LEI COMPLEMENTAR N° 445, DE 06 DE MARÇO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR N° 445, DE 06 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o desconto de juros e multas
de créditos de Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de
Cemitério e Taxa de Licença de
Funcionamento e Localização e dá outras
providências.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e

eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Município fica autorizado a conceder desconto sobre total de
juros e multas de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Cemitério e Taxa de Licença
de Funcionamento e Localização, daqueles inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
aqueles em fase de execução fiscal ajuizada até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Ficam excetuadas do benefício estabelecido no caput

do art. 1º, as dívidas ativas levadas a protesto.

Art. 2º Os descontos de que trata essa Lei Complementar poderão ser

solicitados ao Setor de Receitas até o dia 15 de abril de 2018.
Art. 3° O desconto incidirá exclusivamente sobre o valor total de juros e
multas no percentual de 100% (cem por cento) para pagamento à vista.

Art. 4º Os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Cemitério e Taxa de
Licença de Funcionamento e Localização, daqueles inscritos ou não em dívida ativa até
31 de dezembro de 2017, poderão ser liquidados parceladamente, respeitado o valor
mínimo da parcela, que não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), sendo que
os descontos de juros e multas obedecerão aos seguintes percentuais e formas de
pagamento:

I – 70% (setenta por cento) para pagamento em até 04 (quatro) parcelas

iguais e sucessivas;

II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas

iguais e sucessivas;

III – 50 % (cinquenta por cento) para pagamento em até 07 (sete) parcelas

iguais e sucessivas.

§ 1º Os benefícios desta Lei Complementar, para serem concedidos,
dependem de requerimento formulado pelo interessado ao Chefe do Departamento de
Receitas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281- 0004
§ 2º Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM
referente aos tributos em cobrança judicial, o contribuinte se obriga a comprovar o
pagamento do mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as
providências, pela Procuradoria Municipal, para a baixa da execução fiscal ajuizada.
§ 3º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de
qualquer outro número por mais de 60 (sessenta) dias implicará na perda dos
benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas
vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no
prosseguimento da execução fiscal se for o caso.

Art. 5º Os créditos, objeto de parcelamento em curso, na data da entrada
em vigor desta Lei, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento,
terão os mesmos benefícios relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo
remanescente.

Art. 6º O pagamento de crédito tributário em cobrança judicial, uma vez já
gerado despesas processuais, fica condicionada a sua extinção ao pagamento das
custas pelo contribuinte/executado.

Parágrafo único. Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial
contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à
desistência da ação, arcando o devedor com o pagamento das despesas processuais.
Art. 7º O não pagamento do DAM retirado no Setor de Receitas, referente
aos impostos desta Lei Complementar, na data limite do art. 2º, implicará no
prosseguimento da execução fiscal e o restabelecimento pleno da dívida, com
restauração das deduções eventualmente concedidas.

Art. 8º Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se
porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer,
expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento
e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a
respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.

Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de

quantias já pagas.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação, revogando as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 06 de março de 2018.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-