LEI COMPLEMENTAR N° 457, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

LEI COMPLEMENTAR N° 457, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

Autoriza o Município de Tupaciguara/MG
a conceder desoneração de tributos que
menciona, incidentes sobre operações de
imóveis e objetos do Programa Minha
Casa Minha Vida – PMCMV.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Município Tupaciguara/MG autorizado a desonerar de
impostos incidentes sobre as operações e sobre os imóveis objetos do PMCMV –
Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de
julho de 2009, gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, cujo objetivo
precípuo é diminuir o déficit habitacional neste Município, observadas as diretrizes
do Programa Nacional de Habitação Urbana, que tem por finalidade subsidiar a
aquisição de imóvel novo.

Art. 2º A desoneração tributária de que trata o artigo 1º desta Lei

recairá exclusivamente sobre os seguintes impostos, observando-se:

I – a primeira incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Inter-Vivos – ITBI, específica e exclusivamente sobre as
transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o PMCMV – Programa
Minha Casa Minha Vida;

II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, durante a fase de
construção dos imóveis integrantes do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida,
instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e alterações
posteriores;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, incidente
sobre a construção de empreendimentos vinculados ao PMCMV – Programa Minha
Casa Minha Vida.

§ 1º A isenção prevista no inciso I, ocorrerá quando da transmissão de
propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa, e aplicar-se-á uma
única vez ao imóvel vinculado ao programa.

§ 2º A isenção prevista no inciso II, refere-se somente enquanto o
imóvel estiver em nome do Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial –
FAR – Caixa Econômica Federal.

§ 3º A isenção prevista no inciso III, refere-se aos serviços prestados
no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma indireta, e vigorarão
durante a fase de execução das obras vinculadas ao Programa a que se refere esta
Lei.

Art. 3º A participação no PMGMV – Programa Minha Casa Minha Vida,
instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, obedecerá, no que
couber, aos princípios habitacionais do Município.

Art. 4º A desoneração do Imposto de que trata esta Lei Complementar
somente atenderá às contratações de financiamento habitacional relativas aos
beneficiários da Faixa 1 do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, voltado
exclusivamente para famílias de baixa renda e em condições de risco, cujas casas
serão construídas no empreendimento habitacional denominado Parque dos Bem-te-
vis – Etapa I e Etapa II.

Parágrafo único. A desoneração de que trata esta Lei abrange
exclusivamente empreendimentos imobiliários realizados no Município de
Tupaciguara, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCM – Faixa 1.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 29 de Novembro de 2018.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-