LEI Nº 2.969 DE 30 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
IV – definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
V – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
VI – previsão para contratação excepcional de horas extras;
VII – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município, equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII – critérios e formas de limitação de empenho;
IX – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
X – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XI – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
XII – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XIII – definição de critérios para início de novos projetos; definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular;
XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
- 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
- 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam.
- 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidade orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/64;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo informará os valores arrecadados no exercício anterior ou estimados para o fim do exercício em curso até o dia 10 de agosto de 2018.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A Lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observado as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
- 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
- 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. (Suprimido)
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado o município às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas no artigo 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
- 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Finanças, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direito Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por Lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento das despesas, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
- implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
- atualização e informatização do cadastro imobiliário;
- chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
- implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
- eliminação de horas extras.
CAPÍTULO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2019, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional a participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
- 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
- 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
- 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
- 1º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
- 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO IX
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Terceiro Setor), respeitadas as disposições da Lei nº 13.019/2014, a Lei Orçamentária vigente e demais disposições previstas em leis especificas, firmando-se Termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e prazos para prestação de contas.
- 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas.
- 2º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 30. A Lei Orçamentária para 2019 e seus créditos adicionais não conterão recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto se declaradas de utilidade pública, e desde que não remunerem seus dirigentes e não tenham fins lucrativos.
Art. 31. As contribuições e os auxílios somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
- 1º No caso das contribuições sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, no que couber.
- 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I – plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II – atestado de seu registro no Conselho Municipal de Assistência Social;
III – cópia autenticada das atas de eleição e posse da atual diretoria registrada no tabelionato pertinente;
IV – aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior se for o caso;
V – estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.
- 3º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
- 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais destinados as concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I – autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais;
II – as finalidades de cada concessão;
III – identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV – os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
V – a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão;
VI – a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos;
VII – estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.
Art. 32. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado o disposto no § 4º do art. 31, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e VI.
CAPÍTULO X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes de Federação
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para o que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvado as autorizadas mediante Lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único. A realização das despesas definida do caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 34. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 35. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
CAPÍTULO XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIV
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso do munícipe às informações relativas ao orçamento.
Art. 38. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2018.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 39. Todos os programas e ações governamentais constantes do Plano Plurianual 2018/2021, ficam atualizados, alterados e/ou modificados em função das diretrizes, prioridades, metas e valores estabelecidos no anexo de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019.
Art. 40. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
- 1º A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, respeitando suas proporcionalidades orçamentárias, para abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) das despesas fixadas.
- 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
- 3º Ainda nos casos de abertura de créditos adicionais suplementares, autoriza o Poder Executivo e o Poder Legislativo:
I – remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;
II – transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
III – transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, em função de repriorizações de gastos;
- 4º O disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 3º não oneram o percentual estabelecido no §1º do art. 41, e ainda serão efetuados por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
- 5º O Poder Executivo poderá criar e transferir recursos entre fontes de recursos da uma mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 41, §1º.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tupaciguara/MG, 30 de julho de 2018.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-
Anexo de Metas e Prioridades – LDO 2019
Demonstrativo I – Metas Anuais
Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VII-Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado