LEI COMPLEMENTAR N° 433, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera as alíquotas constantes do quadro estabelecido no art. 66 e Anexo I da Lei Complementar n° 073/2005 e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As alíquotas, constantes do quadro estabelecido no art. 66 da Lei Complementar n° 073/2005, referente aos itens 16.02; e 30.01, passam a ter a seguinte redação:
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 2% |
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 2% |
Art. 2º Os itens 3.03; 14.14; 16.02; 30.01, constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 073/2005, passam a ter a seguinte redação:
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% |
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 5% |
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 2% |
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 2% |
Art. 3º Os demais itens do art. 66 da Lei Complementar nº 073/2005, com as suas alterações posteriores permanecem inalterados.
Páragrafo único. Permanencem inalteradas os demais itens do Anexo I da Lei Complementar nº 073/2005, com as suas alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Tupaciguara/MG, 21 de dezembro de 2017.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-