LEI Nº 2.940 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

LEI Nº 2.940 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DO TUCUNARÉ NAS ÁGUAS DO LAGO DA UHE DE ITUMBIARA E SEUS AFLUENTES, NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Para fins de fomentar o turismo e a economia no Município e, especialmente, compatibilizar o desenvolvimento econômico social com a proteção da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico, fica reconhecido o Tucunaré (Cichla sp.), integrante da fauna silvestre local, como um dos animais símbolo e também patrimônio natural do Município de Tupaciguara/MG.

Art. 2º A pesca do peixe Tucunaré (Cichla sp.), nas águas represadas no lago da Usina Hidrelétrica (UHE) de Itumbiara e seus afluentes, nos limites do Município de Tupaciguara/MG, será regida por esta Lei.

Art. 3° Fica terminantemente proibido nas águas represadas pela UHE de Itumbiara e seus afluentes, nos limites do Município de Tupaciguara/MG, a pesca predatória, estocagem e transporte de peixes da espécie Tucunaré (Cichla sp.).

  • Considera-se pesca predatória, para os fins desta Lei, a atividade pesqueira executada de forma desenfreada, a pesca excessiva e insustentávelpraticada pela ação humana.
  • O disposto neste artigo aplica-se também no que tange à caça subaquática.

Art. 4° É proibida a utilização de rede, tarrafa e qualquer outro aparelho de emalhar, bem como o uso de espinhel, fisga, pinda, joão bobo, galão ou cavalinho.

Parágrafo único. Os aparelhos de pesca de uso proibido serão inutilizados após deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA e/ou demais órgãos competentes, na presença de 02 (duas) testemunhas não envolvidas no processo, preenchendo-se o respectivo Boletim de Ocorrência.

Art. 5° A constatação de transporte de peixes da espécie Tucunaré (Cichla sp.), pela fiscalização, por qualquer pessoa do povo, e/ou entidades conveniadas, implicará na apreensão de todo o pescado e de todo material e/ou equipamento utilizados na pesca, inclusive embarcações e motores que sejam ou tenham sido utilizados para o cometimento da infração, nos termos da Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

  • Além das sanções desse artigo, a infração também será punida com multa no valor de 100 (cem) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, se primário e, no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
  • O infrator será notificado e disporá de um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua defesa que será apreciada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

Art. 6° Fica excluída das proibições previstas nesta Lei, a pesca exclusivamente esportiva (pesque e solte), e aquela destinada ao consumo humano, a ser realizado no local da captura do Tucunaré (Cichla sp.), ou seja, no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel, pousada, não sendo permitido o transporte do pescado.

  • Nos casos permitidos expressos no caput deste artigo, deve-se respeitar o limite de até 02 (dois) quilos de peixes por pescador, que deverão ter tamanho mínimo de 35 (trinta e cinco) centímetros e máximo de 50 (cinquenta) centímetros.
  • A desobediência ao disposto no § 1º deste artigo configurará infração, que será punida com multa no valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, se primário e, no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
  • Os infratores das disposições descritas no § 1º deste artigo, além da pena de multa, terão apreendidos o pescado e todo material e/ou equipamento utilizados na pesca.

Art. 7º O pescado apreendido, nas hipóteses do art. 5º e art. 6º, atestado seu bom estado e em condição de consumo, será doado a entidades sem fins lucrativos e de cunho social.

Parágrafo único. Se o produto da pesca estiver comprovadamente estragado, deteriorado ou for nocivo à saúde, será removido do local e deverá ser providenciada a sua inutilização.

 

Art. 8º O material e equipamentos apreendidos em virtude de infrações descritas nesta Lei, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou se apresentada esta for indeferida, serão vendidas em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município e destinado à programas que visem a preservação ambiental ou, ainda, a estabelecimentos de assistência social.

Parágrafo único. Os materiais apreendidos serão incinerados quando constituírem ameaça ao meio ambiente ou inservíveis.

Art. 9º A devolução dos materiais de pesca, nos casos de deferimento da defesa, ou ainda nos casos previstos em normas de regulamentação desta Lei, somente será realizada mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos para com o Município de Tupaciguara.

Art. 10. Toda apreensão deverá constar do Termo lavrado pela autoridade competente, com a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade, marca e demais características pertinentes.

Art. 11. A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município de Tupaciguara/MG.

Art. 12. É permitido o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual competente, com comprovação de origem.

Art. 13. Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento (art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967), com a Carteira de Inscrição e Registro (CIR) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado, fica assegurado o exercício da pesca conforme orientação dos órgãos competentes, obedecendo ao art. 4º desta Lei.

Art. 14. O Município de Tupaciguara/MG, através do Poder Executivo, firmará convênios com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Polícia Militar de Meio Ambiente, Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria Estadual do Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD), organizações não governamentais e/ou entidades ambientais, para fiscalização de atividades delas decorrentes e cumprimento desta Lei.

Art. 15. Fica o Tucunaré (Cichla sp.) excluído da tabela de mensuração disposta no art. 9º, da Lei Municipal nº 2.556 de 19 de junho de 2007.

 

Art. 16. Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores sujeitam-se ainda às sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa previstas nas legislações estadual e federal.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a aplicação dos dispositivos previstos nesta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Tupaciguara/MG, 10 de outubro de 2017.

 

 

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

-Prefeito Municipal-