Altera a Lei Complementar nº 430, de 01
de dezembro de 2017, que dispõe sobre
Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso V do § 1º do art. 17 da Lei
Complementar nº 430, de 01 de dezembro de 2017, que passa a viger acrescido dos
seguintes incisos IX e X, com a seguinte a redação:
“Art. 17. (…)
§ 1º (…)
V – experiência na área de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
(…)
IX – ter sido aprovado em prova de conhecimentos específicos
sobre os direitos da criança e do adolescente, a ser aplicada por
comissão devidamente empossada para esse fim ou por terceiros,
contratados pelo Município, por meio dos procedimentos previstos
na Lei nº 8.666/1.993;
X – ter sido aprovado em prova de análise psicológica, a ser
aplicada por comissão devidamente empossada para esse fim ou
por terceiros, contratados pelo município, por meio dos
procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1.993.”
Art. 2º Modifica a redação do § 1º e acrescenta o § 3º ao art. 20 da Lei
Complementar nº 430/2017, os quais passam a viger com a seguinte alteração:
“Art. 20. (…)
§ 1º Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga
horária mínima de 06 (seis) horas por dia, e 30 (trinta) horas
semanais, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum,
ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a
outros órgãos afins.
(…)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281-0004
§ 3º Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente,
poderão se ausentar da sede para participação em reuniões,
audiências e para realização de diligências, desde que pelo
menos 02 (dois) representantes permaneçam no órgão para
atendimento ao público.”
Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º do art. 23 da Lei Complementar
nº 430 de 01 de dezembro de 2017, que passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 23. (…)
§ 2º A convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA
deverá ser feita por edital publicado no Jornal de grande
circulação no Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, com
prazo mínimo de 06 (seis meses) antes da data das eleições para
escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.”
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 430/2017, que passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 26. Poderão candidatar-se todas as pessoas que
preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 desta Lei
Complementar.”
Art. 5º Fica acrescido o art. 29-A à Lei Complementar nº 430/2017:
“Art. 29-A. Após a análise do preenchimento dos requisitos
previstos no art. 17, I a VIII, o candidato será submetido à prova
de conhecimento específico, de caráter eliminatório, devendo
perfazer pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) para
prosseguimento no certame, tudo conforme definido no edital.”
Art. 6º Fica acrescido o art. 29-B à Lei Complementar nº 430 de 01 de
dezembro de 2017:
“Art. 29-B. Após a aprovação prevista no artigo anterior, os
candidatos serão submetidos a teste psicológico, que definirá se o
mesmo tem condições para exercer a função de conselheiro
tutelar, tudo conforme definido no edital.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será feita
por comissão de profissionais da área de psicologia, empossados
ou contratados para esta finalidade, no número não inferior há 03
(três), no qual, o candidato deverá receber o “status” de apto por,
pelo menos, 02 (dois) profissionais.”
Art. 7º Fica alterada a redação do caput do art. 34 da Lei
Complementar nº 430/2017, que passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 34. Na hipótese de a eleição não ser realizada por meio de
urnas eletrônicas, o modelo da cédula, elaborado da forma mais
simplificada possível, conterá os nomes e uma foto de todos os
candidatos em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281-0004
com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e
perante o representante do Ministério Público, que será
previamente notificado pessoalmente de tal data.”
Art. 8º Fica criado o Art. 54- A à Lei Complementar nº 430 de 01 de
dezembro de 2017, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 54-A. O vencimento básico mensal dos Conselheiros
Tutelares do Município de Tupaciguara/MG será de R$ 1.497,00
(um mil e quatrocentos e noventa e sete reais), sendo-lhes ainda
garantido cobertura previdenciária.
Art. 9º Fica alterada a redação do Art. 15 da Lei
Complementar nº 430, de 01 de dezembro de 2017, passando a viger com a
seguinte redação:
“Art. 15. O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado,
elaborará o seu próprio Regimento Interno, obedecendo os limites
da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente –
Lei Federal nº 8.069/90) e desta Lei Complementar, o qual será
aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.”
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tupaciguara/MG, 11 de Abril de 2019.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-