LEI Nº 2.982 DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
fornecer suplementos alimentares.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer os
seguintes suplementos alimentares:
I – fórmulas de partida;
II – fórmulas de seguimento;
III – fórmulas infantis;
IV – fórmulas para adultos e idosos;
V – fórmulas especiais.
Art. 2º Usufruirá do benefício o solicitante que:
I – em qualquer faixa etária, se encontrar em estado de desnutrição;
II – em qualquer faixa etária, possuir alguma patologia que leve à
desnutrição;
III – contando com a idade de 0 (zero) à 06 (seis) meses, possuir
impossibilidade de aleitamento materno;
IV – contando com a idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses, possuir
intolerância à lactose e/ou alergia à proteína do leite.
Parágrafo único. Os casos dispostos neste artigo deverão ser
comprovados com laudo médico atualizado, quando da solicitação do benefício.
Art. 3º Todos os pacientes serão submetidos à reavaliação nutricional,
a cada 06 (seis) meses, ou de acordo com critério estabelecido pelo nutricionista do
Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF.
Art. 4º O quantitativo de suplemento fornecido é padronizado a partir
da avaliação realizada pelo nutricionista, de acordo com a faixa etária e condições
do paciente.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
da dotação orçamentária nº 04.01.01.10.301.0003.20121.3.3.90.32 – Material, bem
ou serviço para distribuição gratuita – Ficha nº 623 – Fonte de Recurso nº
01.0048.0048.0048 e nº 01.0002.0002.0002.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tupaciguara/MG, 26 de Outubro de 2018.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-