LEI Nº 2.920 DE 23 DE MAIO DE 2017.
“FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tupaciguara autorizada a fazer o pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
- 1º Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- 2º Fica autorizada a revisão do teto estabelecido no parágrafo anterior, a ser efetuada no mês de janeiro de cada ano, devendo para tanto ser observado o índice do INPC/IBGE acumulado do ano anterior.
Art. 2º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior são requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 3° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Procuradoria Geral do Município de Tupaciguara.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Tupaciguara manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para que esta autorize a liberação dos recursos destinados à solvência da RPV.
Art. 4° A Procuradoria Geral do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.
- 1º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista no artigo anterior implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial, e deve ser feita, expressamente, junto ao Juízo da Execução ao valor excedente.
- 2º Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsórcio de forma autônoma para fins de verificação do limite estabelecido por esta Lei.
- 3º As custas e despesas processuais deverão ser consideradas como parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
Art. 5º O disposto na presente Lei não se aplica aos ofícios ou protocolos de requisição de pequeno valor já inscritos ou recebidos pela Procuradoria Geral do Município, na data de publicação desta Lei.
Art. 6º Com exceção dos casos de preterição do direito de precedência estabelecido no § 6º do art. 100 da Constituição Federal, somente poderá haver sequestro de valores nas contas do Município e de sua Autarquia, em caso de não liberação dos recursos de que trata o art. 1º desta Lei, e transcorridos mais 60 (sessenta) dias, contados da entrega do ofício de RPV, junto a Procuradoria Geral do Município.
Art. 7° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que versarem sobre a mesma matéria.
Tupaciguara/MG, 23 de maio de 2017.
Ten. Carlos Alves de Oliveira
-Prefeito Municipal-