LEI Nº 2.937 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

LEI Nº 2.937 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Institui o Programa Municipal de Cooperação e dá outras providências.

 

Autoria: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cooperação destinado a promover condições para viabilizar, estimular e apoiar os agentes do setor privado que, em regime de parceria com a Administração Pública Direta e Indireta, queiram ceder máquinas, equipamentos, veículos, operadores, profissionais, bem como realizar obras, serviços, construção, reformas, melhoramento, manutenção, conservação, ampliação, empreendimento público e outras ações/atividades correlatas, observados os princípios que regem a administração pública e não venham a ferir quaisquer direitos de terceiros.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos de que trata o caput deste artigo, fica o Município de Tupaciguara autorizado a receber doação de bens em geral, podendo, para tanto, celebrar o respectivo termo ou instrumento jurídico correlato.

Art. 2º Firmado o Termo de Cooperação, o Cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo, arcando com todas as despesas decorrentes de sua execução, sem qualquer ônus para o Município de Tupaciguara, ficando responsável por qualquer dano causado à Administração Pública ou a terceiros.

Art. 3º Ao seu critério, o Cooperante poderá contratar empresas especializadas para a execução do objeto do Termo de Cooperação, arcando integralmente com as despesas.

Art. 4º Tudo o que competir ao Cooperante, por força de sua atribuição, envolvendo pessoal e material, será exclusivamente por ele suportado, arcando com todas as responsabilidades assumidas, aqui incluídas eventuais ações judiciais.

Art. 5º O Programa Municipal de Cooperação observará as diretrizes da eficiência no cumprimento de suas finalidades, bem como o respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços/obras e dos agentes privados incumbidos da sua execução, e ainda a responsabilidade social e ambiental.

Art. 6º Fica vedada a remuneração do parceiro privado que aderir ao Programa Municipal de Cooperação, de que trata a presente Lei, podendo apenas ser oferecido o apoio logístico necessário para a consecução dos objetivos propostos, mesmo que seja de forma onerosa para Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 7º As propostas de cooperação serão autuadas na forma de procedimento administrativo interno, e aquelas que dependerem de análise técnica serão criteriosamente avaliadas pelos setores competentes.

Art. 8º Não será permitida nos locais/prédios a colocação pelo cooperador privado de elementos de publicidade de qualquer espécie, podendo somente constar o seu nome ou logomarca da empresa, conforme modelo definido em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Não configura publicidade a menção escrita de mero agradecimento ao cooperador privado, cuja placa respectiva terá as dimensões máximas de 50 cm x 100 cm, não podendo o enunciado ser maior do que 30% (trinta por cento) da área total da placa.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no qual serão estabelecidas complementarmente as condições necessárias para sua implementação.

Art. 10. Correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execução desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Tupaciguara/MG, 10 de outubro de 2017.

 

 

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

-Prefeito Municipal-