O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, encaminha ao Município de Tupaciguara a adoção de providências para a preservação do patrimônio cultural e turístico durante as atividades carnavalescas de 2019.
A recomendação foi expedida de acordo com artigos da Constituição da República Federativa do Brasil, e de várias legislações que tratam a proteção dos patrimônios culturais e turísticos, na defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural.
O Ministério Público recomenda a adoção de todas as medidas administrativas tendentes a prevenir e/ou minimiza/mitigar impactos ao meio ambiente, especialmente a bens culturais, inclusive em seu entorno, durante as festividades carnavalescas de 2019.
A recomendação ainda estabelece a realização dos eventos carnavalescos em locais com estrutura adequada, preferencialmente, onde não existam bens culturais que possam ser expostos a riscos; a fixação de horários de início e término para a realização das festividades, bem como observância da legislação quanto a limites para emissão de ruídos; a emissão de alvarás municipais à observância dos itens apresentados, exigindo-se, especialmente, apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; fiscalização pelo Município quanto à observância da legislação e dos limites estabelecidos nos alvarás pelos responsáveis, particularmente em relação à ausência de danos ao patrimônio cultural durante e após a realização dos eventos, entre outras recomendações.
A licença para funcionamento dos estabelecimentos de diversão, de qualquer natureza, somente poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal depois de satisfeitas as exigências regulamentares referentes à vistoria das edificações, atendidas as exigências do Código de Posturas e da Vigilância Sanitária, à vistoria e ao laudo do Corpo de Bombeiros, bem como às medidas fiscais cabíveis.
De acordo com o código de Postura do Município, Art. 76, fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, ficando os proprietários e/ou responsáveis das fontes fixas de poluição sonora sujeitos, em caso de irregularidade, à notificação e à autuação com aplicação de multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, podendo a citada fonte fixa ser interditada até sua regularização e, na reincidência, aplicar-se-á multa em dobro, com apreensão dos equipamentos geradores de poluição e com a cassação de seus alvarás, conforme o caso.