LEI COMPLEMENTAR N° 445, DE 06 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre o desconto de juros e multas de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Cemitério e Taxa de Licença de Funcionamento e Localização e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Município fica autorizado a conceder desconto sobre total de juros e multas de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Cemitério e Taxa de Licença de Funcionamento e Localização, daqueles inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal ajuizada até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Ficam excetuadas do benefício estabelecido no caput do art. 1º, as dívidas ativas levadas a protesto.
Art. 2º Os descontos de que trata essa Lei Complementar poderão ser solicitados ao Setor de Receitas até o dia 15 de abril de 2018.
Art. 3° O desconto incidirá exclusivamente sobre o valor total de juros e multas no percentual de 100% (cem por cento) para pagamento à vista.
Art. 4º Os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Cemitério e Taxa de Licença de Funcionamento e Localização, daqueles inscritos ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017, poderão ser liquidados parceladamente, respeitado o valor mínimo da parcela, que não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), sendo que os descontos de juros e multas obedecerão aos seguintes percentuais e formas de pagamento:
I – 70% (setenta por cento) para pagamento em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas;
III – 50 % (cinquenta por cento) para pagamento em até 07 (sete) parcelas iguais e sucessivas.
- 1º Os benefícios desta Lei Complementar, para serem concedidos, dependem de requerimento formulado pelo interessado ao Chefe do Departamento de Receitas.
- 2º Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente aos tributos em cobrança judicial, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providências, pela Procuradoria Municipal, para a baixa da execução fiscal ajuizada.
- 3º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de qualquer outro número por mais de 60 (sessenta) dias implicará na perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso.
Art. 5º Os créditos, objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta Lei, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 6º O pagamento de crédito tributário em cobrança judicial, uma vez já gerado despesas processuais, fica condicionada a sua extinção ao pagamento das custas pelo contribuinte/executado.
Parágrafo único. Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação, arcando o devedor com o pagamento das despesas processuais.
Art. 7º O não pagamento do DAM retirado no Setor de Receitas, referente aos impostos desta Lei Complementar, na data limite do art. 2º, implicará no prosseguimento da execução fiscal e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas.
Art. 8º Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.
Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Tupaciguara/MG, 06 de março de 2018.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-