LEI COMPLEMENTAR N° 469, DE 17 DE MAIO DE 2019

 

Autoriza o Município de Tupaciguara a
doar bem imóvel à “Primeira Igreja Cristã
Fiel de Tupaciguara” e revoga a Lei
Complementar nº 111/2008.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Município de Tupaciguara/MG autorizado a doar à
“Primeira Igreja Cristã Fiel de Tupaciguara” o imóvel de sua propriedade abaixo
descrito, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 19 da Lei Orgânica do
Município de Tupaciguara e artigos 17, § 4° e § 5° da Lei nº 8.666/93, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações, com as seguintes medidas e confrontações:
“IMÓVEL: UM TERRENO, vago, situado nesta cidade de
Tupaciguara/MG, na Rua João Nicolau da Silva, lado ímpar, esquina
com a Av. Lindolfo Ferreira Borges, designado pelo Lote Único, da
Quadra 240-A, da Planta Cadastral Urbana desta cidade, de forma
triangular, com área superficial de 791,65 m², medindo e confrontando:
pela FRENTE, 71,00 metros com a Rua João Nicolau da Silva; pela
ESQUERDA, 22,30 metros com a Av. Lindolfo Ferreira Borges; e, pelos
FUNDOS, 74,42 metros com a Rua Potier Monteiro. PROPRIETÁRIO:
PREFEIRURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA, inscrita no CNPJ sob
o nº 18.260.489/0001-04, conforme Matrícula nº 12.972, do Cartório de
Registro de Imóveis de Tupaciguara.”
Art. 2º A finalidade da doação é a transferência definitiva do imóvel à
“Primeira Igreja Cristã Fiel de Tupaciguara”, com sede na Av. Domingos Lopes
Valadão, nº 156, Bairro Tiradentes, nesta cidade, devidamente inscrita no CNPJ sob
o nº 29.879.885/0001-22, com vistas à construção de sede própria, condicionada
aos seguintes encargos expressos:

I – a Donatária obriga-se a iniciar a edificação no prazo de 12 (doze)
meses e a concluí-la no prazo de 03 (três) anos, contados ambos os prazos da data
de assinatura da escritura pública de doação;

II – iniciar imediatamente atividades próprias após a conclusão da obra;
III – a área será gravada de cláusula de inalienabilidade a qualquer

título, contados do registro junto ao Registro Geral de Imóveis;

IV – a não modificação da destinação prevista no caput deste artigo;
V – a vedação de transferência de quaisquer dos direitos a terceiros;
VI – adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível

federal, estadual e municipal.
Art. 3º O inadimplemento, pela donatária, do estabelecido no art. 2º
desta Lei Complementar, sem razão que justifique o não cumprimento dessas
obrigações dentro do prazo legal de conclusão, implicará na reversão do imóvel ao
patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele edificadas, independentemente

de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba ao
donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

§ 1º Sem prejuízo da hipótese prevista no caput, o imóvel reverterá ao
patrimônio do Município se a donatária encerrar suas atividades no Município de
Tupaciguara em prazo inferior a 10 (dez) anos.

§ 2º A Donatária não poderá gravar o imóvel com ônus reais,
ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao
Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e qualquer outro Banco
Oficial para custear construção/ampliação da sede no próprio imóvel, devendo existir
hipoteca em 2º grau em favor do doador nos termos do § 5º do art. 17 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Deverá constar na escritura de doação, cláusula de reversão do
imóvel ao Município de Tupaciguara, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, caso haja desvio da finalidade constante no art. 2º desta Lei
Complementar, sem qualquer ônus para a Administração Municipal, inclusive quanto
à indenização das benfeitorias existentes.

Art. 5º A Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara,
designada pelo Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2007, avalia o terreno de 791,65
m² no importe de R$ 79.165,00 (setenta a e nove mil, cento e sessenta e cinco
reais), em consonância com o valor de mercado imobiliário, conforme termo de
avaliação em anexo, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei Complementar deverão

constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.

Art. 7º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de
doação, assim como as de seu registro e averbações junto à circunscrição
imobiliária competente, serão encargos da donatária.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Lei Complementar nº 111, de 10 de Abril de 2008 e demais
disposições contrárias.

Tupaciguara/MG, 17 de Maio de 2019.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-
– ANEXO –

LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

I – SOLICITANTE: Prefeito Municipal de Tupaciguara, Sr. Ten. Carlos Alves de
Oliveira.
II – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: UM TERRENO, vago, situado nesta cidade de
Tupaciguara/MG, na Rua João Nicolau da Silva, lado ímpar, esquina com a Av. Lindolfo

Ferreira Borges, designado pelo Lote Único, da Quadra 240-A, da Planta Cadastral Urbana
desta cidade, de forma triangular, com área superficial de 791,65 m², medindo e
confrontando: pela FRENTE, 71,00 metros com a Rua João Nicolau da Silva; pela
ESQUERDA, 22,30 metros com a Av. Lindolfo Ferreira Borges; e, pelos FUNDOS, 74,42
metros com a Rua Potier Monteiro.
III – FINALIDADE DO LAUDO: Trata-se de laudo para avaliar imóvel destinado a
doação à “Primeira Igreja Cristã Fiel de Tupaciguara”, para construção de sua sede.
IV – MELHORAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES: A região encontra-se servida
de todos os melhoramentos públicos tais como: redes de água e esgoto, distribuição
de energia elétrica, telefone, galerias de captação de água pluviais, serviços de
limpeza e conservação urbana, iluminação pública.
V – AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: Por todos os itens expostos, bem como pesquisas
levadas a efeito na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, a
Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara, designada pelo Decreto nº 05
de 03 de janeiro de 2017, por meio dos avaliadores designados, Wilson Júnior de
Vasconcelos Pinto e José Renato de Oliveira Marques, avalia o terreno com área
superficial de 791,65 m² no importe de R$ 79.165,00 (setenta a e nove mil, cento e
sessenta e cinco reais).

Nada mais havendo a avaliar, encerramos este laudo de avaliação, o
qual foi digitado, em 02 (duas) laudas, rubricado em todas as folhas e ao final por
nós assinados – Avaliadores – Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto e José Renato
de Oliveira Marques.

Tupaciguara, 17 de Maio de 2019.

Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto

Avaliador

José Renato de Oliveira Marques

Avaliador