LEI Nº 3.009, DE 21 DE MAIO DE 2019

 

Autoriza o Município de Tupaciguara/MG
a firmar convênios com o Instituto de
Administração & Gestão Educacional
LTDA. – Mantenedor do Instituto Master
de Ensino Presidente Antônio Carlos –
IMEPAC.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Tupaciguara/MG autorizado a celebrar
convênio, cuja minuta consta como anexo, com o Instituto de Administração e
Gestão Educacional LTDA – IMEPAC, entidade mantenedora do Instituto Master
de Ensino Presidente Antônio Carlos – IMEPAC, para os fins neles estabelecidos.
Parágrafo Único. Fica ainda o Município de Tupaciguara/MG
autorizado a celebrar os atinentes termos aditivos a que se refere o convênio
mencionado no caput deste artigo, inclusive para prorrogação do prazo de vigência.
Art. 2º Correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal,

os gastos com a execução da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-

se as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 21 de Maio de 2019.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

MINUTA DE CONVÊNIO

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br

CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: (34) 3281-0004

Termo de convênio, autorizado pela Lei nº
XXXX/2019, que entre si celebram o
MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA/MG e o
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO
EDUCACIONAL LTDA.

O MUNICÍPIO TUPACIGUARA, ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa
jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04, com sede
administrativa na Praça Antônio Alves de Faria, c/ nº, Bairro Tiradentes, CEP: 38480-000,
neste ato representada por seu Prefeito Carlos Alves de Oliveira, brasileiro, viúvo, inscrito no
CPF sob o nº 443.416.016-87, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO;

INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, de
um lado, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 11.010.877/0001-80,
com sede na Av. Minas Gerais, nº 1889, Centro, CEP: 38.440-042, na cidade de
Araguari/MG, mantenedor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos –
IMEPAC, neste ato representado por Sócio Administrador e Diretor Executivo José Júlio
Lafayette, OAB/MG 105.095, CPF nº 044.597.806-66, doravante denominado IMEPAC;

PREÂMBULO

CONSIDERANDO QUE, a educação consiste em direito de todos e dever do
Estado, devendo ser promovida e incentivada, inclusive pela sociedade, com o respectivo
desenvolvimento pessoal, qualificação profissional e exercício da cidadania, nos termos do
artigo 205, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO QUE, a saúde também trata-se de um direito universal e
dever do Estado, na qual se exige ação visando garantir sua promoção, proteção e
recuperação, inclusive realizando-se políticas públicas que busquem reduzir risco de
doenças aos cidadãos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO QUE, a saúde e a educação podem ser executadas e
promovidas também pela iniciativa privada, conforme autoriza os artigos 197 e 209, do texto
constitucional;

CONSIDERANDO QUE, o MUNICÍPIO e o IMEPAC tem interesse na
execução conjunta de ações voltadas à promoção da educação e saúde, necessitando, para
tanto, estipularem as respectivas regras obrigações e diretrizes;

RESOLVEM as partes celebrar o presente Termo de Convênio de acordo com os

seguintes termos e definições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONVÊNIO que tem por objeto a promoção, incentivo e fomento da
educação superior aos munícipes e a execução de ações e serviços de saúde, na
modalidade de atendimentos ambulatoriais e exames diagnósticos, a serem realizados no
Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e em consonância com as políticas de saúde do
Sistema Único de Saúde – SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
(AMBULATORIAIS)

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
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2.1. O IMEPAC atenderá, com seus recursos humanos e técnicos, os usuários do
Sistema Único de Saúde – SUS, oferecendo aos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO
atendimento ambulatorial e exames diagnósticos a serem realizados no Centro Ambulatorial
Dr. Romes Nader situado na Av. Mato Grosso, nº 700, Centro, CEP: 38440-046,
Araguari/MG.
2.2. O serviço de atenção ambulatorial deverá buscar atender as necessidades de saúde
do MUNICÍPIO, melhorando o acesso do paciente, resultando na redução do tempo de
espera e aumento da resolutividade para consultas e procedimentos especializados,
atendendo aos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO para as especialidades
previamente definidas.
2.3. O atendimento ambulatorial será realizado de duas formas distintas: i) primeira
consulta, e, ii) consultas subsequentes (retornos). Entende-se por primeira consulta, a visita
inicial do paciente a um profissional de determinada especialidade, em razão de uma
determinada patologia, ao passo que as consultas subsequentes são todas as decorrentes
do atendimento inicial.
2.4. O atendimento ambulatorial ocorrerá nas seguintes especialidades médicas:
 Angiologia
 Cardiologia
 Cirurgia Geral
 Clínica Médica
 Dermatologia
 Endocrinologia
 Gastroenterologia
 Geriatria
 Ginecologia
 Monitoramento Puerpera
 Nefrologia
 Neurologia
 Otorrino
 Pediatria
 Pediatria/Endócrino
 Pediatria/Pneumo
 Pediatria/RN
 Pediatria/Especial
 Pediatria/Adolescente
 Pequena Cirurgia
 Pneumologia
 Pré e Pós Operatório
 Pré Natal
 Reumatologia
 Tabagismo
 Tuberculose
 Urologia
 LGBT
 Oftalmologia

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2.4.1. As especialidades indicadas na subcláusula 2.4 poderão ser suprimidas ou
ampliadas a qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do
MUNICÍPIO.
2.5. O fluxo de atendimento dos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO será
organizado de acordo com a capacidade de acolhimento do Centro Ambulatorial Dr. Romes
Nader, observando sua agenda interna, e serão destinados dias específicos, à critério do
IMEPAC.
2.5.1. Após a designação, pelo IMEPAC, do dia em que as consultas ambulatoriais
serão realizadas, o MUNICÍPIO deverá ser informado da quantidade de consultas
disponibilizadas e as respectivas especialidades.
2.5.2. Caberá ao MUNICÍPIO a regulação de sua demanda e a definição de quais
pacientes serão direcionados para os atendimentos ambulatoriais, bem como promover
todo o apoio logístico e/ou o transporte dos pacientes ao Centro Ambulatorial Dr. Romes
Nader.
2.6. O IMEPAC poderá realizar os atendimentos ambulatoriais de forma itinerante,
utilizando-se de veículo próprio e adequado para o atendimento dos pacientes, mediante
solicitação e direcionamento pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a demanda
local, para mutirões e campanhas de saúde.
2.6.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com os atendimentos itinerantes e
mutirões/campanhas de saúde, através de designação de servidores do seu quadro de
pessoal, bem como proporcionar apoio logístico, materiais e outros correlatos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO
3.1. Além das consultas ambulatoriais, o IMEPAC realizará os seguintes procedimentos
diagnósticos:
 Colposcopia
 Eletrocardiograma
 Ecocardiograma
 Espirometria
 Ultrassonografia
3.1.1. Os exames indicados na subcláusula 3.1 poderão ser suprimidos ou
ampliados a qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do
MUNICÍPIO.
3.2. Os exames diagnósticos serão disponibilizados somente aos pacientes atendidos no
Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e mediante requisição do médico especialista do
IMEPAC.
3.3. O fluxo de realização dos exames observará os mesmos critérios estabelecidos para
as consultas ambulatoriais, consoante descrito na Cláusula Segunda deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o MUNICÍCIO:

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4.1.1. O MUNICÍPIO deverá promover a regulação dos pacientes que necessitam de
atendimento ambulatorial e exames diagnósticos em conformidade com as práticas
assistenciais, integrativas e de resolubilidade conforme as características, capacidade de
acolhimento e especialidades disponibilizadas pelo Centro Ambulatorial Dr. Romes
Nader.
4.1.2. Dar publicidade à relação dos pacientes atendidos bem como de eventual fila
de espera pelo atendimento que será realizado pelo IMEPAC.
4.1.3. Promover o apoio logístico e/ou o transporte do paciente ao local de
atendimento.
4.1.4. Garantir os serviços de laboratório – análises clínicas que deverão ser
executados pelo MUNICÍPIO ou por empresas contratadas por este.
4.1.5. Colaborar com a realização de atendimento itinerantes e/ou mutirões e
campanhas de saúde, nos termos estabelecidos na Cláusula Segunda, subcláusula 2.6.1.
5.
4.2. Visando promover a educação, obriga-se o MUNICÍPIO:
4.2.1. Desenvolver e executar programas que visem fomentar e incentivar a
educação superior aos munícipes, com o escopo de proporcionar a melhor capacitação
profissional e exercício cidadania da população.
4.2.2. Desenvolver e executar programas para concessão de auxílios e/ou
benefícios à população, contribuindo e auxiliando no ingresso e conclusão de cursos de
graduação do ensino superior.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IMEPAC
5.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o IMEPAC:
5.
6.
5.1.1. Executar as atividades e serviços de saúde de acordo com a legislação
pertinente ao SUS, especialmente o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
5.1.2. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e
igualitário, mantendo a qualidade na prestação dos serviços.
5.1.3. Manter atualizados os prontuários e o arquivo médico.
5.1.4. Comunicar o MUNICÍPIO acerca da supressão ou ampliação das
especialidades e exames diagnósticos disponibilizados no Centro Ambulatorial Dr.
Romes Nader.
5.1.5. Permitir visitas técnicas agendadas pelo MUNICÍPIO, oportunizando a
verificação, in loco, das atividades e serviços de saúde prestados.
5.2. Visando promover a educação, obriga-se o IMEPAC:

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5.2.1. Auxiliar o MUNICÍPIO no desenvolvimento de ações e programas que visem
incentivar a população para que se capacite, bem como ingresse e conclua cursos de
nível superior.
5.2.2. Realizar palestras e visitas assistidas junto à infraestrutura do IMEPAC,
previamente pactuadas, no intuito da população conhecer os cursos de graduação e,
consequentemente, instigar e fomentar o indivíduo à buscar a educação no ensino
superior.
CLÁUSULA SEXTA – DA UTILIZAÇÃO DO AMBULATÓRIO COM CAMPO DE PRÁTICA
PELO IMEPAC
6.
7.
8.
6.1. O Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader é utilizado com campo de prática dos
alunos dos cursos de saúde IMEPAC e destina-se a formação prática e teórica, ensino e
pesquisa e avaliação tecnológica na área da saúde, objetivando, além da qualidade na
assistência prestada à população, o fomento ao ensino, especialmente o fomento de
projetos, estágios, residências e outras atividades de ensino e pesquisa.
6.2. Todos os pacientes encaminhados para os atendimentos e serviços de saúde do
IMEPAC estarão submetidos a avaliação e acompanhamento dos discentes dos cursos de
saúde da IES, ressaltando que os serviços e atividades de saúde prestados no Centro
Ambulatorial Dr. Romes Nader poderão ganhar contornos específicos afim de atender a
exigências e critérios pedagógicos dos respectivos cursos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7.
8.
9.
7.1. O prazo de vigência do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, tendo por
termo inicial a data de sua assinatura, e poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por
qualquer das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
7.2. O presente convênio poderá ser alterado mediante termos aditivos objetivando o seu
aprimoramento ou prorrogação do seu prazo de vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.
9.
10.
8.1. Os recursos necessários ao custeio das obrigações estabelecidas neste ajuste são
de responsabilidade de cada uma das partes.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.
4.
5.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br

CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: (34) 3281-0004

6.
7.
8.
9.
10.
11.
9.1. O presente convênio não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, fiscal e
previdenciária entre qualquer das partes e de seus empregados ou de prestadores de
serviço por elas contratados, ficando, desde já, ajustado que as partes são as únicas e
exclusivas responsáveis pelo pagamento e/ou recolhimento das obrigações trabalhistas,
fiscais, securitárias e previdenciárias.
9.2. Visando a execução do objeto deste convênio, o IMEPAC poderá,
independentemente da anuência do MUNICÍPIO, firmar contratos, parcerias e outras
avenças com instituições atuantes na área de saúde, inclusive ceder, parcial ou
integralmente, as obrigações presvistas nestes ajuste.
9.3. Cada parte responde pelas suas obrigações decorrentes deste contrato, incluindo,
mas não se limitando a impostos, taxas e contribuições sejam eles municipais, estaduais
e/ou federais.
9.4. O presente convênio deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.
11.
12.
10.1. Fica eleito o Foro de Araguari-MG para solucionar quaisquer dúvidas ou
controvérsias decorrentes do presente ajuste, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam este instrumento em 02 (duas) vias
de igual teor, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Araguari (MG), XX de XXXX de 2019.

Município de Tupaciguara/MG
Prefeito Municipal Ten. Carlos Alves de Oliveira

INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA

José Júlio Lafayette

TESTEMUNHAS:

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1)_______________________________ 2) _________________________________
CPF: CPF:
End. End.