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LEI COMPLEMENTAR N° 432, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA-MG E REVOGA A LEI Nº 041 DE 1948”.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dá nova redação ao Código de Posturas do Município de Tupaciguara, contendo as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública, visando promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano, para o bem estar geral dos cidadãos.
Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta Lei Complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos, e , aos cidadãos, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º Os casos omissos nesta Lei Complementar serão tratados pelas secretarias e respectivos órgãos competentes e suas deliberações deverão seguir os princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal o zelo pela higiene pública, de modo a garantir a preservação ambiental, a saúde e o bem-estar da população.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá fiscalizar a higiene:
I – das vias e logradouros públicos;
II – dos edifícios de habitação coletiva e individual;
III – das edificações e instalações na zona rural;
IV – dos sanitários de uso coletivo;
V – dos poços de abastecimento de água;
VI – dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
VII – das instalações escolares (públicas e particulares), hospitalares ou qualquer outro local que permita o acesso ao público em geral;
VIII – dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana;
IX – das fossas sépticas, bem como sua existência e funcionamento adequado;
X – da coleta de lixo, fiscalizando sua existência, manutenção e correta utilização do respectivo sistema, disposição, destinação final;
XI – feiras livres ou itinerantes e o comércio ambulante.
Art. 5º As normas do poder de polícia relativas à higiene pública serão fiscalizadas pelas secretarias ou órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Meio Ambiente e Serviços Urbanos e Obras.
Parágrafo único. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o fiscal, que deverá se identificar com seu nome completo e o número de sua matrícula funcional, apresentará ao infrator um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da higiene pública.
Art. 6º Quando for verificada infração às normas de higiene cuja fiscalização seja atribuída ao governo estadual ou federal, a autoridade administrativa, que tiver conhecimento do fato, fica obrigada a comunicá-lo ao órgão ou entidade competente.
Art. 7º À autoridade de saúde pública municipal compete verificar a insalubridade dos estabelecimentos comerciais, industriais, agroindustriais, de prestação de serviço e das habitações que não reúnam condições de higiene.
Parágrafo Único. Verificada a insalubridade, a Administração promoverá as medidas cabíveis para a interdição do estabelecimento ou da habitação.
CAPITULO II
DA HIGIENE URBANA
Art. 8º Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias e locais de feiras.
Art. 9º A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo a terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
Parágrafo Único. Na limpeza dos passeios ou calçadas, preferencialmente sem o uso de água, devem ser adotadas precauções para impedir a poeira e o acúmulo de resíduos, que serão devidamente embalados e nunca lançados nas vias de circulação, canteiros centrais ou nas bocas-de-lobo situadas nas vias e logradouros públicos.
Seção I
Da Higiene dos Logradouros e Vias Públicas
Art. 10. É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.
Art. 11. Nos logradouros e vias públicas é proibido:
I – manter ou permitir, nos lotes vagos, nos quintais e pátios situados na zona urbana, entulhos, lixo, matagal, poça de água e materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade;
II – permitir o escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua e para as galerias de águas pluviais;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias e logradouros, bem como a saúde das pessoas;
IV – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
V – aterrar lixo, materiais velhos, entulhos decorrentes de construções ou demolições;
VI – lançar produtos de varreduras, resíduos, entulhos ou quaisquer outros detritos do interior das edificações, terrenos não-edificados ou veículos;
VII – conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação;
VIII – atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas;
IX – utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para as pessoas;
X – jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou ralos dos logradouros públicos;
XI – depositar entulhos provenientes de demolições ou construções;
XII – provocar ou impedir, através de quaisquer meios, o trânsito de pedestres ou veículos, salvo com autorização do Poder Público;
XIII – instalar condutos ou passagens de qualquer natureza em superfícies subterrâneas ou elevadas, atravessando logradouros públicos, sem a prévia autorização do Município;
XIV – banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades;
XV – pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos;
XVI – colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;
XVII – derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a ambiência urbana e a higiene das vias públicas;
XVIII – lançar de aeronaves, veículos e edificações, nas vias e logradouros públicos, papéis, volantes, panfletos e impressos de qualquer natureza;
XIX – deitar goteiras provenientes de ar condicionado nos passeios, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Na infração deste artigo, será imposta multa correspondente a 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se, quando for o caso, a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais.
Art. 12. Os resíduos das habitações, para serem removidos, deverão estar acondicionados em sacos ou sacolas fechados, caixas de papelão ou dentro de latões que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, ou ainda através de outro processo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos.
- 1º Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado.
- 2º Os resíduos das habitações e dos comércios não poderão ser colocados ou lançados em via pública de trânsito, devendo ser acondicionados preferencialmente em lixeira para o acondicionamento ou em latões apropriados, sob pena de multa de 02 (duas) UPFMs.
Art. 13. A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas, serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário da empresa ou estabelecimento.
Parágrafo único. Na infração deste caput será imposta multa correspondente a 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais.
Art. 14. A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil são de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.
- 1º No caso deste artigo, quando o proprietário ou locatário não providenciar a remoção dos entulhos, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua notificação, para que proceda à sua remoção.
- 2º Expirado o prazo, o Município poderá executar os serviços de remoção dos entulhos, exigindo, dos proprietários, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a multa de 10 (dez) UPFMs, além da correção monetária a partir da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
Art. 15. Fica proibido também o depósito de quaisquer materiais em ruas, canteiros centrais e calçadas, inclusive de entulhos e podas de árvores e jardins.
- 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, deverão ser utilizadas caçambas para o depósito dos materiais.
- 2º Os infratores deste artigo estarão sujeitos às penalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 14.
Art. 16. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
- 1° Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez ou pista inteira, a critério da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.
- 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 17. É obrigatória a construção de passeios em toda a extensão das testadas dos terrenos, bem como de muros em alvenaria, placa, concreto ou similar, nas áreas asfaltadas, que deverão ser mantidos limpos e drenados.
Parágrafo único. Aos proprietários de terrenos, fora das condições previstas no caput, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da notificação, para que procedam à construção do muro e à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados, sob pena de multa correspondente a 15 (quinze) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência.
Art. 18. Não procedida a limpeza do terreno pelo proprietário, depois de escoado prazo de notificação, constatado pelo órgão competente do Município, dar-se-á autonomia a este para executar a limpeza, utilizando-se dos próprios meios e recursos, sendo o proprietário ou inquilino responsabilizado pela compensação dos custos de execução dos serviços do erário público, como também pelo pagamento da multa estabelecida no parágrafo único do art. 17.
Seção II
Da Higiene das Edificações
Art. 19. As edificações localizadas na área urbana deverão obedecer a condições mínimas de higiene e habitabilidade, sendo os proprietários ou inquilinos destes, responsáveis a conservá-los em perfeito estado de asseio e limpeza.
Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo ou entulho dentro da área urbana. Aos infratores deste artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da autuação, para a devida correção da irregularidade, sob pena das sanções impostas pela Lei, além de multa pecuniária.
Art. 20. É vedado o acúmulo de lixo que permita a instalação e proliferação de roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas e outros.
Art. 21. É proibida a conservação de águas estagnadas nos quintais ou pátios das edificações situadas em área urbana, de qualquer natureza, sob pena das sanções cabíveis e multa pecuniária.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares é de estrita competência dos proprietários dos referidos imóveis, que deverão providenciar as medidas necessárias de saneamento dentro do prazo estipulado pela Prefeitura Municipal.
Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade da extinção gradativa das edificações declaradas insalubres, após vistoria e laudo técnico de profissional legalmente habilitado da Prefeitura Municipal.
- 1º Entendem-se por edificações insalubres aquelas que não possuam condições de habitabilidade ou uso e/ou que se constituam em risco para a população em geral, inclusive as não-acabadas ou em ruínas.
- 2º Nas edificações onde se constatar insalubridade e ela for sanável ou removível, seus proprietários ficarão obrigados a proceder, de imediato, aos devidos reparos, mesmo sem desabitá-las, quando permitido. Não havendo o proprietário condições financeiras, atestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o poder Executivo Municipal processará os devidos reparos.
- 3º Os proprietários ou inquilinos das edificações, que, por suas condições sanitárias, estado de conservação ou problemas construtivos, não puderem servir para uso sem prejuízo à saúde pública, serão intimados a fechá-las até que as irregularidades sejam sanadas, e só poderão reabitá-las após liberação da Prefeitura Municipal. Em caso de não ser possível a eliminação da insalubridade, a habitação será interditada definitivamente e providenciada a sua condenação e demolição sem ônus para o Município.
Art. 23. É proibido a qualquer pessoa nas habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo:
I – introduzir, nas canalizações, bocas-de-lobo ou galerias pluviais, qualquer objeto ou volume que possa danificá-las, provocar entupimento ou causar incêndios;
II – lançar lixo ou detritos, resíduos, pontas de cigarros, líquidos, impurezas ou objetos em geral, através das janelas, portas, aberturas em áreas internas, corredores e demais dependências comuns ou em qualquer local que não seja recipiente próprio mantido em condições adequadas de utilização;
III – estender ou deixar secar quaisquer tecidos sobre janelas, portas externas ou sacadas;
IV – lavar janelas e/ou portas externas, lançando água diretamente sobre as vias públicas ou locais de circulação comum, exceto quando esses espaços forem limitados por cones ou dispositivos similares que tragam segurança ao transeunte; isso não a isentando das responsabilidades civis;
V – usar churrasqueiras ou fogão a carvão ou a lenha, excetuando-se aquelas construídas em áreas adequadas à edificação e de acordo com a normalização do Código de Obras;
VI – depositar objetos sobre janelas ou parapeito de sacadas e/ou terraços ou qualquer local de uso comum.
Parágrafo Único. Nas convenções dos condomínios das edificações coletivas ou uso coletivo, deverão constar obrigatoriamente as exigências de sanidade discriminadas neste artigo.
Art. 24. Em toda edificação de uso coletivo, é obrigatória a colocação de recipientes para lixo nos locais permitidos de estar, de espera, corredores e demais lugares de uso comum.
Art. 25. Não é permitido que as canalizações sanitárias recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou águas resultantes de drenagens.
- 1º As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior dos imóveis deverão ser canalizadas através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de sua inexistência, para as sarjetas em tubulações adequadas sob o passeio.
- 2º Caso, devido à natureza e/ou a condições do terreno, não for possível a solução especificada neste artigo, as águas, de que trata este artigo, poderão ser canalizadas através do imóvel vizinho mais favorável, observadas as disposições pertinentes do Código Civil e mediante a concordância por escrito do proprietário vizinho.
Art. 26. Os reservatórios de água potável nas edificações deverão atender às seguintes especificações:
I – possuir tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
II – não possuir possibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;
III – possuir extravasor com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos no seu interior;
IV – para os reservatórios inferiores deverão ser observadas também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por esgoto sanitário.
Art. 27. Os estabelecimentos comerciais, industriais, agro-industriais e de prestação de serviços devem possuir perfeitas condições de higiene, limpeza e atender às normas sanitárias em vigência.
Art. 28. Todos os ambientes destinados à recepção deverão possuir bebedouros de água potável e instalações sanitárias separadas por sexo com, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada um, adaptados ao uso dos deficientes físicos, conforme especificações da NBR 9050/2015 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 29. É proibida a produção, exposição e/ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados, os quais deverão ser apreendidos e inutilizados.
- 1º Toda atividade, destinada à produção ou comercialização de alimentos de qualquer natureza, dependerá de licença própria segundo especificações da Vigilância Sanitária.
- 2º Toda água usada no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do sistema de abastecimento público, deverá ser comprovadamente potável, segundo especificações da Vigilância Sanitária.
Art. 30. Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão:
I – utilizar água corrente para a lavagem de louças e talheres, não sendo admitida a lavagem em baldes ou vasilhames;
II – os guardanapos serão de uso individual;
III – os açucareiros e os saleiros serão do tipo que permita a retirada dos seus conteúdos sem o levantamento da tampa;
IV – as louças e os talheres deverão ser guardados em armários, comportas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas;
V – atender às normas sanitárias vigentes.
Parágrafo único. A licença para o funcionamento de hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 31. As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde deverão atender as exigências cabíveis pela Vigilância Sanitária.
- 1º Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de depósito apropriado para roupa servida;
II – a existência de uma lavanderia e água quente com instalação completa de desinfecção, conforme estipulam os regulamentos do serviço estadual de Saúde Pública e normas sanitárias;
III – a instalação de uma cozinha com no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, ao preparo e à distribuição de comida e à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos revestidos de materiais antiderrapantes e as paredes revestidas de cerâmica até a altura mínima de 2,00 m (dois metros).
- 2º Tanto as unidades de saúde, quanto outras instalações utilizadas pelo público em geral, como escolas públicas e privadas deverão ser construídas conforme a normalização competente do Código de Obras e Edificações Municipal, acrescentando-se ainda as exigências contidas nesta Lei Complementar que lhes forem aplicáveis.
Art. 32. Na infração do disposto nesta seção será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Seção III
Do Controle de Insetos Nocivos
Art. 33. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no âmbito do Município de Tupaciguara, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros.
- 1º É de responsabilidade dos órgãos competentes do Município o controle dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças, das vielas e dos logradouros públicos.
- 2º Quando a existência de insetos nocivos for relacionada a deposições irregulares de resíduos, ou estes insetos representarem dano ao meio ambiente, a competência para tratamento da questão é da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Saúde e o Departamento de Zoonose.
Art. 34. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
- 1º Na impossibilidade do controle, será o fato levado ao conhecimento da Zoonose ou da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, ou ainda da Secretaria Municipal de Saúde, para o encaminhamento das providências cabíveis ao órgão competente.
- 2º Nos casos de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão competente do Município executará os serviços de extinção.
Art. 35. Os proprietários, inquilinos, outros ocupantes de imóveis e administradores de imóveis públicos ou privados deverão cuidar para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criadouro de insetos e outros animais sinantrópicos.
Art. 36. Todos os proprietários de borracharias, sucatas, ferros velhos, oficinas e congêneres deverão se precaver tomando as providências necessárias para evitar a retenção de água em pneus, vasilhames, plásticos e outros que possam funcionar como local de permanência e proliferação de insetos, sendo responsáveis pela destinação final do lixo, conforme normas ambientais vigentes.
Art. 37. Aos proprietários ou aos responsáveis, fora das condições previstas nesta seção, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da notificação, para sanar a irregularidade, sob pena de multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Seção IV
Dos Terrenos Não-Edificados
Art. 38. Todo proprietário de terreno urbano não edificado fica obrigado a mantê-lo murado e em perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 39. Os proprietários dos terrenos não edificados, bem como os pátios e quintais localizados no perímetro urbano não pavimentado, ficam obrigados a mantê-los limpos de quaisquer materiais ou substâncias que comprometam a segurança pública, o meio ambiente e a saúde, bem como fechados.
Parágrafo Único. Na inobservância do disposto deste artigo, o proprietário deve ser notificado para promover os serviços necessários, conforme prazos e formas estabelecidos na notificação.
Art. 40. Todo e qualquer terreno não edificado, localizado em via pavimentada, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado em todas as suas divisas, com muros de alvenaria, placa de concreto ou similar.
- 1º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente.
- 2º É proibida a construção, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar.
- 3º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, depois de notificados, para execução dos passeios, e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.
- 4º Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados e sem a adequada manutenção, serão notificados para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, executarem os serviços determinados.
- 5º Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos à multa prevista no art. 41.
- 6º Os terrenos deverão ser preparados para as construções de maneira a permitir o livre escoamento das águas pluviais e convenientemente drenados os pantanosos e alagadiços.
- 7º Fica permitido, ao Poder Executivo, executar serviços de terraplanagem em imóveis particulares que desejam construir sua residência ou empresa, objetivando o incentivo à moradia própria e à expansão do comércio local, no intuito de geração de renda e emprego.
- 8º Havendo interesse público, os terrenos urbanos de propriedade particular, que estiverem cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo, causando transtornos à população, bem como ameaças à saúde e à segurança pública, poderão ser limpos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, sendo o proprietário responsabilizado pela compensação dos custos de execução dos serviços do erário público, acrescidos de 30% (trinta por cento), a título de administração.
Art. 41. Aos proprietários de terrenos não edificados, fora das condições previstas nesta seção, será aplicada multa correspondente a 15 (quinze) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência.
Seção V
Dos Imóveis Edificados Abandonados
Art. 42. Considera-se imóvel edificado abandonado todo aquele que não é habitado pelo proprietário ou por quem ele autorizar e encontre-se em estado de ruínas, provocando:
I – depósito de lixo;
II – acúmulo de águas insalubres;
III – proliferação de vetores de doenças;
IV – utilização do local por transeuntes para a prática de atividades contrárias à legislação vigente e aos bons costumes.
Art. 43. O proprietário dos imóveis, nas condições previstas no artigo 42, é obrigado a realizar a respectiva demolição e a destinar, de forma correta, o entulho gerado.
- 1º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, comprovada a Notificação Prévia do proprietário, a Secretaria Municipal de Obras poderá executar a demolição, mediante laudo de vistoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e/ou parecer emitido pelo órgão de Defesa Civil do Município, e efetuar a cobrança dos custos correspondentes, acrescidos de 30% (trinta por cento) relativos aos custos administrativos.
- 2º Os débitos decorrentes dos custos dos serviços efetuados pela municipalidade serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária vigentes na data da liquidação.
- 3º O proprietário do lote de terreno ou prédio terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher, à Tesouraria da Prefeitura Municipal, o valor dos custos dos serviços.
- 4º Após a demolição, esta deverá ser informada ao Departamento de Patrimônio e Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal, que deverá efetuar alteração no histórico do respectivo imóvel.
Art. 44. Constatando-se as condições enumeradas no artigo 42 e verificando-se que o proprietário do imóvel não possui condições financeiras, sendo considerado carente no sentido legal, verificado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e havendo interesse público, a Secretaria Municipal de Obras poderá executar a demolição e limpeza do imóvel.
Parágrafo Único. Enquadram-se, também neste artigo, os imóveis em que não foram encontrados os respectivos proprietários.
Art. 45. Na infração dos artigos desta Seção, será imposta uma multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UPFMs, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso.
Seção VI
Da Limpeza e Desobstrução das Valas e Valetas
Art. 46. Os proprietários, inquilinos ou responsáveis pelos terrenos sujeitos a erosões, que venham a comprometer a limpeza ou a segurança das áreas adjacentes, serão obrigados a realizar as obras necessárias determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 47. Os proprietários, inquilinos ou responsáveis de terrenos marginais às rodovias e às estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibidas a sua obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.
Art. 48. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 49. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas do solo, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
Art. 50. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de água, canal, lago, poço e chafariz.
Art. 51. Se, inevitavelmente, as águas pluviais recolhidas nas ruas e logradouros públicos desaguarem ou transitarem em terreno particular, com volume tal que exija a sua canalização, deverá ser buscada uma solução que permita ao Município o direito de escoar essas águas através de respectiva tubulação subterrânea passando pelo imóvel.
Art. 52. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES, HIGIENE E INSTALACÕES SITUADAS NA ZONA RURAL
Art. 53. As instalações e edificações assentadas na zona rural deverão observar as seguintes diretrizes:
I – as fontes e os cursos d’água usados para abastecimento humano e animal deverão ser protegidos de qualquer tipo de poluição capaz de comprometer sua qualidade, bem como a saúde dos usuários e a legislação hídrica vigente;
II – as águas servidas deverão ser canalizadas para fossas sépticas ou outro local recomendável de acordo com os critérios de segurança sanitária;
III – os depósitos de lixo ou de qualquer outro resíduo, que, por sua natureza, possam comprometer a saúde das pessoas, deverão ser conservados a uma distância superior a 100,00m (cem metros) das edificações;
IV – são terminantemente proibidos, sob pena das sanções cabíveis e das multas pecuniárias previstas em Lei, o despejo ou a lavagem de recipientes de agrotóxicos, pesticidas, herbicidas, inseticidas, fungicidas ou outros produtos químicos nos cursos d’água, devendo ser observadas as exigências da Legislação Estadual e Federal competente.
Art. 54. As pocilgas, currais, canis, galinheiros, estábulos e assemelhados, depósitos de lixo ou estrumeiras deverão se localizar a uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) das edificações destinadas à moradia, bem como dos cursos d’água, mantendo os locais livres de mau cheiro, a fim de evitar prejuízo à saúde ou à qualidade de vida.
Parágrafo Único. Nestes locais não será permitida a estagnação de líquidos, resíduos ou amontoamento de dejetos e as águas residuais deverão ser canalizadas para local adequado sob o ponto de vista da higiene sanitária.
Art. 55. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 20 (vinte) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município.
Seção I
Estradas Municipais
Art. 56. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
- 1º As estradas particulares que tiverem acesso à via pública ou a cruzarem não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
- 2º Fica permitido ao Poder Executivo executar obras de conservação nas estradas rurais particulares do Município de Tupaciguara, para apoiar e fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas e do escoamento da produção agrícola.
Art. 57. A manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos competentes do Município.
- 1º As estradas municipais deverão possuir largura mínima de 08 (oito) metros, sendo 04 (quatro) metros para cada lado, considerando o eixo da estrada já existente.
- 2º As estradas com largura inferior ao disposto neste artigo deverão ser adaptadas em comum acordo com os proprietários lindeiros.
Art. 58. As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.
Art. 59. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I – a contribuir para que as estradas municipais permaneçam em bom estado;
II – a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das estradas.
- 1º Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pelo Município.
- 2º Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município.
Art. 60. Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.
- 1º A utilização da faixa de domínio depende de autorização do órgão competente.
- 2º O Município adotará as medidas legais cabíveis para readequação da faixa de domínio ou da estrada, em caso de inobservância ao previsto neste artigo, às expensas do proprietário infrator, sem prejuízo de autuação.
- 3º No caso de o Município efetuar a retirada de cercas, o material ficará sob a responsabilidade de seu proprietário.
Art. 61. É proibido aos proprietários de terrenos marginais:
I – impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e de cultivos agropecuários;
II – destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;
III – fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio público;
IV – impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
V – encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
VI – colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas, salvo com autorização da Prefeitura Municipal;
VII – executar manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;
VIII – utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares;
IX – danificar, de qualquer modo, as estradas.
Parágrafo único. É proibido, tanto aos proprietários como aos usuários, depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas.
Art. 62. Aos que contrariarem o disposto nos artigos 59 a 61 desta Lei Complementar, será expedida notificação com indicação do dispositivo violado e a forma de regularização, concedendo-se um prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para regularização dos fatos assinalados, graduados conforme a extensão do dano.
- 1º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências do Município dentro do prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá requerer prazo adicional de igual período, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial e justificadamente.
- 2º O órgão competente poderá estabelecer um prazo diferenciado, desde que comprovada a necessidade.
- 3º Esgotados os prazos de que trata este artigo sem a devida regularização, será lavrado auto de infração, com aplicação de multa correspondente ao valor de 15 (quinze) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA E DA HIGIENE ALIMENTAR
Art. 63. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para efeitos deste Código e de acordo com o regulamento de saúde pública, excetuados os medicamentos, considera-se alimento toda a substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, manutenção e desenvolvimento, devendo os produtos congelados conter o período da respectiva validade e dizeres de rotulagem em atendimento à legislação vigente.
Art. 64. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo órgão responsável pela fiscalização e removidos para local destinado a sua inutilização, bem como aplicação de multa.
- 1º Os produtos ou gêneros alimentícios comprovadamente estragados ou deteriorados, ou nocivos à saúde, deverão ser apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a sua inutilização.
- 2º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
- 3º É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
- 4º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença, aplicação de multa em dobro prevista nesta seção, interdição e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 65. Não é permitido expor ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos com origem comprovada em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 66. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município.
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Cabe ao Poder Executivo Municipal a garantia do bem-estar da coletividade, devendo coibir o uso indevido da propriedade particular e o abuso nos direitos individuais incompatíveis com a ordem e paz pública.
CAPÍTULO II
DA TRANQUILIDADE E COMODIDADE PÚBLICA
Art. 68. Será considerado atentatório à tranquilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.
- 1º Em casos que possam interferir no sossego público, não será permitida a produção ou reprodução de música nos bares, lanchonetes e restaurantes, que não estejam convenientemente instalados de forma a impedir a propagação de som para o exterior.
- 2º Deverão ser respeitadas a produção e a reprodução de música ao vivo e eletrônica nos bares, lanchonetes, restaurantes, igrejas, templos ou estabelecimentos similares, respeitando os níveis máximos de intensidade de som ou ruído e horários permitidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNTnºs. 10151 e 10152.
- 3º Deverão ser respeitados os seguintes horários para a reprodução de música ao vivo e eletrônica, salvo música ambiente:
I – todo o horário diurno;
II – no horário noturno, de segunda à sexta das 23 às 7 horas da manhã; nos sábados, domingos e feriados, das 23 às 9 horas da manhã.
Art. 69. Para efeitos de impedimento ou redução da poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes sinalizar as áreas próximas às unidades de saúde, escolas e bibliotecas e outras repartições públicas.
Art. 70. Não serão fornecidos alvarás de licença para casas de diversões noturnas que estiverem localizadas a menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros lineares de hospitais, casas de saúde e assemelhados.
Art. 71. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados em regulamento, com base nas normas técnicas da ABNT n.ºs. 10151 e 10152.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido pelas normas técnicas da ABNT, causando incômodo à vizinhança.
Art. 72. Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público, ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência em torno de 20 a 20.000 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III – ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 73. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos e à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
I – estabelecer um programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a sua consecução, ser utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V – organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
- a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
- b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 74. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 75. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Art. 76. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, ficando os proprietários e/ou responsáveis das fontes fixas de poluição sonora sujeitos, em caso de irregularidade, à notificação e à autuação com aplicação de multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, podendo a citada fonte fixa ser interditada até sua regularização e, na reincidência, aplicar-se-á multa em dobro, com apreensão dos equipamentos geradores de poluição e com a cassação de seus alvarás, conforme o caso.
Art. 77. É expressamente proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros ou táxis; de hospitais, de clínicas e demais estabelecimentos de saúde; de creches e salas de aula, de bibliotecas; de cinemas e teatros; de elevadores; de repartições públicas; de depósitos de inflamáveis ou explosivos e postos de abastecimento de combustível; e de qualquer outro recinto fechado destinado à permanência do público em geral, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente, respeitando-se outras legislações vigentes que tratam do assunto.
- 1º Nos veículos e locais especificados no caput, deverão obrigatoriamente ser afixadas placas indicativas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”, registrando-se a norma legal proibitiva.
- 2º Os motoristas de veículos, de que trata o caput deste artigo, e os responsáveis pelos estabelecimentos, onde é proibido fumar, deverão advertir os infratores desta norma, sob pena de responderem solidariamente pelo ato.
- 3º Nos veículos de transporte coletivo, o infrator deverá ser advertido da proibição de fumar, e, caso a desobediência persista, ele deverá ser retirado do veículo.
- 4º Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Art. 78. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e podólogos, estúdios de tatuagens e assemelhados, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios próprios destas atividades, antes do início e após encerramento das atividades, conforme legislação específica.
Parágrafo único. É de competência da Vigilância Sanitária a fiscalização do disposto neste artigo.
Art. 79. Não é permitido o estacionamento ou a parada de veículos de qualquer natureza, ou sob qualquer pretexto, nas entrepistas, jardins, ilhas, rótulas e passeios públicos, de forma a obstruir o livre trânsito dos pedestres, sob pena de remoção, além da aplicação de multa pecuniária cabível.
Art. 80. É proibido aos veículos pesados de transporte de carga ou de passageiros pernoitarem estacionados nas vias e em torno de logradouros públicos.
Art. 81. Aos que contrariarem o disposto nos artigos 77 a 80 desta Lei Complementar, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência.
CAPÍTULO III
DAS FESTAS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 82. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não de entrada, inclusive trem-bala, carreta da alegria ou similares.
Parágrafo Único. Não será concedida licença ao trem-bala, carreta da alegria ou similares no período de 45 (quarenta e cincos) dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V – Natal.
Art. 83. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
- 1º Excetuam-se, das exigências deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades beneficentes ou profissionais, empresas ou órgãos públicos, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
- 2º A licença para funcionamento dos estabelecimentos de diversão, de qualquer natureza, somente poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, depois de satisfeitas as exigências regulamentares referentes à vistoria das edificações, atendidas as exigências desse Código e da Vigilância Sanitária, à vistoria e ao laudo do Corpo de Bombeiros, bem como às medidas fiscais cabíveis.
- 3º Somente será concedida a autorização para a instalação e funcionamento de parques de diversão e congêneres, mediante a apresentação de um Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido por um profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 84. Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às exigências que se seguem:
I – conservar as dependências em perfeitas condições de higiene;
II – possuir indicação legível e visível, a distância dos locais de entrada e saída do recinto;
III – manter em perfeito funcionamento os aparelhos exaustores, acondicionadores, refrigeradores de ar, e afins;
IV – possuir instalações sanitárias com indicação que permita distinguir o uso, em separado, para os sexos masculino e feminino;
V – dotar o estabelecimento de dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas condições de funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo com as normas legais de prevenção e combate ao incêndio;
VI – conservar em funcionamento as instalações hidráulicas;
VII – as portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
VIII – efetuar a desinfetação periódica do estabelecimento;
IX – manter o mobiliário em bom estado de conservação;
X – apresentar os empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados;
XI – manter a ordem, o sossego e a tranquilidade da comunidade circunvizinha, durante o seu funcionamento;
XII – satisfazer todas as exigências relativas ao sossego, à ordem e à segurança pública, em conformidade com os demais órgãos de vistoria técnica e policial competentes;
XIII – possuir identificação e sinalização dos locais de saída de emergência, com aberturas para o exterior;
XIV – possuir instalação obrigatória de armações com dispositivos e equipamentos de segurança e primeiros socorros identificados com sinalização adequada.
Art. 85. Nos eventos realizados no Município de Tupaciguara em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência.
- 1° O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade das pessoas com deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
- 2° A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada será estabelecida em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.
Art. 86. É proibida a interdição e/ou utilização de vias e logradouros públicos para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza sem a anuência do Município.
Parágrafo Único. Os requerimentos deverão ser feitos com antecedência mínima de 10 (dez) dias e ser apresentados por pessoa física, jurídica ou entidade constituída devidamente registrada nos órgãos competentes.
Art. 87. Atendendo a situações de especial peculiaridade, a Prefeitura Municipal poderá, provisoriamente, interditar vias ou outros logradouros públicos destinados a eventos públicos, devendo, entretanto, cuidar para diminuírem os incômodos para a comunidade vizinha e usuária.
Art. 88. Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento de divertimentos públicos manter a boa ordem durante a realização dos espetáculos.
Art. 89. Os divertimentos públicos, com programação preestabelecida, serão executados integralmente e deverão ser iniciados na hora previamente fixada.
Parágrafo Único. Em caso de modificação de programa ou de horário, a empresa devolverá aos reclamantes o preço integral do ingresso.
Art. 90. Fica vedado o fornecimento ou a venda de quaisquer espécies de embalagens de vidro para bebidas ou alimentos, e o uso de materiais cortantes e pontiagudos nos eventos públicos e demais aglomerações populares em área pública.
Art. 91. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos, “trem-bala”, “carreta da alegria” ou similares, devendo ser todos numerados e com 2ª (segunda) via para ser destacada e entregue ao usuário e dela constando o nome do evento, horário e local.
Art. 92. A armação de circos e acampamentos ou parques de diversões ou congêneres poderá ser permitida em locais previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos.
- 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo será por prazo máximo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia e justificada solicitação.
- 2º Ao conceder autorização, poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos estabelecer as restrições necessárias, no sentido de assegurar a ordem, a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 93. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, visando principalmente à segurança do público em geral.
Art. 94. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em logradouros públicos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Recursos Hídricos poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito em dinheiro de um valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFMs, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.
- 1º O valor do depósito não isenta os responsáveis de cobrir a diferença entre os custos dos prejuízos para o Poder Público e a quantia estipulada como depósito, se esta não for suficiente para cobrir os danos.
- 2º O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, e a restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias após a vistoria do local pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos.
- 3º No caso da necessidade de reparos, serão deduzidas da quantia depositada as despesas feitas com os serviços.
Art. 95. Não serão fornecidas licenças para a realização de eventos públicos e de diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 400 (quatrocentos metros) metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e clínicas e asilos.
Art. 96. Nos estabelecimentos de diversões noturnas públicas ou particulares, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos terá sempre em vista o sossego, o decoro e a segurança da população.
Parágrafo Único. Fica proibida a utilização de pirotecnia e pirofagia nos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, com exceção daqueles que tenham ambientes externos, desde que observadas as normas de segurança e atendidas as exigências do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 97. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou participantes, aos bens públicos ou particulares.
Art. 98. Para a localização e funcionamento de casas de jogos eletrônicos, serão observadas as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar e os dispositivos pertinentes fixados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Para renovação de alvará de funcionamento de casas de jogos eletrônicos, além das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, poderá ser exigida também a manifestação da Justiça da Infância e da Juventude, dispondo sobre a definição da frequência de menores no respectivo estabelecimento.
Art. 99. Ocorrendo o descumprimento do disposto no art. 85, fica o infrator sujeito à notificação e multa no valor de 70 (setenta) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, por cada banheiro adaptado não instalado, considerando o quantitativo proporcional e a aplicação da multa em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do setor de Fiscalização e Receita, fiscalizará e aplicará a multa, e os valores arrecadados, preferencialmente, serão aplicados nos projetos de acessibilidade no Município de Tupaciguara.
Art. 100. Excetuado o disposto no art. 99, na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) UPFMs.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS E DO SEU ORDENAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias públicas e logradouros públicos, depende de licença do Município.
- 1º A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pelo Município, ou, já exercendo a atividade há mais de 1 (um) ano, no local em que exerce.
- 2º Entendem-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, ilhas de ruas ou avenidas, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
- 3º As danificações causadas nos logradouros públicos serão reparadas por seu responsável dentro de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de a Prefeitura realizar os serviços, exigindo-se, em seguida, a indenização referente aos danos causados, mais acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de administração.
Art. 102. No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando à segurança, à higiene, ao conforto e a outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E OBRAS
Art. 103. Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de órgão competente, a emissão de licença prévia para a execução de obra ou serviço em logradouro público, exceto quanto se tratar de reparo de emergências nas instalações elétricas, hidráulicas ou telefônicas, desde que executado pelas respectivas concessionárias ou suas empreiteiras credenciadas, obedecendo-se às especificações da legislação específica.
Art. 104. As empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nos logradouros públicos, ficam obrigadas:
I – à recomposição do leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 horas;
II – à utilização de materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados.
Parágrafo único. Correrão, por conta das empresas responsáveis pelos serviços, as despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de serviços nas vias e nos logradouros públicos.
Art. 105. É proibida a depredação e/ou a destruição de qualquer obra, instalação, equipamento ou bem público, ficando o infrator obrigado a ressarcir a Municipalidade pelos danos causados, mais acréscimo de 40% (quarenta por cento), a título de administração, sem prejuízo da aplicação de penalidades legais ou medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 106. Além das exigências específicas da legislação de Preservação do Meio Ambiente, fica proibido:
I – danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
II – cortar, danificar, remover, substituir, derrubar e/ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública, desde que não esteja condenada.
III – plantar, nos logradouros públicos, plantas venenosas ou vegetais que venham prejudicar a saúde das pessoas;
IV – colocar, nas árvores ou demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
V – derrubar ou cortar, para qualquer fim, vegetação protetora ou matas de mananciais ou fundos de vales.
Art. 107. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, propagandas, anúncios ou faixas, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.
- 1º A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de mensagens decorativas de Natal ou de desfiles de caráter público, promovidos pelo Poder Executivo ou por ele autorizados.
- 2º A instalação prevista no § 1º poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros.
- 3º Após a realização dos eventos, deverão ser retiradas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, todas as mensagens decorativas e todos os dispositivos de fixação destas, tais como fios, arames e outros.
Art. 108. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:
I – danificar árvores, colher flores ou tirar mudas de plantas;
II – danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;
III – armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 109. Os proprietários de imóveis particulares somente poderão remover unidades da vegetação mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, responsabilizando-se pela realização dos serviços e limpeza do local.
Art. 110. O ajardinamento, a arborização e a manutenção das praças, das vielas, das vias públicas e de seus canteiros centrais são atribuições do Município.
- 1º Excetuam-se do disposto no caput os programas municipais de ajardinamento, arborização e manutenção em parceria com pessoas jurídicas.
- 2º Os espécimes vegetais a serem plantados nos canteiros centrais das vias públicas deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos.
- 3º Nos logradouros “abertos” por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 111. Ocorrendo infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs.
CAPÍTULO IV
DO USO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 112. A ocupação de vias e logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras somente será permitida pelo órgão competente desta Prefeitura, a título precário, para lanchonetes, bares, quiosque de lanches, sorveterias e similares.
- 1º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida mediante o atendimento das seguintes exigências:
I – só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento;
II – será permitida a utilização da testada de imóvel lateral, se contar com a anuência expressa do vizinho lateral;
III – deverá respeitar uma faixa de circulação com pelo menos 01 (um) metro a contar do meio fio, para trânsito de pedestres;
IV – as mesas, cadeiras e outros objetos deverão ficar posicionados de forma perpendicular ao longo da parede do imóvel;
V – devem ser observadas as condições de segurança;
VI – limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;
VII – devem ser cumpridas outras exigências julgadas necessárias a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos.
- 2º O requerimento para autorização de funcionamento deverá ser acompanhado de um croqui de localização das mesas e cadeiras, com medidas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento e da localização e dimensões das mesas e cadeiras.
- 3º Os passeios ou logradouros públicos somente poderão ser utilizados para a colocação de mesas ou cadeiras nos seguintes horários:
I – nos dias úteis, a partir das 18 horas;
II – aos sábados, após as 13 horas;
III – aos domingos e feriados, em qualquer horário.
- 4º A autorização poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do permissionário ou a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, ou na hipótese de descumprimento das obrigações legais.
Art. 113. Os responsáveis pela colocação de mesas, cadeiras ou churrasqueiras sobre o passeio ou logradouro público, sem a devida autorização, ficarão sujeitos à multa, à apreensão dos móveis e às demais penalidades legais.
Parágrafo Único. Idênticas providências serão adotadas para os estabelecimentos devidamente autorizados e que descumprirem as normas contidas neste Código.
Art. 114. A colocação de mesas e cadeiras ou outros objetos não poderá importar em:
I – impedimento ou limitação ao trânsito de pedestres, ao acesso de veículos e à visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;
II – dano ou alteração do calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;
III – prejuízo ou incômodo ao sossego e ao bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música;
IV – uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.
Art. 115. A Prefeitura Municipal poderá permitir a instalação provisória de palanques destinados a comícios, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, desde que seja solicitada a aprovação de sua localização no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência, bem como que sejam atendidas as seguintes especificações:
I – instalação em local aprovado pela Prefeitura Municipal;
II – apresentação do croqui referente à implantação e às ARTs dos responsáveis pelas instalações;
III – não danificar, de qualquer forma, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
IV- não danificar ou comprometer os jardins, a arborização e os equipamentos públicos;
V – ser provida de equipamento elétrico, quando de utilização noturna;
VI – obedecer rigorosamente à carga horária e ao período para a qual teve autorização;
VII – situar-se em um raio de distância maior que 500 (quinhentos) metros das unidades de saúde.
- 1º Os palanques de que trata este artigo deverão ser instalados no prazo máximo de 12 (doze) horas antes do início do evento e removidos em igual tempo, após seu encerramento, podendo, no caso de instalação em logradouro onde não haja trânsito de veículos, este prazo ser prorrogado para 24 (vinte e quatro) horas.
- 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender conveniente, não se responsabilizando por quaisquer danos que venham a acontecer nos casos citados no caput deste artigo.
Art. 116. Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta multa no valor de 20 (vinte) UPFMs, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Seção I
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança
Art. 117. Nos casos de obra, reforma, construção e reconstrução em locais que possuam calçadas, os tapumes deverão ser instalados conforme as diretrizes do órgão municipal competente.
Art. 118. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio destinado ao trânsito de pedestres.
Art. 119. Os critérios para instalação de tapumes e equipamentos de segurança respeitarão as seguintes condições:
I – para tapume:
- a) apresentar perfeitas condições de segurança, ser dotado de material com boa qualidade e pintura nas faces externas;
- b) ter altura máxima de 02 (dois) metros;
- c) não ultrapassar mais da metade da largura do passeio, e deixar sempre no mínimo 80 (oitenta) centímetros para o trânsito de pedestres;
- d) nas vias com considerável trânsito, deverá ser recuado no máximo de 1/3 (um terço) da largura do passeio e deixar no mínimo 01 (um) metro de largura para passagem de pedestres e, quando a obra estiver no 2º (segundo) pavimento, deverá ser construída uma coberta em forma de galeria, com pé-direito de no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura;
- e) nos casos justificados, o órgão municipal competente poderá autorizar uma ocupação do passeio ou do logradouro público superior ao estabelecido neste Código, por prazo determinado e adotadas as medidas de proteção para a circulação de pedestres.
II – para os andaimes:
- a) oferecer segurança com condições adequadas e observar as distâncias em relação à rede elétrica, de acordo com as normas brasileiras e, nos casos que necessitem de desligamento ou isolamento temporário da rede, consultar a concessionária de energia elétrica;
- b) ser instalados de maneira que não causem prejuízos à arborização e à iluminação pública, bem como à segurança de pedestres;
- c) fixar uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para passagem livre;
- d) todas as faces livres deverão ser protegidas para impedir a queda de materiais e,quando necessário, a proteção deverá ser feita com telas.
Art. 120. Os interesses para o bem da coletividade, como arborização, iluminação, sinalização de trânsito e outros similares, não deverão sofrer interferências ou alterações de quaisquer dispositivos do canteiro de obras, dos tapumes ou dos andaimes.
Art. 121. Os responsáveis pelas infrações cometidas quanto ao disposto nesta seção serão autuados, com aplicação da multa no valor de 10 (dez) UPFMs, e deverão ter a obra embargada pelo Município, até que seja regularizada a situação.
Art. 122. O prazo determinado para o cumprimento das regras desta seção será de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 123. Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar das pessoas, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art. 124. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
- 1° Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez ou pista inteira, a critério da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.
- 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
- 3º O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, a notificação aos moradores da via ou do logradouro público onde será realizada a ação sobre a necessidade de seu impedimento.
Art. 125. Quando houver mais de uma solicitação para a interdição de um mesmo logradouro no mesmo período, terá autorização o solicitante que requisitou primeiro.
Art. 126. Quando da realização de eventos no centro urbano, não será permitida a interdição nas vias onde trafegam os transportes coletivos.
Art. 127. Todas as entradas e saídas de veículos em garagens localizadas nas áreas ou nos trechos interditados deverão ser preservadas para o livre trânsito, independentemente do evento.
Art. 128. Caso o evento provoque depredação de bens públicos ou de terceiros, os promotores serão responsabilizados pela recomposição dos bens ou por sua indenização, com acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de administração.
Art. 129. É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim.
- 1º Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição prevista no caput, serão autuados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais.
- 2º Os veículos ou sucatas abandonados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo Município.
Art. 130. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas praças públicas.
Art. 131. Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multa e apreensão do veículo transportador.
Art. 132. Fica proibida a lavagem de caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra e/ou animais, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos.
Art. 133. É proibido, nos logradouros públicos, no âmbito do Município:
I – conduzir animais ou veículos em velocidade não compatível com a via pública;
II – atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os usuários;
III – utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, maranhões, capuchetas, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou finalidade publicitária.
- 1º Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares.
- 2º No caso do inciso III do caput deste artigo, o material será apreendido, sem prejuízo da multa.
Art. 134. É proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art. 135. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública.
Art. 136. Fica proibida a utilização, no interior de ônibus de transporte coletivo urbano, dos seguintes equipamentos:
I – mp3 e mp4 players;
II – música nos telefones celulares;
III – aparelhos portáteis tipo micro ou mini systems;
IV – rádio;
V – outros equipamentos similares a esses.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o passageiro estiver usando fone de ouvido.
Art. 137. Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta multa no valor de 10 (dez) UPFMs, aplicando-se a multa em dobro, na reincidência específica.
CAPÍTULO VI
DAS FEIRAS LIVRES, COMUNITÁRIAS E ITINERANTES
Art. 138. A realização de feiras itinerantes intermunicipais poderá ocorrer mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 139. Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, originárias de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, somente em locais fechados.
Parágrafo único. Consideram-se locais fechados os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do público possa ser controlada.
Art. 140. O requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data programada para o início do evento.
Art. 141. Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 45 (quarenta e cinco) dias que antecede as seguintes datas comemorativas:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V – Natal.
Art. 142. Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive nas praças, nas ruas e nos calçadões.
Art. 143. Excetua-se das proibições contidas nos artigos 141 e 142 a realização de feiras municipais promovidas ou autorizadas pelo Poder Público Municipal, pelas entidades educacionais de ensino regular, pelos clubes de serviços, pelas entidades e associações de classe representativas do comércio e da indústria de Tupaciguara, com o objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços, bem como as feiras livres e/ou comunitárias destinadas ao abastecimento de gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira.
Art. 144. Para a realização de feiras itinerantes intermunicipais em locais previstos no parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar, deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata disposição de seus espaços e, ainda, acompanhada de certificados de vistoria prévia fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e à higiene do recinto;
II – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas para casos de emergências;
III – o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem-estar, segurança e tranquilidade dos visitantes e expositores;
IV – desde que havendo interessados, a feira itinerante deverá colocar, à disposição dos expositores locais, um espaço de no mínimo 40% (quarenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de fora.
- 1º Consideram-se expositores locais, para os fins do inciso IV do art. 144, aqueles que detêm comércio na cidade de Tupaciguara.
- 2º Quando da realização de feiras cujos expositores sejam locais, elas deverão ser coordenadas por órgãos representativos do comércio e indústria do Município de Tupaciguara.
Art. 145. As feiras itinerantes terão duração máxima de 05 (cinco) dias.
Art. 146. A feira itinerante intermunicipal somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Art. 147. Toda unidade comercial, que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, deverá obter a competente licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Tupaciguara, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feira itinerante intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei Complementar, sendo vedada a licença à pessoa física.
Art. 148. Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverão encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, instruído com os seguintes documentos e providências:
I – cópia autenticada do Estatuto Social, Contrato Social e Requerimento de Firma Individual, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais;
II – cópia autenticada do Estatuto Social e da ata da Assembleia Geral que elegeu a diretoria nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige aqueles documentos para constituição;
III – cartão de inscrição municipal na Secretaria de Administração e Finanças de Tupaciguara e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais;
IV – certidão da Junta Comercial do Estado de origem do estabelecimento para comprovar o funcionamento regular da empresa;
V – certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
VI – comprovante de pagamento das respectivas taxas para concessão da licença requerida, que será no valor de 10 UPFMs para a empresa promotora e de 05 (cinco) UPFMs para cada empresa participante;
VII – seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas;
VIII – sanitário, sendo um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as normas pertinentes quando da existência de produtos alimentares e derivados.
Art. 149. Quando forem realizadas feiras itinerantes, além das exigências elencadas no art. 148, as empresas promotoras deverão apresentar:
I – autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira;
II – cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira, caso haja relação locatícia.
Art. 150. O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais, que não tiverem cumprido as exigências, com os documentos citados, ou realizadas em desacordo com esta Lei Complementar, sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 80 (oitenta) UPFMs, ficando impedido para a realização de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 151. A exploração do comércio ambulante no Município de Tupaciguara obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 152. Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, inclusive praças, ruas e calçadões, somente podendo fazer com a respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal.
- 1º Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei Complementar, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, exercida de maneira itinerante na cidade Tupaciguara.
- 2º O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de seu cadastro e prévio licenciamento municipal, sujeitando-se o vendedor ambulante, quanto os seus auxiliares de vendas, ao pagamento do tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do Município, conforme a Tabela IV- Tabela de Taxa de Licença para exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, da Lei Complementar nº 073/2005.
- 3º Os vendedores ambulantes deverão atender a todos os seguintes requisitos:
I – comprovar residência e domicílio no Município de Tupaciguara há pelo menos 03 (três) anos, conforme apresentação de cópias de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes documentos:
- a) IPTU;
- b) fatura de cartão de crédito;
- c) conta de internet ou TV a cabo;
- d) conta de telefone (celular ou fixo);
- e) conta de gás, luz ou água;
- f) contrato de locação de imóvel (todas as páginas com firma reconhecida);
- g) contrato de comodato (todas as páginas com firma reconhecida);
II – atestar que a atividade ambulante seja o único meio remunerado.
Art. 153. A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser requerida ao Chefe do Poder Executivo, em formulário próprio, servindo exclusivamente para os fins, períodos e locais declarados:
I – para a concessão da licença prévia, o vendedor interessado deverá comparecer à Prefeitura Municipal de Tupaciguara, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao público, cadastrar-se e submeter toda a mercadoria a ser comercializada à prévia fiscalização, apresentando inclusive as respectivas notas fiscais, comprovação de origem e, se for o caso, suas devidas licenças estaduais ou federais da mercadoria a ser comercializada e autorização sanitária;
II – a licença para comércio ambulante tem validade apenas para a comercialização dos produtos nela designados, sempre com observância dos produtos, locais e horários ali permitidos.
Art. 154. Fica proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros estados.
Art. 155. O vendedor ambulante, encontrado sem a licença prévia ou com produtos sem comprovação de origem, terá apreendida toda a mercadoria e equipamento que estiverem em seu poder, até a regularização da situação.
- 1º Na apreensão, será lavrado termo em formulário próprio, expedido em 02 (duas) vias, onde serão discriminadas as mercadorias, apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
- 2º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado.
- 3º As mercadorias não perecíveis, decorridos 30 (trinta) dias da apreensão, sem que haja pagamento ou contestação, serão vendidas em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município, que será destinado a estabelecimentos de assistência social.
- 4º Para cumprimento das disposições contidas nessa Lei Complementar, os Fiscais designados pelo Poder Executivo ficam autorizados a requisitar força policial, quando se fizer necessário.
Art. 156. Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no Município, inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificados, implicará na orientação, na notificação e em retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.
Parágrafo único. Na primeira abordagem, os ambulantes serão apenas orientados ou notificados; porém, persistindo a prática de forma ilegal, será feita a retenção e a apreensão dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal e outras determinações estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS
Art. 157. O Município outorgará permissão de uso, a título precário, de vias e logradouros públicos para instalação de bancas de jornal, revistas e livros, desde que atendidas as disposições deste Código.
- 1º Para concessão do alvará de licença, o Município verificará a oportunidade e a conveniência da localização da banca e suas implicações relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
- 2º Quando as condições previstas neste artigo, para concessão do alvará de licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, o Município, de ofício, determinará a transferência da banca para outro local.
Art. 158. As bancas de jornal, revistas e livros não poderão ser localizadas:
I – a menos de 10 (dez) metros de ponto de parada de transportes coletivos;
II – a menos de 500 (quinhentos) metros de outra já licenciada;
III – em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
IV – em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada;
V – não se localizar no acesso às casas de diversão, aos hospitais, às casas de saúde, bem como em frente a paradas de veículos de transporte coletivo, entrada de edifícios residenciais e de repartições públicas.
Art. 159. As bancas de jornal, revistas e livros deverão ainda cumprir os seguintes requisitos:
I – ocupar exclusivamente o lugar destinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Recursos Hídricos;
II – ter boa aparência estética, devendo a padronização obedecer ao estabelecido pelo Município;
III – não perturbar o sossego e a ordem pública nem causar poluição sonora;
IV – não prejudicar o funcionamento da ventilação, da iluminação e do acesso aos vãos dos imóveis circunvizinhos.
Art. 160. As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidas em ato administrativo.
Art. 161. Os autorizados responsáveis pela exploração das bancas deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – apresentar croquis cotados do local em 02 (duas) vias;
II – apresentar documentos de identidade do interessado juntamente com o requerimento de licença firmado pela pessoa interessada;
III – apresentar atestado de antecedentes criminais expedidos pela autoridade competente;
IV – não utilizar árvores, postes, hastes da sinalização urbana de caixas, tábuas, grades ou quaisquer dispositivos para ampliar ou fazer cobertura das bancas;
V – não colocar propagandas dos patrocinadores em local que não seja estabelecido pelo Poder Público Municipal.
VI – não explorar mais de uma banca.
Art. 162. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.
- 1º A exploração é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
- 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento, independentemente de ter já oficializado a transferência ou não.
- 3º A Prefeitura Municipal, objetivando a melhoria dos serviços junto à população e levando-se em conta as variáveis relativas à paisagem urbana e ao mobiliário urbano, mediante seu órgão técnico competente, poderá, se julgar necessário, exigir melhorias nas instalações de que trata este Capítulo, estipulando, mediante notificação própria, as medidas cabíveis, bem como o prazo para sua execução, ou até mesmo a completa substituição, com modelo-padrão para o local, a ser fornecido pela Prefeitura.
Art. 163. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar a autorização de uso para localização e funcionamento de bancas de jornal e revistas e similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do vencimento da licença antes concedida.
Parágrafo único. Com vistas ao interesse público, a Prefeitura poderá determinar o deslocamento da banca de jornal e revistas para outros locais.
Art. 164. A autorização para funcionamento de banca de jornal e revistas e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior.
Art. 165. As bancas de jornal e revistas e similares não autorizadas a funcionar serão apreendidas e removidas.
Art. 166. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UPFMs.
CAPÍTULO IX
DOS QUIOSQUES/LANCHES
Art. 167. A instalação de quiosques e quaisquer módulos e equipamentos similares por pessoas físicas e jurídicas sujeita-se à autorização prévia da Prefeitura, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 168. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por quiosque a edícula ou mobiliário urbano destinados às atividades de ponto fixo, construídos em alvenaria, madeira, ferro, fibra de vidro ou material similar.
Parágrafo único. O exercício de atividade econômica em quiosques somente será autorizado mediante projeto de instalações e localização devidamente aprovado pela Prefeitura, através do órgão ou entidade competente, nos termos da Lei, dando-se preferência aos quiosques que venham contribuir para o embelezamento dos logradouros públicos.
Art. 169. Os quiosques só poderão ser instalados em áreas previamente aprovadas pelos órgãos competentes do Município, observadas em quaisquer casos as formalidades previstas nesta Lei Complementar, e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – parecer técnico favorável quanto à localização, emitido em consulta prévia ao órgão ou entidade encarregados da fiscalização;
II – certificado de Vigilância Sanitária, no caso da comercialização de alimentos e bebidas, bem como outros documentos sujeitos à fiscalização sanitária;
III – registro público de firma individual ou pessoa jurídica no órgão competente, quando for o caso;
IV – prova de inscrição no fisco federal (CNPJ/CNPF);
V – prova de endereço do proprietário.
Art. 170. Os modelos, medidas, materiais e outras especificações dos equipamentos serão determinados pelo órgão competente do Município.
Art. 171. Os quiosques não poderão ser instalados:
I – em locais os quais possam prejudicar a visão dos motoristas ou causar quaisquer transtornos ao trânsito de veículos;
II – em locais os quais possam prejudicar ou retardar a movimentação de pedestres;
III – de forma incompatível com a proteção, preservação e valorização do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Art. 172. É de inteira responsabilidade do autorizatário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, bem como o projeto-padrão de arquitetura.
Parágrafo único. Tratando-se de quiosque fixo, as benfeitorias ficarão incorporadas ao Patrimônio Público.
Art. 173. São obrigações dos autorizatários:
I – manter conservada e limpa a área permitida e a área limite;
II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;
III – usar equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
IV – manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque ou trailer em local visível;
V – exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento;
VI – obedecer às exigências de padronização impostas pelo Poder Público;
VII – utilizar exclusivamente a área permitida;
VIII – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar;
IX – não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som;
X – desenvolver pessoalmente a atividade licenciada;
XI – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer ou da atividade desenvolvida;
XII – não arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a autorização, sem anuência do Poder Público;
XIII – não poderá alienar seu respectivo espaço físico, haja vista que este se incorpora ao Patrimônio Público;
XIV – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;
XV – não residir no trailer ou quiosque.
Art. 174. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação vigente.
Art. 175. O Termo de Autorização de Uso será cassado quando o autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 60 (sessenta) dias sem justificativa;
II – for advertido por escrito, por mais de 03 (três) vezes, no período de 01 (um) ano por qualquer infração;
III – deixar de atender as notificações do Poder Público;
IV – desatender a qualquer determinação do art. 173 desta Lei Complementar;
V – obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização.
Parágrafo único. A cassação do Termo de Autorização de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 176. Será retirado o quiosque ou determinada a retirada do trailer quando:
I – o interessado não possuir o respectivo Termo de Autorização de Uso;
II – for cassado o Termo de Autorização de Uso;
III – estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação;
IV – por interesse público.
Art. 177. Na infração dos dispostos dos artigos 173 a 176, será imposta multa correspondente ao valor de 10(dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 178. Aqueles, que exercem atividades econômicas em quiosques e trailers até o início da vigência desta Lei Complementar, devem, no prazo de 90 (noventa) dias, procurar o Poder Público para requerer o Termo de Autorização de Uso, sob pena de multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs, e aplicação das penalidades previstas no art. 176.
Art. 179. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local, ou de realização de obras públicas.
Art. 180. Caberá ao órgão municipal competente estabelecer outras regras para as autorizações.
CAPÍTULO X
DO ORDENAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Seção I
Da Numeração das Edificações
Art. 181. A numeração predial será fornecida pela Secretaria Municipal de Obras, mediante Certidão, tendo em vista as ações de planejamento urbano, de endereçamento postal e prestação de serviços.
- 1º Para formalização do pedido da certidão de numeração predial, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento com assinatura do proprietário ou representante legal;
II – fotocópia das folhas do carnê do IPTU, que contenham a identificação da propriedade, do proprietário e os dados cadastrais da propriedade;
III – fotocópia atualizada (30 dias) da matrícula da propriedade;
IV – projeto de subdivisão da propriedade contendo a implantação das edificações, no caso de projeto de construção de casas geminadas, onde o parcelamento é obtido através do código de obras;
V – planta de implantação das edificações e subdivisão da propriedade, no caso de fornecimento de número predial adicional e fracionamento do IPTU.
- 2º Para os casos regulares, o prazo máximo para o fornecimento da certidão, depois de cumpridas todas as exigências do Município pelo interessado, será de 48 (quarenta e oito) horas, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada, ou na apresentação de documentação faltante.
Art. 182. A numeração predial obedecerá aos seguintes critérios:
I – será um identificador, podendo ser numérico ou alfa-numérico, sendo a parte numérica composta por um número inteiro, que corresponderá à distância métrica mensurada a partir do início da via pública na qual se situa o imóvel, até a linha divisória da propriedade, incluindo a sua testada, indicando a posição geográfica do imóvel em relação à via;
II – no que couber, o estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, obedecerá:
- a) à hierarquia do Sistema Viário, ou seja, as vias locais terão início em vias coletoras, que terão início nas vias estruturais, que terão início nas arteriais rodoviárias;
- b) aos limites e às barreiras físicas intransponíveis;
- c) à sequência definida nos casos já anteriormente implantados, onde ela não comprometer a lógica do sistema de numeração predial;
III – a parte alfabética complementar da numeração predial poderá ser utilizada na emissão da Certidão, em casos em que houver necessidade de identificação de mais de uma edificação para um único imóvel, entendido como fração deste, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público;
IV – a numeração predial, para quem longitudinalmente olha a via pública e dá as costas para o seu início, será par quando o imóvel estiver localizado no lado direito da via, e ímpar se localizado no lado esquerdo;
V – o proprietário do imóvel é responsável pela colocação e manutenção de placa em local perfeitamente visível da via pública, indicando a numeração predial recebida através da Certidão, de tamanho adequado, do tipo oficial ou artístico de sua preferência;
VI – as edificações com mais de um pavimento terão numeração predial obedecendo-se aos mesmos critérios desta Seção, sendo as unidades independentes identificadas, no Projeto e no estabelecimento do condomínio, por numerais com três e quatro algarismos, devendo o algarismo da classe das centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento, e o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem das unidades em cada pavimento. A numeração a ser distribuída nos pavimentos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 183. Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóveis obedecerá, por convenção, à ordem crescente, adotando os mesmos critérios para os logradouros públicos, ou seja, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e, para os imóveis do outro lado, os ímpares.
Seção II
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos
Art. 184. As novas vias e logradouros públicos municipais terão denominações submetidas à aprovação da Câmara Municipal.
- 1º A Câmara Municipal poderá alterar as denominações das vias e logradouros públicos existentes, desde que comprove a conveniência das alterações.
- 2º A comprovação de que trata o § 1º se fará às expensas do proponente, através de Estudo de Viabilidade Técnica e Pesquisa de Opinião, com a concordância de no mínimo 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis com frente para aquelas vias ou logradouros.
Art. 185. Para a denominação das vias e logradouros públicos, deverá ser obedecido o seguinte critério:
I – a antiguidade dos nomes já submetidos e aprovados pela câmara;
II – conter o nome completo do homenageado, e a redação com o nome oficial será apresentada nos artigos propostos, não podendo ser o nome demasiadamente extenso, para que não prejudique a clareza e a precisão das indicações;
III – memorial descritivo com a indicação do início e fim do logradouro;
IV – mapa georreferenciado, identificando o logradouro;
V – não será permitida a utilização de nomes de pessoas vivas;
VI – o procedimento de denominação será acompanhado de um histórico do homenageado, contendo seus dados pessoais e de suas atuações na comunidade e, na medida do possível, representar nomes de vultos eminentes ou beneméritos e com feitos gloriosos na história, estando de acordo com a tradição.
Parágrafo único. Fica o departamento de patrimônio responsável pela catalogação e ordenação dos nomes já aprovados, indicando a respectiva lei e ano de sua aprovação.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGROINDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
Art. 186. Nenhum estabelecimento industrial, agroindustrial, comercial ou de prestação de serviços, de qualquer natureza, de pessoas físicas e jurídicas, poderá iniciar suas atividades, ainda que em caráter provisório, sem que se tenha obtido previamente a licença devida expedida pelo órgão competente do Município, bem como observadas as disposições deste Código e demais normas legais regulamentares pertinentes.
- 1º Para mudanças de local do estabelecimento, deverá ser solicitada nova permissão, cabendo ao Município a verificação se o novo local pretendido satisfaz as condições exigidas por Lei.
- 2º Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.
- 3º Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverão ser previamente vistoriadas pelo órgão competente.
- 4º O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.
- 5º A renovação da licença deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes do vencimento, sob pena de interdição do estabelecimento na forma da Lei, além das multas cabíveis.
Art. 187. A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio do Município antes do início das atividades, quando se verificar alteração de ramo ou atividade, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará originalmente expedido.
- 1º No requerimento, deverão constar as seguintes informações:
I – contrato social ou declaração de firma individual registrados, informando com precisão o tipo de atividade a ser explorado;
II – documento de comprovação de domicílio;
III – CPF ou identidade quando for pessoa física, e CNPJ quando for pessoa jurídica;
IV – documento de “habite-se” da edificação;
V – endereço do estabelecimento;
VI – certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
VII – alvará de saúde, quando for o caso;
VIII – certificado de aprovação emitido pelos órgãos competentes responsáveis pelo Meio Ambiente, quando for o caso;
IX – certificado de uso e ocupação do solo, quando for o caso;
X – comprovante de regularização do imóvel;
XI – assinatura do requerente ou seu representante legal;
XII – outros dados considerados necessários.
- 2º A análise dos requerimentos de que trata o caput do presente artigo será concluída pelo(s) órgão(s) competente(s) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de seu protocolo, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
- 3º Fica suspenso o prazo de que trata o § 2º do presente artigo no caso de ocorrer pendência a ser satisfeita pelo requerente.
- 4º O prazo para cumprimento das pendências de que trata o § 3º deste artigo, por parte do requerente, será de 30 (trinta) dias a partir da ciência ao interessado, podendo ser prorrogado por igual prazo, sob pena de arquivamento do pedido de licença.
- 5º Decreto Municipal poderá regulamentar a exigência de outros documentos, exigidos no § 1º deste artigo.
- 6º O alvará de funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em local visível e de acesso ao público em geral.
- 7º As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além das legislações municipais ambientais, às normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.
Art. 188. O estabelecimento industrial ou agroindustrial, que possuir fornalhas, máquinas, fornos ou outros equipamentos que produzam ou concentrem calor, deverá dispor de locais próprios para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis, possuindo dispositivos de prevenção de incêndio conforme normalização competente do Corpo de Bombeiros.
Art. 189. Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Art. 190. O alvará de funcionamento dos estabelecimentos bancários, lojas de departamento, galerias, supermercados ou outros estabelecimentos só será concedido quando os sanitários, destinados ao público em geral, estiverem em plenas condições de funcionamento e de acordo com as especificações do Código de Obras e Edificações.
Art. 191. A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 192. Quando se tratar de profissionais autônomos que não possuam endereço fixo para a execução de suas atividades comerciais, será considerado como endereço para correspondência aquele que constar no Alvará de Funcionamento.
Art. 193. Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado e provido de equipamentos antipoluentes, a serem definidos em lei específica.
Art. 194. A concessão ou renovação do Alvará de Licença para Localização, bem como o licenciamento de construções destinadas a postos de abastecimento e serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os lava-rápidos que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, manutenção ou troca de óleo de veículos automotivos e assemelhados ficam condicionados à apresentação de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Para a liberação do Alvará de Funcionamento, as atividades citadas no caput deverão apresentar meios para retenção e sedimentação de areia e materiais grosseiros e a separação de óleos e graxas, em caixas coletoras e separadoras, não permitindo o escoamento diretamente em esgotos, córregos e riachos.
Art. 195. A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas.
- 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
- 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com as exigências desse Código.
Art. 196. As penalidades e os valores das multas serão estabelecidas, fiscalizadas e cobradas em dobro nas reincidências para os estabelecimentos que mudarem de local ou ramo ou exercerem suas atividades sem a devida licença, ou ainda para aqueles que negarem ou dificultarem a fiscalização por funcionários credenciados.
Art. 197. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UPFMs.
Seção I
Das Agências Bancárias
Art. 198. As agências bancárias instaladas no Município devem possuir em suas dependências bebedouros de água potável e instalações sanitárias para uso dos clientes, com no mínimo um conjunto para cada sexo.
- 1º As instalações sanitárias serão adequadamente sinalizadas para pronta percepção de que se trata de instalações públicas e abertas aos usuários.
- 2º As instalações sanitárias e os bebedouros serão adaptados para uso de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 199. Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar condições especiais de acessibilidade e circulação para idosos e portadores de deficiências físicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes e atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
V – no interior das agências deverá haver cadeiras ou assentos em quantidade suficiente para acomodar os idosos, os portadores de deficiências e as mulheres grávidas ou lactantes.
Art. 200. Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar adaptações em terminais eletrônicos de autoatendimentos ou outras providências compatíveis para possibilitar as operações por pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 201. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito existentes no Município, incluindo os correspondentes bancários e agências lotéricas, independentemente da presença de assentos, obrigados a prestar atendimento aos usuários em prazo hábil, respeitada sua dignidade e disponibilidade de tempo.
- 1º Entende-se como prazo hábil aquele decorrido entre o ingresso do cliente na fila e o início de seu atendimento, que será de:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 20 (vinte) minutos nos dias anteriores e seguintes aos feriados prolongados e pagamentos do funcionalismo público.
- 2º As disposições deste código aplicam-se aos correspondentes bancários e agências lotéricas, exclusivamente no que se refere aos serviços equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras, tais como depósitos, pagamentos, recebimento de boletos e faturas, saques e afins.
- 3° O prazo referido no caput deste artigo será aferido por meio de tíquetes padronizados, emitidos por relógios eletrônicos ou equipamentos similares, que registrarão para cada cliente a identificação do estabelecimento, a data e os horários de ingresso e de saída nas filas, em horas, minutos e segundos.
Art. 202. Ficam as agências bancárias e lotéricas obrigadas a instalar dispositivos de filmagem para gravação de monitoramento de suas dependências de uso público, inclusive para a vigilância de acesso e de saída nas áreas externas.
Art. 203. As agências bancárias estabelecidas no Município terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequar às normas desta Seção, após serem notificadas pela Administração Pública, bem como as novas agências bancárias somente poderão se instalar no Município se atenderem as exigências desta Seção.
Art. 204. Na infração do disposto nesta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência.
Art. 205. No caso de reincidência, e persistindo as irregularidades, a multa será no valor de 10(dez) UPFMs por dia, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas nesta seção pela Agência Bancária.
Seção II
Dos Estabelecimentos de Culto
Art. 206. Aplicam-se aos estabelecimentos de culto e às instituições por eles responsáveis, no que couber, as vistorias periódicas para constatação das condições de segurança e níveis de ruídos adequados nos núcleos urbanos onde funcionam.
Art. 207. É vedado aos estabelecimentos de culto, no que concerne aos locais franqueados ao público:
I – obstruir, de qualquer forma, durante o funcionamento, porta, passagens ou corredores de circulação;
II – não manter em perfeito estado as instalações climatizadoras, sanitárias e outras, destinadas a garantir o necessário conforto e segurança dos frequentadores;
III – funcionar sem os respectivos equipamentos de prevenção de incêndios, definidos em projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado por ocasião da autorização ou licenciamento;
IV – funcionar em discordância com o projeto arquitetônico aprovado e respectivo “habite-se”, quando for o caso, no que concerne às instalações, à dimensão dos compartimentos, dos vãos e das passagens;
V – utilizar aparelhos sonoros, amplificadores e equipamentos similares que produzam ruídos acima daqueles estabelecidos por este Código e por outras normas pertinentes, obedecendo à exigência legal de silêncio a partir das 23 horas, de forma a preservar o sossego público;
VI – permitir o ingresso de pessoas acima da lotação definida na licença;
VII – obstruir logradouros públicos, salvo com autorização expressa da Prefeitura, quando da realização de suas festividades de datas comemorativas.
Art. 208. Na infração do disposto nesta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 10(dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência.
Seção III
Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios
Art. 209. Todos os estabelecimentos ou locais que se destinem ao preparo, à manipulação, à armazenagem, ao depósito ou ao comércio de gêneros alimentícios, além de atenderem às disposições deste Código, deverão apresentar:
I – teto em material liso e de cor clara que facilite a limpeza;
II – paredes sem aberturas, com revestimentos em cor clara, impermeável, lavável e com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
III – piso dotado de ralos sifonados, com inclinação adequada para escoamento das águas de lavagem, com material resistente, impermeável e antiderrapante, sem aberturas;
IV – balcões frigoríficos, câmaras ou geladeiras proporcionais à demanda de gêneros alimentícios de fácil deterioração, com condições normais de funcionamento;
V – vasilhames para preparo e transporte de alimentos, limpos, com fácil processo de higienização, em material inócuo e sem rasuras ou fragmentação;
VI – armários ou balcões adequados à guarda de vasilhames e utensílios com revestimento interno em material impermeabilizante;
VII – açucareiros e outros utensílios congêneres de forma a facilitar a retirada dos seus conteúdos sem o deslocamento da tampa ou colocação de colheres, evitando o acesso de insetos;
VIII – copos, xícaras, toalhas e demais utensílios, quando não descartáveis, higienizados ou esterilizados adequadamente;
IX – balcões e mesas com tampos revestidos de material impermeável, resistente e liso.
Art. 210. Para os estabelecimentos citados no artigo anterior é vedado:
I – apresentar locais funcionando como depósitos de substâncias nocivas à saúde ou que provoquem alterações, fraudes ou falsificação de alimentos;
II – fumar no local de preparo, manipulação, depósito ou consumo de alimentos, devendo apresentar sinalização adequada à proibição;
III – utilizar pratos, talheres, copos e demais utensílios com rachaduras, quebras ou defeitos;
IV – manter quaisquer animais no local de trabalho;
V – sobrepor bandejas, pratos e outros utensílios contendo quaisquer tipos de alimentos, sem que sejam cobertos.
Art. 211. Os estabelecimentos de comércio de alimentos só poderão comercializar materiais de desinfecção, limpeza ou similares, quando forem dotados de recintos adequados ao preparo desses materiais e devidamente separados do local de preparo dos alimentos.
Art. 212. Nos estabelecimentos, deverão ser afixados cartazes ou sinalização adequada, permitindo o livre acesso dos cidadãos aos compartimentos de preparo e manipulação dos alimentos.
Art. 213. Os produtos e outras substâncias usadas para o preparo de alimentos deverão oferecer condições normais para o consumo.
Art. 214. Somente será permitida a comercialização de bebidas quando estas apresentarem, previamente, no rótulo, a aprovação do órgão competente federal ou daqueles convocados para tais objetivos.
Art. 215. Os alimentos que apresentarem as condições citadas abaixo serão proibidos para o consumo:
I – embalagem composta de material que prejudique a saúde;
II – umidade e microorganismos;
III – deteriorações ou alterações claras em suas composições e propriedades normais ou quaisquer indícios de falta de asseio em seu preparo;
IV – substâncias venenosas ou toxinas que acarretem danos à saúde do público consumidor;
V – provenientes do preparo ou que tenham produtos de origem animal vindos do abate clandestino ou de animais com enfermidades;
VI – não apresentarem proteção ou embalagem apropriada, após terem passado por processo de cozimento ou se forem destinados ao consumo imediato;
VII – conter qualquer tipo de parasita que possa acarretar infecções e demais prejuízos à saúde dos consumidores.
Art. 216. Nos estabelecimentos citados nesta subseção, será vedado ainda:
I – aproveitar ou fornecer restos de alimentos para o preparo de outros ou retorná-los para o público consumidor;
II – usar óleos de quaisquer frituras ou gordura, quando estiverem saturados ou possuírem alterações na cor ou resíduos queimados;
III – expor à venda alimentos em condições suspeitas para consumo, em mau estado de conservação, que sejam nocivos à saúde, tenham valores nutritivos alterados ou deteriorados;
IV – quando da confecção de massas e outros produtos para empadas e gêneros de mesma natureza, usar óleos que já tenham sido utilizados em outros preparos;
V – expor, à venda para consumo, alimentos provenientes de estabelecimentos que não sejam licenciados ou não estejam em conformidade com as normas e critérios da legislação pertinente, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 217. Os produtos alimentícios para venda a granel deverão ser protegidos por material próprio para o armazenamento, transporte e comercialização, observando-se as seguintes condições:
I – os gêneros alimentícios deverão ser protegidos por invólucros ou dispositivos especificados que os protejam de contaminação;
II – a sacaria usada no acondicionamento de alimentos não será reaproveitável;
III – os materiais como papéis tingidos, jornais ou filmes plásticos usados com faces impressas e sacos usados para acondicionamento de lixo não deverão, em hipótese alguma, ter contato direto com os gêneros alimentícios.
Art. 218. O gelo em contato direto com produtos alimentícios para quaisquer usos deverá ser constituído de água potável.
Art. 219. Quando do preparo de sucos de frutas naturais e vitaminas, deverão ser utilizadas frutas frescas e conservadas, leite pasteurizado ou similar, devendo o seu consumo ser imediato, com total higiene.
Art. 220. Para o preparo de caldo de cana ou suco de frutas, observadas as condições de higiene e consumo, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – as calhas dos engenhos deverão ser de material inoxidável ou similar;
II – os resíduos provenientes do preparo dos referidos líquidos deverão ser colocados e mantidos em depósitos fechados, até a sua remoção, quando do término das atividades ou quando se fizer necessário;
III – os coadores utilizados deverão permanecer asseados;
IV – a cana-de-açúcar e as frutas deverão ser selecionadas e lavadas com água corrente, a fim de evitar a presença de quaisquer elementos alheios na moagem.
Seção IV
Dos Mercados e Supermercados
Art. 221. Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros alimentícios e subsidiariamente à venda de objetos de uso doméstico sob o sistema de autosserviço.
- 1º O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados, devendo os produtos expostos conter a especificação do preço por unidade.
- 2º Todo comprador deverá ter ao seu dispor, na entrada do supermercado, recipiente próprio destinado à coleta de mercadorias, sendo estas pagas à saída.
- 3º A operação de comércio nos supermercados deverá ser feita através de balcões e prateleiras, e, excepcionalmente, esta operação poderá ser permitida através de lojas complementares.
- 4º Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda deverão estar, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados, devidamente rotulados de acordo com as normas vigentes.
- 5º Os produtos expostos à venda deverão seguir todas as normas de higiene e asseio, embalagem, rotulagem e comercialização contidas na legislação municipal, estadual e federal que versem sobre o assunto.
Art. 222. Ficam os supermercados obrigados a destinar 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao estacionamento de veículos, aos portadores de deficiência, idosos e gestantes.
Art. 223. Os supermercados, que tenham 04 (quatro) caixas de recebimento ou mais, deverão reservar ao menos 01 (um) caixa exclusivo para o atendimento de gestantes, portadores de deficiências físicas e idosos.
Parágrafo único. Este caixa deverá ter placas ou similares para orientação.
Art. 224. O caixa específico, mencionado no artigo 223, deverá ser adaptado para o atendimento de deficientes físicos que utilizam cadeira de rodas.
Art. 225. Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados ou similares ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes sempre com sacolas oxibiodegradáveis.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, entendem-se por serviços de acondicionamento ou embalagem o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para este fim pelos referidos estabelecimentos.
Art. 226. Nos supermercados é proibida a existência de matadouros avícolas e de peixarias.
Art. 227. Na infração do disposto nesta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Seção V
Dos Açougues e Congêneres
Art. 228. Os açougues e congêneres, além das disposições deste Código, deverão atender às seguintes condições:
I – as paredes deverão ser revestidas até a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) com material liso e impermeável e o restante das paredes pintado em cores claras;
II – ser dotados de pias com água corrente, esmaltadas ou com material inoxidável, e lavatórios com ligação sifonada para a rede de esgoto;
III – todo o equipamento deverá ser em aço inoxidável, inclusive o suporte ou varal a ser instalado a uma altura mínima que permita às carnes não terem contato com o piso do estabelecimento, quando dependuradas;
IV – ser dotados de geladeiras convencionais ou câmaras frigoríficas, com capacidade suficiente para a conservação dos produtos, a uma temperatura máxima de 7ºC (sete graus Celsius);
V – os balcões deverão ser dotados de portas específicas, mantidas fechadas permanentemente;
VI – as embalagens deverão ser de material plástico transparente e apropriado para o acondicionamento dos produtos comercializados;
VII – as portas deverão ser dotadas de grades que possibilitem a renovação de ar e de telas que impeçam a entrada de insetos;
VIII – os ângulos internos das paredes deverão ser arredondados;
IX – manutenção de carnes e vísceras em frigorífico ou em vitrines frigoríficas;
X – os materiais não aproveitáveis serão armazenados em locais fechados com refrigeração, revestidos interna e externamente de materiais adequados e higienizados previamente.
- 1º Nas casas de carnes e açougues, poderão ser comercializadas aves abatidas, desde que sejam acondicionadas em locais apropriados.
- 2º Os proprietários de casas de carnes e peixarias, bem como seus empregados, são obrigados:
I – a usar sempre, quando em serviço, aventais e gorros brancos lavados diariamente;
II – não permitir a permanência ou entrada de animais domésticos;
III – manter sua higiene pessoal sempre impecável.
Art. 229. Nos estabelecimentos referidos nesta seção, será vedado:
I – utilização de cepo e machadinhas, sendo permitido apenas o uso de serra elétrica ou similar;
II – o uso de qualquer material desinfetante na lavagem dos pisos e paredes que estejam em desacordo com as normas técnicas específicas;
III – a permanência prolongada de carnes sobre balcões, barras e mesas, sendo permitido apenas o tempo necessário para a realização das desossas;
IV – o depósito de carnes moídas e bifes batidos;
V – oferecer, para consumo, aves, carnes e derivados que não tenham sido inspecionados pelas autoridades competentes, sujeitos à apreensão e à multa;
VI – quaisquer tratamentos que possam ser dados à carne, com exceção dos permitidos por legislação sanitária competente;
VII – a presença de funcionários sem aventais e gorros brancos, devidamente asseados e sem identificação feita por carteira emitida pelo órgão competente;
VIII – comercializar produtos fora dos estabelecimentos citados nessa seção;
IX – armazenar ossos em depósitos não refrigerados por um período superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo único. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos diariamente pelos interessados.
Art. 230. O abate de aves e animais destinados ao consumo público somente será permitido nos estabelecimentos que forem fiscalizados pelo órgão competente.
Art. 231. Os estabelecimentos que se destinem à indústria animal serão obrigados a realizar a instalação de esgotos específicos, que deverão ser vistoriados pelos órgãos competentes.
Art. 232. No caso do Município, nos distritos e povoados que não disponham de matadouro, o abate deverá ser feito em local determinado pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Em casos de enfermidade dos animais, o abate será rejeitado pelo agente fiscalizador.
Art. 233. Na infração do disposto nesta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 20(vinte) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se, a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Seção VI
Das Peixarias e Congêneres
Art. 234. Além do disposto neste Código, as peixarias e congêneres deverão atender às seguintes recomendações:
I – as paredes deverão ser revestidas até a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) com material liso e impermeável e o restante das paredes pintado em cores claras;
II – ser dotados de pias com água corrente, esmaltadas ou com material inoxidável e lavatórios com ligação sifonada para a rede de esgoto;
III – ser dotados de geladeiras convencionais ou câmaras frigoríficas, com capacidade suficiente para a conservação dos produtos, a uma temperatura máxima de 7ºC (sete graus Celsius);
IV – as portas deverão ser dotadas de grades que possibilitem a renovação de ar e de telas que impeçam a entrada de insetos;
V – os ângulos internos das paredes deverão ser arredondados;
VI – as geladeiras comerciais e/ou câmaras frigoríficas deverão ter temperaturas não superiores a 0ºC (zero grau Celsius), com utilização exclusiva para a conservação do pescado.
Art. 235. Nos estabelecimentos referentes a essa seção é vedado:
I – executar serviços de preparo ou fabricação de conservas;
II – utilizar o pescado para quaisquer processos de industrialização, defumação ou similares;
III – deixar o pescado fora da refrigeração apropriada;
IV – o uso de qualquer material desinfetante na lavagem dos pisos e paredes que estejam em desacordo com as normas técnicas específicas;
V – oferecer, para consumo, peixes e derivados que não tenham sido inspecionados pelas autoridades competentes, sujeitos à apreensão e à multa;
VI – a presença de funcionários sem aventais e gorros brancos, devidamente asseados e sem identificação feita por carteira emitida pelo órgão competente;
VII – existirem quaisquer objetos de madeira ou outro material em que não seja possível a esterilização.
Art. 236. Somente será permitida a venda do pescado fresco nas condições de conservação e refrigeração apropriadas, através de balcões frigoríficos ou diretamente no gelo.
- 1º Os pescados fracionados somente poderão ser expostos à venda em balcões frigoríficos.
- 2º A venda de pescado, fora das peixarias, somente será permitida quando ele tiver passado por processo de acondicionamento e tiver sido transportado em veículo frigorífico devidamente vistoriado pelo órgão sanitário competente.
- 237. Na infração do disposto nesta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Seção VII
Dos Matadouros
Art. 238. Os matadouros possuirão equipamentos e instalações adequadas à exploração de suas atividades normais.
Art. 239. É vedado executar serviços de beneficiamento de quaisquer matérias-primas e subprodutos não comestíveis que causem poluição.
Art. 240. As condições de funcionamento dos matadouros, bem como suas instalações e equipamentos, deverão estar em conformidade com as demais prescrições das legislações municipal, estadual ou federal pertinentes.
Art. 241. Os serviços de matança deverão ser realizados quando da presença de um técnico veterinário indicado pelo órgão municipal competente da agricultura.
Art. 242. O órgão municipal competente deverá explorar as atividades de matadouros ou poderá permitir, por meio de concessão de uso, a exploração por terceiros, através de ato licitatório.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 243. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços ou similares, situados na área municipal, observando-se os preceitos da legislação federal e estadual pertinentes, deverão obedecer aos horários:
I – para a Indústria em geral:
- a) abertura e fechamento entre as 07 e 18 horas, de segunda a sexta-feira;
- b) abertura e fechamento entre as 07 e 13 horas aos sábados;
- c) nos domingos e feriados nacionais e locais, estes quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos permanecerão fechados;
II – para o comércio, prestação de serviços e similares em geral:
- a) abertura às 08 horas e fechamento às 18 horas, de segunda a sexta-feira;
- b) abertura às 08 horas e fechamento às 13 horas aos sábados;
III – para as casas noturnas e similares, em qualquer dia, funcionamento entre as 19 e 05 horas do dia seguinte, atendido o disposto no caput deste artigo, vedado o funcionamento no período diurno.
- 1º Aos domingos e feriados nacionais ou municipais, os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão permanecer fechados, exceto os especificados no item III, bem como nos dias em que seja indicado pela legislação que regulamenta o contrato de duração e condições de trabalho.
- 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão optar ou não pelo funcionamento aos sábados, devendo esta opção constar na licença de funcionamento liberada pela Prefeitura.
- 3º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, fora do horário especificado em Lei, fica subordinado à observância da CLT e aos horários estabelecidos pelo órgão responsável do Município.
- 4º O Executivo Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas, em épocas especiais do ano.
Art. 244. Será permitido o funcionamento, sem limitação de dia ou hora, desde que estabelecidos em locais apropriados à finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas, por não causarem qualquer espécie de perturbação ao sossego, ou ofensa ao decoro público, e devendo observar as disposições da legislação trabalhista concernentes ao horário de labor e ao tempo livre dos empregados, dos estabelecimentos que se dedicam às seguintes atividades:
I – distribuição de pão e leite;
II – impressão e distribuição de jornais;
III – produção e distribuição de energia;
IV – serviços de abastecimento de água e serviços de esgoto sanitário;
V – serviços telefônicos, radiodifusão e televisão;
VI – serviços de transportes coletivos;
VII – agências de passagens;
VIII – postos de serviços, abastecimento de combustível e loja de conveniência;
IX – oficina de conserto e manutenção de pneus e câmara de ar;
X – serviços de remessa de empresas de transportes de produtos perecíveis;
XI – serviços de carga e descarga de cerealistas;
XII – instituto de educação e assistência;
XIII – farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas;
XIV – estabelecimentos de saúde;
XV – hotéis, motéis, pensões e similares;
XVI – funerárias;
XVII – estacionamento e guarda de veículos;
XVIII – cinemas e teatros ou casas de diversões;
XIX – clubes esportivos, sociais ou recreativos;
XX – entidades filantrópicas e assistenciais;
XXI – os salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates.
Parágrafo Único. As licenças de que trata este artigo somente poderão ser concedidas se não houver comprometimento do bem-estar público, podendo ser renovadas anualmente ou não, dependendo do cumprimento das exigências.
Art. 245. O serviço de plantão nas farmácias e drogarias deverá ser obrigatório aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno; aos sábados, nos períodos vespertino e noturno, e, nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
- 1º O regime obrigatório de plantão deverá obedecer rigorosamente à escala organizada pela entidade representativa da classe.
- 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível na fachada, placa indicativa do nome, endereço e telefone das que estiverem de plantão.
- 3º As farmácias ou drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão, e as que possuírem atividades tidas como 24 horas e não as cumprirem deverão ter suas atividades interditadas e poderão ser multadas pelo Município.
Art. 246. Serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e situados em edificações com a mesma via de acesso.
Parágrafo Único. Para efeito da concessão de licença para funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário fixado para a atividade principal do estabelecimento.
Art. 247. É permitido o funcionamento aos domingos e feriados, independentemente de prévia autorização do Município, dos estabelecimentos comerciais ou industriais considerados de conveniência pública, assim entendidos os que se dediquem às atividades como tais declaradas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. É igualmente permitido o funcionamento aos domingos e feriados dos estabelecimentos em que, nessas datas, seja, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, autorizado o trabalho, observado, entretanto, o horário por este fixado.
Art. 248. Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I – houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;
II – atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
III – da realização de eventos tradicionais do Município.
Art. 249. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs.
CAPÍTULO III
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 250. As transações comerciais que utilizarem medidas ou que fizerem referência a medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõem as resoluções do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e legislação metrológica vigente.
- 1º Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo INMETRO, do Ministério da Indústria e Comércio.
- 2º Os estabelecimentos que usarem, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir não constantes no sistema metrológico federal ou usar aparelhos ou instrumentos já viciados ou adulterados, responderão ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, além de sofrerem multa cabível por parte da Prefeitura e de terem revogado sua licença para funcionamento, temporária ou definitivamente.
- 3º As pessoas ou estabelecimentos de que trata este artigo são obrigados a submeter, anualmente, para verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados.
- 4º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos.
- 5º Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados adulterados ou viciados deverão ser imediatamente apreendidos e interditados.
Art. 251. Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos, instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o § 2º do artigo 250.
Art. 252. Será aplicada a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs, vigente no Município, àquele que:
I – usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar e medir que não sejam baseados no sistema oficial de unidade de peso;
II – deixar de apresentar, anualmente ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados na compra ou venda de produtos;
III – usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de pesar e medir viciados, aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA
Seção I
Publicidade em Geral
Art. 253. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se publicidade e propaganda quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação, presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I – anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II – anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou outros;
III – anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV – anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego, de alerta ou similares;
V – anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Parágrafo Único. Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para veiculação de publicidade e propaganda, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Art. 254. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 255. Os meios de publicidade podem ser classificados como:
I – sem mobilidade: letreiros, placas, painéis, indicadores de temperatura e outros;
II – com mobilidade: capas, faixas, dispositivos móveis, panfletos, balões, boias, volantes, transportes aéreos, e outros.
- 1º Para efeito deste Código, não serão definidos, como meio de publicidade, os números, nomenclaturas, símbolos ou logotipos de edifícios e logradouros públicos, com ou sem iluminação, constituídos de projeto arquitetônico e os componentes de sinalização de trânsito.
- 2º Dar-se-á prioridade à entrega de panfletos em encartes de jornais e revistas ou no interior dos estabelecimentos, sendo o responsável submetido à multa e ao recolhimento do material, caso seja comprovado que houve poluição ao meio ambiente.
- 3º Quaisquer meios de publicidade, não mencionados nesse Código, serão regidos por regulamentos estabelecidos posteriormente pelo Poder Executivo.
- 4º Nos casos em que os meios de publicidade possam oferecer riscos à segurança pública, o órgão municipal competente poderá exigir as medidas preventivas necessárias.
Art. 256. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 257. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando-se o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, de seus regulamentos e de normas decorrentes.
Art. 258. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda, nos logradouros e vias públicas ou em qualquer outro lugar de trânsito do público em geral, depende de autorização prévia do órgão responsável do Município, especificamente os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, totens, placas, outdoors, cartazes e similares, mediante pagamento de taxas de publicidade, nos termos do Código Tributário.
Art. 259. Os pedidos de licença para publicidade e propaganda se submeterão à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, mediante a apresentação de desenhos e diretrizes em escala adequada, contendo:
I – a indicação dos locais em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões, incluindo o total de saliência a contar do plano da fachada e a altura de sua colocação em relação ao passeio;
IV – as cores empregadas;
V – as inscrições e o texto;
VI – apresentação de laudo do responsável técnico com a devida anotação de responsabilidade técnica (A.R.T.), obrigatória nos casos de painel e outdoor construídos em estrutura metálica; e nos demais meios de publicidade será exigido o citado laudo pelo órgão competente, quando julgar necessário.
VII – apresentação da autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso, instruída com a documentação idônea de comprovação de propriedade.
- 1º Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
- 2º Deferido o pedido e cientificado o requerente, o prazo para instalação da publicidade será de 30 (trinta) dias, sendo que, ao término deste, a licença perderá sua validade, ficando sujeito a novo procedimento de solicitação.
- 3º O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da ciência do requerente.
Art. 260. Independem da autorização da Prefeitura as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrições e publicidade gráfica quando:
I – referentes aos estabelecimentos de qualquer natureza, quando colocadas ou inscritas nas edificações em que se localizarem os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, telefone, endereço, ramo e logotipo da empresa;
II – colocadas ou inscritas em veículos de propriedade exclusiva da empresa ou de seus sócios, contendo apenas a denominação, razão social, logotipo, ramos, produto, telefone e endereço da empresa;
III – colocadas ou inscritas no interior dos estabelecimentos de qualquer natureza.
Art. 261. É estritamente vedada a veiculação e colocação de meios de publicidade que:
I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – em postes;
III – no interior e muros de cemitérios;
IV – no leito das vias, meios-fios ou calçadas;
V – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade ou seus panoramas naturais;
VI – forem ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis à coletividade;
VII – obstruam, interceptam, ou reduzam o vão das portas e janelas e suas respectivas bandeiras;
VIII – contenham incorreções de linguagem;
IX – em áreas ambientais e edificações tombadas;
X – façam uso de palavras em língua estrangeira; salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
XI – pelo seu número, ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
XII – forem de natureza permanente e se localizarem em terrenos baldios da zona central da cidade, sobre muros, muradas e grades de parques e jardins, nos edifícios públicos ou onde possam prejudicar o aspecto paisagístico ou a perspectiva panorâmica da cidade;
XIII – a uma distância inferior a 02 (dois) metros da rede elétrica;
XIV – quando prejudicarem a visibilidade das curvas dos logradouros públicos, da sinalização de trânsito ou de qualquer sinal utilizado pelo público;
XV – quando forem de cigarros e bebidas alcoólicas e distarem menos de 200 (duzentos) metros de creches e escolas em geral;
XVI – por qualquer motivo, acarretem prejuízos à população e à limpeza pública.
Art. 262. Quando se tratar de colocação de faixas em espaço aéreo de logradouros públicos, é necessária a prévia autorização do órgão competente, em lugar estabelecido e com o caráter transitório determinado por ele, respeitadas às demais normas vigentes.
- 1º O período de exposição da faixa não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
- 2º A remoção das faixas deverá ser feita nas 24 (vinte e quatro) horas após a data estipulada nas autorizações concedidas.
- 3º As faixas deverão ter no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros) de largura e 3,00m (três metros) de comprimento, e serão colocadas a uma altura não inferior a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).
- 4º Não será permitida a instalação de faixas que façam propagandas de qualquer estabelecimento nos logradouros públicos.
Art. 263. As placas, letreiros ou luminosos instalados perpendicularmente à fachada das edificações deverão ter suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em balanço sobre o passeio, e com altura de no mínimo livre de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso do passeio, incluindo-se nesta especificação os letreiros, placas e luminosos instalados em marquises.
Art. 264. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I – quando contiver anúncio institucional;
II – quando contiver anúncio orientador.
Art. 265. As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição da publicidade deverão mantê-la em perfeito estado de conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde estejam instaladas.
Art. 266. Nos casos de edificações com mais de um pavimento não será permitida a publicidade nos locais térreos, de modo a interferir na visibilidade das portas e janelas dos pavimentos superiores.
Art. 267. Os meios de publicidade deverão ter boa conservação, sendo renovados seus equipamentos e letreiros quando necessário, visando ao bem-estar e à segurança, bem como à estética.
Art. 268. Os meios de publicidade como panfletos, boletins e semelhantes deverão conter, obrigatoriamente, a seguinte mensagem: “Não jogue papel no chão, mantenha nossa cidade limpa”.
Art. 269. O Município poderá instalar publicidade, como mensagens cívicas contendo informações e outros dados que interessem ao consumidor, nas edificações públicas, terminais rodoviários, terrenos e demais logradouros públicos.
Art. 270. A propaganda eleitoral deverá ser assegurada e realizada de acordo com legislação específica.
Art. 271. Para a instalação de outdoor e painel promocional, além das normas gerais, serão observadas as seguintes exigências:
I – estarem devidamente licenciados e autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos;
II – serem colocados a uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do nível do terreno;
III – serem colocados a uma altura máxima de 05 (cinco) metros;
IV – quando próximos de rotatórias e trevos rodoviários, preservar a distância de 200 (duzentos) metros, e, dentro da cidade, a distância de 100 (cem) metros, evitando-se que se confundam com a sinalização de trânsito e somente em terrenos particulares não edificados;
V – será permitida a instalação de painéis e outdoors até 02 (dois) dispositivos de propaganda, no mesmo imóvel, podendo ser sequência ou em “V” (vê) ao longo da via pública ou em sua confluência;
VI – preservar a distância mínima de 100 (cem) metros de outros dispositivos de publicidade de qualquer espécie;
VII – devem ser dotados de placa de identificação da empresa responsável pela exploração da publicidade, medindo no máximo 30×50 cm (trinta centímetros ou cinquenta centímetros);
VIII – não poderá apresentar quadros superpostos ou adornos excedentes à medida autorizada;
IX – não deverá projetar, em qualquer situação, avançar sobre os imóveis vizinhos, pista de rolamento ou sobre a rede elétrica;
X – os dispositivos de publicidade de que trata o caput deste artigo, quando instalados em lotes vagos, terão sua permanência no local condicionada à limpeza e à manutenção do terreno, a ser efetuada, solidariamente, pelos responsáveis pela publicidade, a empresa instaladora, o proprietário, o anunciante e o possuidor do imóvel onde o dispositivo estiver instalado;
XI – a transferência de dispositivo de publicidade para local diverso daquele a que se refere a licença deverá ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, sob pena de serem considerados como novos;
XII – nos terrenos com muros ou similar, não poderá haver instalação sobre eles, obedecendo também ao recuo de 01 (um) metro.
- 1º Fica vedada a instalação de outdoor e painel promocionais nos muros e fachadas cegas de imóveis residenciais e condomínios, salvo os imóveis onde se exerça atividade empresarial.
- 2º Será fixado um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para adequação de outdoor que estiver instalado contrariando o disposto no caput deste artigo, para sua adequação ao estabelecido neste Código.
Art. 272. Nos logradouros públicos, deverá ser proibida a colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou qualquer estrutura, objeto, materiais ou composição destinados à propaganda e publicidade diversos dos permitidos e especificados neste diploma.
Art. 273. São permitidos, no perímetro urbano, o funcionamento e a instalação de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares de reprodução sonora, móveis ou fixos, com a autorização da autoridade municipal competente e devidamente licenciados, observadas as seguintes determinações:
I – do horário:
- a) diariamente, de segunda à sexta, das 08 às 20 horas, e, aos sábados, das 09 às 16 horas;
- b) terminantemente proibidos aos domingos, ressalvados os anúncios fúnebres ou outros de caráter emergencial;
II – do local:
- a) não será permitido o uso de reprodução sonora volante ou fixa a um raio de no mínimo 100 (cem) metros de distância de hospitais, escolas, Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum e velórios;
III – da amplitude:
- a) a altura máxima permitida à utilização dos aparelhos sonoros será de acordo com os critérios fixados pela ABNT na NBR – 10152, que estabelece os níveis de ruído para conforto acústico em ambientes diversos;
- b) o nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 70dB (setenta decibéis) para propaganda móvel, e 60 dB (sessenta decibéis) para fixa;
IV – da penalidade:
- a) os fiscais de Postura da Prefeitura e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, via de reclamações, exercerão o poder de polícia, inclusive o da proibição da atividade no caso de transgressão das especificações do presente Código.
Art. 274. Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham atendido as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que sejam obedecidas tais formalidades.
Art. 275. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Seção II
Dos Responsáveis pela Publicidade
Art. 276. Para efeito desta Lei Complementar, são solidariamente responsáveis pela publicidade:
I – o proprietário do dispositivo de publicidade;
II – o anunciante;
III – o possuidor do imóvel onde o dispositivo estiver instalado.
- 1º A empresa instaladora, o proprietário do dispositivo, o anunciante e o possuidor do imóvel respondem solidariamente pelos aspectos técnicos e de segurança, parte estrutural e elétrica, manutenção e conservação da higiene do equipamento e de seu entorno.
- 2º Os responsáveis pela publicidade responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
- 3º Havendo destruição total ou parcial dos equipamentos de publicidade em razão do mau tempo, sinistro, prática de vandalismo ou decurso de prazo, ficam os proprietários obrigados a reparar o estrago ou retirar o material no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o ocorrido, sob pena da multa estabelecida no art. 275.
TÍTULO VI
DA SEGURANÇA DA COLETIVIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 277. O poder de polícia será exercido sobre os estabelecimentos industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviço e similares que, pela natureza de suas atividades, possam pôr em risco a segurança da população, devendo a Prefeitura, para tal fim, adotar as medidas seguintes:
I – determinar a instalação de aparelhos e dispositivos de segurança para eliminar riscos à população;
II – negar ou cassar licença para instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, ou para o exercício de qualquer atividade que possa causar iminente ameaça à segurança da população;
III – impedir o funcionamento de aparelhos e equipamentos que ofereçam riscos à segurança de seus usuários.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos, independente da natureza de suas atividades, não poderão funcionar sem prévio licenciamento do órgão municipal competente, que só será concedido se forem atendidos os requisitos deste Código e as demais legislações pertinentes em vigor.
CAPÍTULO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 278. Visando ao interesse público, a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de produtos considerados perigosos à população, tais como os inflamáveis, explosivos, radioativos e tóxicos, nos termos da Legislação Estadual e Federal pertinente e estabelecido neste Código.
Parágrafo Único. São considerados produtos periculosos:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e os demais derivados de petróleo;
III – os éteres, álcoois e óleos combustíveis;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados.
VI – os fogos de artifício;
VII – a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
VIII – a pólvora e o algodão de pólvora;
X – as espoletas e os estopins;
X – os fulminantes e congêneres;
XI – os cartuchos de guerra, de caça e minas;
XII – resíduos sépticos provenientes de hospitais, serviços de saúde, laboratórios e congêneres;
XIII – resíduos líquidos provenientes de manutenção de veículos e máquinas de postos de combustíveis, oficinas mecânicas, indústrias de laticínios e outros estabelecimentos similares.
Art. 279. O Município somente concederá licença para o fabrico, comércio e depósito de mercadorias periculosas mediante cumprimento, pelos interessados, das exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 280. O transporte de explosivos e inflamáveis será efetuado mediante a adoção das providências seguintes:
I – não serem conduzidas, ao mesmo tempo, num só veículo, explosivos e inflamáveis;
II – no veículo que transportar explosivos ou inflamáveis, somente serão permitidos o motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga do material;
III – observância de horário para carga e descarga, evitando-se, sempre que possível, o percurso do veículo por logradouros de tráfego intenso.
Parágrafo único. Não será permitido, em qualquer hipótese, o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
Art. 281. Em dias de festividades religiosas, tradicionais e outras de caráter público, poderão ser usados fogos de artifícios e outros apropriados, observadas as normas fixadas pela Prefeitura e pelo órgão estadual.
Parágrafo único. Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de dezoito anos.
Art. 282. A Prefeitura, através de ato administrativo, regulamentará o fabrico, comércio, armazenamento e uso dos explosivos e fogos de artifício permitidos.
Art. 283. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).
Art. 284. A atividade de revenda varejista de comercialização de combustível automotivo é exercida em estabelecimento denominado de Posto Revendedor de Combustíveis, sendo facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e ao meio ambiente.
- 1º Para a construção e reforma das instalações dos estabelecimentos de que trata este artigo e dos pontos de abastecimento de combustíveis, deverá ser obtido, antes do início das atividades, o prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.
- 2º O requerimento de licença indicará local para a instalação, a natureza dos inflamáveis e será instruído com planta de descrição minuciosa das obras a executar.
- 3º O poder Público Municipal negará a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba de combustível prejudicará, de algum modo, a segurança ou a tranquilidade pública.
- 4º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
- 5º Os postos de revenda de combustíveis e de óleos lubrificantes, as oficinas e os estabelecimentos comerciais que revendam óleo lubrificante deverão efetuar a troca desses produtos no próprio local, vedada a troca pelo adquirente em outro local.
Art. 285. Em todos os depósitos de explosivos, postos de abastecimento de veículos e quaisquer outros em que se armazenem explosivos e inflamáveis, são obrigatórias as instalações contra incêndio e os extintores portáteis necessários à segurança do público, além de outras exigências solicitadas pela autoridade competente.
Art. 286. Nos locais de entrada dos depósitos e de comércio de explosivos ou inflamáveis, deverão ser instaladas placas de fundo branco e letras vermelhas, com os seguintes dizeres: “EXPLOSIVOS” ou “INFLAMÁVEIS” – “CONSERVE FOGO À DISTÂNCIA” e o símbolo que representa perigo.
Art. 287. Em local visível dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, deverão ser instaladas placas ou cartazes com o símbolo que represente perigo e com os dizeres: “É PROIBIDO FUMAR, ACENDER ISQUEIRO, FÓSFORO OU QUALQUER TIPO DE CHAMA”.
Art. 288. Todas as medidas preventivas necessárias deverão ser tomadas para evitar a propagação de incêndio decorrente de queimadas eventuais.
Art. 289. Não é permitido, em todo o território do Município, atear fogo em matas, capoeiras e lavouras.
Art. 290. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) UPFMs, e a interdição da atividade até a regularização do fato gerador.
CAPÍTULO III
DA EXTRAÇAO DE TERRA, JAZIDAS E MINERAIS
Art. 291. A exploração de jazidas de pedra e solos lateríticos, areias e jazidas minerais de uma maneira geral, além de licença de localização e funcionamento, licença ambiental dependerá de licença especial, nos casos de emprego de explosivos.
Art. 292. A Prefeitura poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras, inclusive de acessos próprios, nas áreas ou locais de exploração de propriedades circunvizinhas, bem como de vias públicas, evitando a obstrução de cursos e mananciais d’água, o carreamento do material explorado para os leitos das estradas e o acúmulo de água em depressões resultantes de exploração.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, os limites da área de exploração serão disciplinados pela Prefeitura, devendo esses limites situarem-se fora das faixas de domínio das rodovias municipais, a uma distância capaz de não comprometer a estabilidade daquelas rodovias.
Art. 293. Os volumes de transporte de materiais de construção em geral, especialmente os materiais terrosos, solos lateríticos a areias, nos limites da zona urbana do Município, não deverão exceder a capacidade nominal dos veículos transportadores, a fim de evitar evasão desses materiais para as vias públicas.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 294. É vedado o uso de logradouros públicos para a prestação de serviços em consertos ou manutenção de bens em geral, ressalvados os casos de assistência de urgência.
Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a lavagem e limpeza de veículos em vias públicas.
Art. 295. Na infração do disposto nesta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Seção II
Do Funcionamento das Oficinas Mecânicas
Art. 296. O funcionamento de oficinas de consertos de veículos em geral só será permitido quando possuírem edificação compatível com a natureza dos serviços a serem executados e área livre disponível para manobra de veículos de no mínimo 70 m² (setenta metros quadrados).
Art. 297. As oficinas que operem com atividades de funilaria e de pinturas deverão ser dotadas de ambiente próprio, fechadas, dispondo de equipamentos antipoluentes.
Art. 298. Nos estabelecimentos já em funcionamento, e que não estejam equipados com as exigências estabelecidas nesta seção, será assinado prazo razoável para a adequação às normas exigidas.
Parágrafo único. Na infração do disposto nesta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 299. Quando a oficina utilizar equipamentos que, por qualquer modo (ruído, odor, dispersão de resíduos, etc.), possam atrapalhar o sossego público, o horário de funcionamento atenderá ao que dispõe o artigo 243, inciso II, e, no caso de descumprimento, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no art. 249.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS
Art. 300. Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, e a Secretaria Municipal de Saúde, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem-estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.
Art. 301. Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
I – mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e à comida;
II – mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
III – manter a vacinação em dia;
IV – proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;
V – proporcionar caminhadas e brincadeiras frequentes, com a finalidade de lazer e saúde do animal;
VI – remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
- 1º O órgão competente do Município deverá tomar as medidas cabíveis quando houver reclamações por parte da vizinhança que se sentir prejudicada pela presença dos animais.
- 2º Não serão permitidas a criação nem a manutenção de animais domésticos quando estes provocarem quaisquer incômodos à vizinhança.
- 3º Fica proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população.
Art. 302. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
I – sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independente de seu porte;
II – sejam conduzidos com guia e enforcador e focinheira se forem cães de guarda de médio e grande porte, tais como aqueles da raça Pit Bull, Bull Terrier, Pastor Alemão, Rotweiller, Fila Brasileiro, Doberman, Mastin Napolitano, Mastiff e outros que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais;
III – seu condutor porte os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal.
Art. 303. São requisitos essenciais para ser proprietário de cão de caça:
I – credenciamento, junto ao órgão competente, de todos os caçadores autorizados;
II – cadastro detalhado dos animais utilizados na caça com as seguintes especificações mínimas: certificado de origem, nome, características de pelagem, idade, sexo e etc.;
III – laudo médico veterinário semestral detalhado sobre as condições do animal;
IV – apresentação anual do registro atualizado de vacinas do animal;
V – permitir a vistoria dos canis dos animais para caça, observando especificamente as condições de trato e saúde no ambiente.
Art. 304. Todo guardião será responsabilizado, nos termos da lei, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou animais.
- 1º Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão estar de acordo com o disposto no Código de Obras do Município e ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura.
- 2º Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência, de coleta de lixo e dos medidores do consumo de água e de luz, para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.
Art. 305. Todos os guardiões de cães e gatos deverão vaciná-los, identificá-los, e cadastrá-los no Centro de Controle de Zoonoses ou em clínicas veterinárias conveniadas.
Parágrafo único. O cadastramento dos animais será efetuado pelo Centro de Controle de Zoonoses, por profissionais técnicos da Vigilância Sanitária ou por médicos veterinários devidamente credenciados.
Art. 306. Os animais, quando apreendidos, serão conduzidos de acordo com os critérios da Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo aos seguintes requisitos:
I – resgate (até o 10º dia, a contar da apreensão), mediante o pagamento de multa e taxas;
II – o animal recolhido e não resgatado pelo responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para a adoção; não acontecendo isso, ele será devolvido ao local público de origem;
III – doação;
IV – sacrifício, apenas com vista a dar fim ao intenso sofrimento do animal, resultante de moléstia grave ou acidente não passível de recuperação ou tratamento, devidamente atestado por médico veterinário;
V – leilão e hasta pública, previamente publicada em edital.
Art. 307. Será apreendido todo e qualquer animal:
I – suspeito de raiva ou outra zoonose;
II – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III – mantido em condições inadequadas de vida e alojamento;
IV – cuja criação ou uso seja vedado pela presente Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os animais apreendidos, por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado, por médico veterinário, que não mais subsistem as causas que motivaram a apreensão.
Art. 308. O Município não deverá responder por indenização nos casos de eventuais danos materiais ou pessoais que tenham sido provocados pelo animal durante o ato da apreensão.
Art. 309. Os donos dos animais responderão pelos atos danosos por eles causados.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 310. Em caso de morte de animais, os proprietários serão responsabilizados pela disposição adequada dos cadáveres ou pelo seu encaminhamento ao serviço Municipal competente.
Art. 311. Não será permitida a permanência de animais em locais e áreas públicas ou privadas de uso coletivo, tais como:
I – locais de reunião;
II – clubes recreativos;
III – estabelecimentos industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras.
Parágrafo Único. Ficam excetuados da proibição do caput deste artigo os cães-guia, os locais, recintos e estabelecimentos adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 312. O Município deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de ações educativas para a guarda responsável.
Art. 313. O Poder Público, como forma de diminuir a proliferação de animais nas ruas, deverá:
I – fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de animais de companhia e das diferentes formas de esterilização, através de propagandas nos meios de comunicação e da promoção de eventos e palestras educativas em escolas e bairros do Município;
II – realizar programas de esterilização em massa de cães e gatos, em todos os bairros do Município, de forma contínua.
Art. 314. É expressamente proibido:
I – abandonar animais vivos ou mortos em qualquer logradouro público ou área privada;
II – realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, assim como touradas, simulacros de tourada e vaquejadas em locais públicos ou privados;
III – manter os animais sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao porte e espécie, ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
IV – privar o animal de suas necessidades básicas;
V – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação;
VI – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior as suas forças, ou submetê- lo a condições ou tratamentos que resultem sofrimento;
VII – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VIII – promover envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
X – abusar sexualmente de animal;
XI – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XII – manter animal preso com corrente ou qualquer outro meio similar que seja curto para o porte físico do animal, bem como deixar o animal acorrentado sem a possibilidade de abrigo de sol ou chuva;
XIII – utilizar, sobre qualquer forma, em espetáculos de circo, animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos;
XIV – utilizar-se de cães e gatos, recolhidos nas ruas ou não, em experiências cientificas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
XV – realizar qualquer tipo de propaganda de agressividade contra animal, prisão destes em jaulas ou gaiolas, ou incentivo à procriação;
XVI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário;
XVII – fica proibida, em toda a extensão territorial do município de Tupaciguara, a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos; R E P E T I D O = XIII
XVIII – o uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino; R E P E T I D O = XIV
XIX – realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação. R E P E T I D O = XV
Art. 315. Os espetáculos de feras e as exibições de animais perigosos somente serão realizados após a adoção comprovada das medidas que permitam a segurança dos espectadores.
Art. 316. Fica impedida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Artigo 317. A ação ou omissão que impliquem maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no inc. II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
- 1º Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos e a Secretaria de Saúde, em interface com outros órgãos do governo, aplicar multas simples em razão de determinada ação ou omissão que impliquem maus-tratos contra animais, nas quais serão observados os seguintes limites:
I – 10 UPFMs em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
II – 20 UPFMs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III – 40 UFPMs em caso de maus-tratos que acarretem o óbito do animal;
IV – 50 UPFMs em caso de reincidência.
- 2º Caso determinada ação ou omissão impliquem maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração deverá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto) por animal agredido.
- 3º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei Complementar serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
- 4º Esse valor será destinado ao fundo de Defesa e Proteção aos Animais, para que o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais o utilize da melhor forma possível.
- I) As multas discriminadas nos incisos I, II, III e IV do §1º poderão ser parceladas em até 3 (três) vezes.
- 5º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 318. Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e baixa visão), ou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locais públicos, aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Art. 319. Ficam autorizadas as festividades de cavalgada e rodeio, sendo permitidos apenas o uso de espora sem pontas, provas de laço e de três tambores.
Art. 320. Toda e qualquer pessoa que pertencer aos locais mencionados no art. 138, ou a eles pertencer, ou deles for proprietária, e que, nestes ambientes, venha a impedir o ingresso ou a permanência de pessoas portadoras de deficiência visual, que necessitem de cão-guia, estará praticando ato de discriminação e será passível das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município;
III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por locais públicos aqueles que sejam abertos ao público ou e por ele utilizados, cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa.
Art. 321. O cão-guia, que estiver a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em fase de treinamento, terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.
Art. 322. Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, excetuado o art. 320, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) UPFMs, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se apreensão do animal, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DOS CEMITÉRIOS
Art. 323. Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal, que os administrará diretamente, ou pela iniciativa privada, mediante concessão.
- 1º É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares e crematórios, mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste título, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
- 2º Cabe ao órgão municipal competente estabelecer normas e critérios, e fiscalizar os serviços funerários do Município.
- 3º É assegurado às associações religiosas, que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares.
Art. 324. No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e salão mortuário.
Art. 325. Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou parque, quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou quando tenham se tornado muito centrais.
Parágrafo Único. Quando, do cemitério antigo para o novo, se houver a necessidade de proceder à trasladação de restos mortais, os interessados terão direito de obter, neste, espaço igual em superfície ao antigo cemitério.
Art. 326. Todas as disposições referentes às regras de construção e reconstrução nos locais dos cemitérios, bem como os requisitos de segurança, salubridade e estética deverão ser respeitados pelos titulares de direitos sobre as sepulturas.
Art. 327. É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos, bem como constituírem cemitérios particulares, desde que autorizados previamente pela Prefeitura e respeitando os dispositivos deste Código.
Art. 328. Deverá ser reservado um percentual de 10% (dez por cento) do total das sepulturas para o sepultamento de indigentes.
Parágrafo Único. A destinação neste caput será permanente procedendo à exumação no prazo de 05 (cinco) anos e depositados os ossos no ossário geral.
Art. 329. A administração dos cemitérios deverá fixar valor das taxas de sepultamento e exumação, de acordo com os tipos de sepulturas, mausoléus ou jazigos.
Parágrafo Único. As taxas referentes aos terrenos e demais serviços citados no caput deste artigo serão de plena responsabilidade dos permissionários ou do poder público.
Art. 330. Cabe ao Município aprovar, interditar e cassar as permissões dos cemitérios.
Art. 331. Não será permitida a negociação de sepulturas, sem que seja dada a permissão aos titulares de direito.
Art. 332. Os sepultamentos somente serão permitidos após a emissão de alvará de funcionamento dos cemitérios, quando se tratar de novas construções.
Art. 333. Quando ocorrer morte provocada por acidentes ou por quaisquer atos de violência, o sepultamento somente será realizado após a emissão do laudo de necropsia, fornecido pelo Instituto Médico Legal – IML.
Art. 334. A declaração de óbito deverá ser apresentada à administração dos cemitérios, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Seção I
Dos Cemitérios Tradicionais
Art. 335. Os serviços de numeração das sepulturas, quadras e ruas dos cemitérios atenderão aos seguintes requisitos:
I – todas as sepulturas deverão receber sua numeração com algarismos arábicos, nas respectivas quadras;
II – as ruas, bem como as quadras, terão identificação com nomes ou letras.
- 1º A numeração das sepulturas será instalada de forma horizontal em sua parte inferior e com boa visibilidade;
- 2º A numeração das quadras e das ruas será instalada em placas, e estas em postes apropriados fixados nas esquinas.
Art. 336. Quando forem executados serviços de construção, reforma e reconstrução, os materiais utilizados deverão ser postos em locais determinados pela administração dos cemitérios.
Art. 337. Os terrenos não edificados deverão ser identificados através de placas, contendo o número do lote.
Seção II
Dos Crematórios
Art. 338. Crematórios são classificados como equipamentos urbanos para prestação de serviço ao público, constituindo-se de edificações apropriadas à instalação e ao funcionamento de atividades inerentes à cremação de cadáveres humanos.
Art. 339. Os crematórios deverão atender às normas das legislações federal e estadual, além das demais disposições da legislação urbanística do Município e outras normas técnicas específicas a serem posteriormente emanadas.
Parágrafo Único. Os crematórios obedecerão aos critérios referentes a cemitérios no que couber.
Art. 340. A cremação poderá acontecer nos seguintes casos:
I – morte causada por doenças infecto-contagiosas, após a emissão da Certidão de Óbito pelo IML e da autorização judicial;
II – morte natural, certificada por escrito por um médico legista ou dois médicos clínicos.
Art. 341. O cadáver poderá ser encaminhado à cremação:
I – quando, em vida, a pessoa tiver declarado, através de documento público ou particular devidamente registrado e constatado por três testemunhas, a vontade de submeter-se ao referido ato;
II – quando, em casos de morte natural, os seus familiares assim o desejarem e se, em vida, a pessoa não tiver se manifestado contrariamente ao ato.
Art. 342. Os órgãos sanitários competentes poderão permitir a cremação quando forem constatados casos de epidemias ou calamidades públicas.
Art. 343. Após a cremação dos cadáveres, as cinzas provenientes deverão ser guardadas em locais apropriados.
- 1º As urnas deverão conter os dados de identificação dos mortos, bem como a data do falecimento e da cremação.
- 2º As urnas poderão ser encaminhadas a alguém indicado pela pessoa, quando viva, ou ser retiradas por familiares, de acordo com os critérios estabelecidos pela administração do crematório.
- 3º Não será permitido lançar cinzas aos ventos, leitos de águas, jardins e parques públicos.
Art. 344. Somente será permitida a cremação 24 (vinte e quatro) horas após o óbito, ou antes, com autorização de laudo médico.
Seção III
Dos Direitos dos Titulares
Art. 345. As sepulturas e os terrenos destinados à construção de jazigos, mausoléus, ossários e outros de natureza similar poderão ter como titulares de direitos qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 346. As sepulturas serão destinadas ao sepultamento dos titulares de direitos ou daquelas por eles indicadas.
Parágrafo Único. No caso de falecimento dos titulares de direitos, os seus substitutos legais poderão, após constatação da transferência dos direitos, alterar as indicações de que trata o caput deste artigo.
Art. 347. Quando se tratar de pessoas jurídicas titulares de direitos sobre as sepulturas, somente serão permitidos os sepultamentos após comunicação escrita dos titulares à administração dos cemitérios.
Art. 348. Os titulares de direitos poderão transferi-los, desde que as sepulturas já tenham sido pagas e não estejam ocupadas, com notificação à administração dos cemitérios.
Parágrafo Único. Nos casos em que os titulares de direitos sobre as sepulturas não tiverem efetuado o seu pagamento total, as transferências somente poderão ser realizadas com o prévio consentimento da administração dos cemitérios.
Seção IV
Dos Serviços Administrativos dos Cemitérios e Crematórios
Art. 349. Todos os cemitérios deverão possuir administradores encarregados de tomar as medidas administrativas cabíveis, observadas as regras estabelecidas para tais finalidades.
Art. 350. Compete aos administradores dos cemitérios e crematórios:
I – proibir construções ou benefícios em locais não determinados e que estejam fora dos padrões;
II – conservar em boas condições os locais dotados de jardins;
III – fazer funcionar os serviços de vigilância nos cemitérios, não permitindo a sua utilização para atividades não condizentes com a sua natureza e proibindo o acesso aos locais de sepulcro no período compreendido das 20 às 06 horas;
IV – somente permitir os serviços de sepultamentos e cremação no horário compreendido entre 08 e 20 horas, salvo os casos justificados;
V – conservar em boas condições de higiene e limpeza os cemitérios e crematórios e suas instalações;
VI – guardar em arquivos específicos as guias de sepultamento e as cópias dos atestados de óbitos;
VII – registrar os sepultamentos, exumações ou cremações em livros apropriados, indicando o nome e sobrenome dos cadáveres, filiações, endereços, locais de nascimento, óbito, dia e horário do sepultamento, exumação ou cremação, indicações da sepultura ou do local das urnas;
VIII – manter registradas, em livros específicos, informações para os restos mortais, com dados referentes ao local de guarda dos ossos, data e horário, nome completo do cadáver e sepultura;
IX – emitir relatórios mensais ao Executivo Municipal com dados referentes à quantidade de sepultamentos, exumações e cremações;
X – fazer cumprir os prazos determinados de sepultamento, informando os traslados e exumações com prévia anuência do Executivo Municipal, registrando-as em atas.
Seção V
Das Escriturações dos Cemitérios
Art. 351. Todos os cemitérios deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes livros:
I – registro de sepultamentos;
II – registro de sepulturas;
III – registro de exumações;
IV – registro de restos mortais;
V – escrituração contábil e talões de recibos, somente no caso de cemitérios privados;
VI – registro de reclamações;
VII – ocorrências e sugestões.
Art. 352. Todos os sepultamentos, exumações e/ou cremações deverão ser registrados sem livros específicos e em ordem cronológica.
- 1º Nos registros deverão constar todos os documentos apresentados com o nome e sobrenome dos corpos e o local da sepultura.
- 2º As escritas dos livros deverão ser por extenso, não se permitindo abreviaturas nem algarismos, nem tampouco emendas, rasuras ou quaisquer substituições.
Art. 353. Todas as receitas provenientes de taxas de contribuições e tarifas deverão ter seus registros anotados em livros de contribuição contábil, no caso de cemitérios privados.
Art. 354. Os livros de registro das sepulturas deverão conter informações dos seus titulares de direito, tais como: nome, endereço e quaisquer alterações e transferências que vierem a acontecer posteriormente.
Parágrafo Único. Nos livros de registro de reclamações os dados deverão ser preenchidos pelos usuários e os mesmos deverão ficar em local de fácil acesso ao público.
Art. 355. No caso de permissionários, esses deverão apresentar talões de recibo dos serviços, os quais deverão ser emitidos em duas vias, ficando uma no arquivo do cemitério para ser apresentada à fiscalização.
Seção VI
Do Funcionamento dos Cemitérios
Art. 356. A administração dos cemitérios deverá cumprir o expediente das 08 às 20 horas.
Art. 357. As celebrações de cerimônias religiosas terão livre acesso para sua realização.
Art. 358. É vedado nos cemitérios:
I – colocar anúncios de qualquer natureza;
II – inscrever qualquer tipo de gravura nas sepulturas sem a anuência do titular de direito;
III – explorar comércio ambulante na entrada ou no seu interior , salvo aqueles devidamente autorizados pelo Poder Público;
IV – executar obras que causem prejuízo ou provoquem sujeira nos túmulos;
V – usar recipientes que possam acumular água.
Art. 359. Todos os resíduos e lixos provenientes da limpeza deverão ser destinados a locais apropriados ou incinerados em recipientes, a fim de se preservar o meio ambiente.
Seção VII
Dos Sepultamentos
Art. 360. Somente será permitido o sepultamento mediante a apresentação do atestado de óbito e a guia de sepultamento.
- 1º Nos casos de não apresentação dos documentos citados no caput, será concedido um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a sua regularização.
- 2º Nos casos em que o atestado de óbito não for apresentado dentro do prazo estabelecido, a administração do cemitério deverá informar a ocorrência à autoridade policial.
Art. 361. Os sepultamentos só poderão ocorrer 12 (doze) horas após o falecimento, exceto quando:
I – for apresentado laudo médico permitindo o sepultamento, devendo esse laudo ser arquivado junto com a guia de sepultamento;
II – a morte tiver sido causada por doença contagiosa e com as devidas orientações do órgão sanitário competente quanto ao prazo e outras medidas cabíveis;
III – quando o cadáver apresentar sinais de decomposição.
Parágrafo Único. Os cadáveres não poderão permanecer insepultos no interior dos cemitérios por mais de 36 (trinta e seis) horas, com exceção dos casos de embalsamamento ou por determinação de autoridade judicial ou policial.
Art. 362. Quando houver abandono de cadáveres nos cemitérios, o sepultamento será realizado na classe de indigentes, com uma prévia necropsia pelo órgão competente.
Seção VIII
Das Exumações
Art. 363. As exumações somente poderão ser realizadas:
I – quando forem solicitadas por autoridade judicial;
II – após o término do prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desde que seja cadáver sepultado na classe indigente;
III – quando for cadáver sepultado em sepultura arrendada;
IV – quando houver solicitação de pessoa interessada nos casos de sepultura perpétua.
Art. 364. Quando houver interesse na exumação de cadáveres por parte dos proprietários de sepultura perpétua, o requerimento deverá conter os seguintes dados:
I – comprovante da titularidade;
II – justificativa do pedido;
III – anuência da autoridade policial, nos casos de traslado dos restos mortais para outro cemitério;
IV – anuência da autoridade consular para os casos de traslado para outro país.
Art. 365. Não serão permitidas exumações em períodos de epidemias, salvo aquelas solicitadas por ordem judicial.
Art. 366. Quando houver exumações, os terrenos poderão receber novos sepultamentos.
Art. 367. Quando ocorrerem exumações por iniciativa de órgãos judiciais, as administrações dos cemitérios deverão tomar todas as providências cabíveis, tais como abertura da sepultura, transporte de cadáveres e sepultamento.
- 1º Todos os serviços de exumação deverão ser acompanhados pelas autoridades que o determinarem.
- 2º Todas as despesas provenientes das exumações serão pagas pelas partes que as requisitaram.
- 3º As exumações determinadas ex officio pela Administração não serão pagas.
Art. 368. A exumação dos restos mortais de cadáveres com morte causada por moléstias contagiosas deverá ter autorização do órgão competente.
Art. 369. A administração dos cemitérios poderá emitir Certidão de Exumação, quando houver interesse por parte dos solicitantes.
Seção IX
Exumação dos Restos Mortais
Art. 370. Define-se, como ossário, o local onde se depositam os ossos dos cadáveres.
Art. 371. Todos os ossários terão concessão de uso, observados os critérios determinados pelo órgão competente.
Art. 372. Os restos mortais poderão ser conduzidos a:
I – incinerações ou enterramentos, com registros nos livros apropriados;
II – serem conservados numa mesma sepultura quando houver título de propriedade desta;
III – ossário público, após identificação;
IV – ossários próprios, túmulos ou gavetas perpétuas, podendo ser trasladados para outros cemitérios.
Seção X
Das Empresas Funerárias
Art. 373. Definem-se, como serviços funerários, aqueles destinados a executar e organizar funerais.
Art. 374. As empresas funerárias deverão obedecer ao disposto nas legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes.
Art. 375. O órgão municipal competente fiscalizará os serviços prestados pelas empresas funerárias.
Parágrafo Único. Os serviços prestados pelas empresas serão fiscalizados, observando-se os seguintes critérios:
I – obediência às legislações vigentes;
II – regularidade da empresa perante o fisco federal, estadual e do município;
III – ausência de sindicâncias realizadas por órgãos públicos ou instituição de saúde com parecer apresentando irregularidades.
Art. 376. A frota de veículos das empresas funerárias deverá ser adequada ao transporte de cadáveres, com condições normais de funcionamento, em perfeito estado de higiene e com uso exclusivo para tal fim.
Art. 377. Quando se tratar de sepultamento de cadáveres com morte provocada por doenças infecto-contagiosas, o acompanhamento do féretro atenderá às disposições do órgão sanitário competente.
Art. 378. Não é permitido às empresas funerárias:
I – explorar serviços para animais;
II – expor mostruários diretamente para a via pública;
III – prestar quaisquer serviços não condizentes com a autorização emitida pelo Município;
IV – interferir no agenciamento de funerais e cadáveres.
Art. 379. As empresas de serviços funerários funcionarão em edificações adequadas, mantendo-se uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos hospitais e congêneres.
TITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 380. Os serviços de fiscalização das posturas serão executados pelos respectivos órgãos do Município, conforme as suas competências.
Art. 381. Todas as posturas do Município serão fiscalizadas por servidores aptos à função que exercem.
- 1º Os agentes fiscalizadores deverão se identificar junto aos responsáveis pelos estabelecimentos e atividades antes de tomar qualquer medida relacionada à fiscalização.
- 2º Quando, durante a execução dos serviços, os agentes fiscalizadores forem desacatados ou atrapalhados por quaisquer meios, a autoridade municipal competente, após ter sido comunicada, poderá solicitar o auxílio do órgão policial.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 382. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta Lei ou de outras, ou atos baixados pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia.
- 1º Será considerado infrator todo aquele que por ação ou omissão cometer transgressões, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticá-las e, ainda, os encarregados da fiscalização do cumprimento de normas legais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
- 2º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código e de seus regulamentos que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou cidadão que a presenciar.
- 3º A representação feita por cidadão, mencionada na parte final do parágrafo anterior, deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor, os elementos ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração, acompanhada de prova material ou indicação de testemunha, quando possível.
- 4º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Art. 383. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código ou atos baixados pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia.
- 1º Os registros citados no caput deste artigo serão lavrados em 03 (três) vias, sendo que a primeira via será anexada ao processo de penalidades, a segunda será entregue ao infrator, e a terceira via ficará anexada ao bloco para controle da autoridade fiscalizadora.
- 2º O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – a descrição da infração;
III – a identificação do infrator: nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ/CPF; número e a data do alvará de Licença ou autorização se houver; endereço e CEP;
IV – a disposição infringida;
V – a identificação e a assinatura do agente que a lavrou, com número da matrícula;
VI – o prazo para o exercício de defesa.
- 3º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 384. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital, quando o infrator estiver em lugar incerto, ignorado ou incessível.
- 1º A assinatura do infrator no Auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação de seus termos.
- 2º A recusa da assinatura no Auto de Infração, por parte do infrator, não agravará a pena, nem tampouco impedirá a tramitação normal do processo; contudo será tal recusa averbada, no próprio Auto, pela autoridade que o lavrar, declaração essa que goza da presunção de legitimidade independente de confirmada por testemunhas, respondendo a autoridade por excessos ou falsidade.
- 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial do Município, ou em jornal de circulação no Município.
- 4º O infrator será considerado ciente da aplicação da infração por publicação no edital, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação.
Art. 385. Ao embaraço ou ao impedimento da ação fiscal, a multa imposta terá o valor correspondente a 15 (quinze) UPFMs, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 386. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, para:
I – apresentar defesa contra a autuação;
II – regularizar a situação.
- 1º A defesa e a prova da regularização far-se-ão por petição, instruída com a documentação necessária.
- 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da penalidade até decisão de autoridade administrativa.
- 3º A regularização completa da situação no prazo legal pode, a critério da autoridade municipal, dispensar o infrator da aplicação da penalidade.
Art. 387. O cumprimento da penalidade e o pagamento da multa não eximem o infrator do atendimento do preceito imposto na notificação/intimação, e não impedem a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 388. Uma vez lavrado o Auto de Infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, dirigida à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sendo o Secretário da pasta responsável pelo julgamento, devendo fazê-lo por escrito e juntando, desde já, os documentos que deverão instruí-lo.
Parágrafo único. O pedido será recebido no efeito suspensivo.
Art. 389. Ao apreciar o pedido, poderá a autoridade solicitar a manifestação da Procuradoria Geral do Município, ou requerer a manifestação de outra secretaria ou órgão técnico.
Art. 390. Julgados improcedentes os argumentos da defesa, dessa caberá recurso ordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento, quando serão manifestadas as razões de fato e de direito, instruindo-o com toda a documentação pertinente.
Art. 391. O recurso ordinário será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, podendo a autoridade se valer da manifestação dos órgãos de que trata o art. 389.
Art. 392. Da decisão exarada no recurso ordinário, interposto na forma do art. 390, caberá recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Prefeito Municipal, desde que:
I – a pena aplicada seja superior a 30 (trinta) UPFMs;
II – a pena aplicada seja de suspensão, cassação ou interdição de licença.
Art. 393. Não sendo apresentado recurso no prazo previsto, ou, se interposto, for julgado improcedente, será considerada exigível a multa, intimando-se o infrator a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
- 1º A intimação do resultado do recurso far-se-á:
I – pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento;
III – por edital, publicado na imprensa oficial do Município.
- 2° Para os efeitos deste Código, equivale à intimação direta ao interessado a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.
- 3° Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto, não sabido ou inacessível.
- 4º Considera-se feita a intimação:
I – direta, na data do respectivo “ciente”;
II – por carta, na data do recibo de volta, ou, se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
III – por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Penalidades
Art. 394. As infrações ao não atendimento das disposições deste Código ou regulamentos serão punidas alternativa ou cumulativamente, conforme a natureza do ato, a juízo da autoridade competente, com as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa pecuniária;
III – suspensão da licença;
IV – cassação da licença;
V – interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
VI – apreensão de bens e mercadorias.
- 1º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
- 2º A aplicação de uma das sanções previstas no caput não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
- 3º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei Complementar.
- 4º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização.
Art. 395. A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição deverão ser determinadas pelo Secretário Municipal responsável, ou seus substitutos em exercício, em regular processo administrativo com as garantias inerentes.
Seção II
Da Notificação
Art. 396. A Notificação é o instrumento descritivo no qual a fiscalização comunica alguma irregularidade verificada em relação a este Código e seus regulamentos, e intima o infrator à sua eliminação ou correção, dentro de prazo determinado.
- 1º A Notificação, sempre com intuito educativo, deverá preceder à lavratura de Autos de Infração, multas e interdições de estabelecimentos, serviços e atividades, exceto para os seguintes casos, quando será lavrado o Auto de Infração, independentemente de notificação preliminar:
I – situações em que se constate perigo iminente para a comunidade;
II – atividades de risco ao meio ambiente e ao patrimônio histórico;
III – irregularidade no funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e seus regulamentos;
IV – demais situações previstas em lei.
- 2º Aplicam-se ainda à Notificação as seguintes regras:
I – será entregue ao infrator, sempre que possível, no ato do exercício do poder de polícia, salvo em situações excepcionais, quando se fará mediante remessa postal, com emissão de aviso de recebimento;
II – as omissões ou incorreções não acarretarão sua nulidade, quando do Termo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator;
III – no caso de ausência do infrator ou de sua recusa em assinar a Notificação, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância;
IV – o prazo para a regularização da situação constatada será fixado pelo fiscal por período não excedente a 20 (vinte) dias corridos;
V – decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 397. A Notificação deve conter as seguintes informações:
I – identificação do intimado: nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ/CPF; número e a data do alvará de Licença ou autorização se houver; endereço e CEP;
II – motivo da Notificação, com a descrição do fato que constitui infração, preceito legal infringido, procedimentos e prazo para correção da irregularidade;
III – a assinatura do agente fiscalizador e a indicação do seu cargo ou função;
IV – a assinatura do próprio infrator ou dos seus representantes, mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar;
V – local e data da Notificação.
Seção III
Das Multas Pecuniárias
Art. 398. A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado pelo auto de infração.
Art. 399. A aplicação da multa não excluirá a administração da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.
Art. 400. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
- 1º Poderá ser aplicada multa a qualquer tempo, durante ou depois de constatada a infração.
- 2º Os débitos não quitados serão inscritos em dívida ativa no exercício posterior ao seu lançamento, e da inscrição será extraída a certidão de dívida ativa para execução judicial ou protesto, ficando o infrator responsável pelo pagamento da dívida e das onerações legais.
- 3º Nenhum contribuinte que tenha cometido infração contra as prescrições contidas neste Código e esteja em dívida com o erário poderá realizar transações a qualquer título com a administração Municipal, e/ou participar de licitações, sendo obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos municipais para a comercialização com o Poder Público.
- 4º É vedada a arrecadação de tributos através de outros meios que não forem os expressos em lei ou em ato normativo, sob pena de responsabilidade funcional.
- 5º O pagamento efetuado com erro ou à pessoa errada não libera o devedor do cumprimento da obrigação tributária, tratando-se de pagamento ineficaz.
Art. 401. Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a administração lhe houver determinado.
Art. 402. Na imposição da multa, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias;
III – os antecedentes do infrator.
Art. 403. Após a constatação dos fundamentos nas infrações, estas serão incluídas no histórico do profissional da empresa ou do próprio infrator (quando proprietário).
Seção IV
Da Suspensão da Licença
Art. 404. A suspensão de licença ocorrerá após a aplicação de advertência e multa pecuniária, caso o infrator seja reincidente, e consiste na interrupção, por prazo estipulado pela Administração, da atividade constante do alvará, em consequência do não cumprimento de norma prevista para seu regular exercício, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame, verificação ou vistoria por agente da fiscalização municipal.
Art. 405. São motivos para a suspensão da licença, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
I – exercer atividade diferente da licenciada;
II – violar normas de interesse da saúde, do meio ambiente,do trânsito e de segurança das pessoas e de bens contra incêndio e pânico;
III – transgredir qualquer legislação pertencente ao Município de Tupaciguara;
IV – não reservar no mínimo 10% (dez por cento) dos assentos para pessoas obesas, gestantes e/ou idosas, quando se tratar de casas de espetáculos e similares;
V – extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
VI – modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando a Lei Complementar de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e Edificações;
VII – não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;
VIII – modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará;
IX – por decisão judicial.
Parágrafo Único. O período de suspensão do Alvará de Funcionamento será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias, sendo também proibido o funcionamento das atividades do estabelecimento durante sua interdição.
Seção V
Da Interdição do Estabelecimento, Atividade ou Equipamento
Art. 406. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, do estabelecimento ou do equipamento, aplicada nos seguintes casos:
I – não cumprimento, nos prazos estabelecidos, de exigências que motivarem a suspensão da licença, embargo ou indenização;
II – quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, à higiene, à segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
III – quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiverem funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
IV – quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e à boa fé pública;
V – quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiverem funcionando em desacordo com o estabelecido neste Código, regulamentos, ou na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
VI – por determinação judicial.
Parágrafo Único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela Comissão Municipal de Urbanismo.
Art. 407. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo Auto de Interdição.
Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências não cumpridas pelo infrator que a determinaram.
Art. 408. Durante o período da interdição, a atividade e/ou equipamento deverão ficar paralisados e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no Auto de Interdição.
Art. 409. Em casos excepcionais, que, pela urgência e gravidade, demandem ação imediata da administração, poderá o Secretário Municipal responsável determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento, desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo iminente à segurança, à saúde e à fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
Art. 410. Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da interdição.
Art. 411. Caso ocorra continuidade das atividades após a interdição do estabelecimento, será aplicada multa diária no valor correspondente a 05 (cinco) UPFMs, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Seção VI
Da Cassação da Licença
Art. 412. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos:
I – falta de regularização após o período de interdição;
II – por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;
III – após a expedição do terceiro Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que pago pelo infrator;
IV – descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento;
V – quando ocorrer invalidação de licença na forma prevista neste Código.
- 1º O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 2º Uma vez apresentada, a defesa será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
- 3º Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o infrator e emitido o TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.
- 4º Após a publicação do TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, o prazo para encerramento das atividades será de 24 (vinte e quatro) horas.
- 5º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o seu lacre , sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
- 6º Os funcionários da Prefeitura, para execução do lacre, ser for necessário, poderá requisitar apoio da polícia, deixando afixado, inclusive, na porta do estabelecimento, o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.
- 7º Em caso de violação do lacre, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças comunicará o fato à Procuradoria-Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Seção VII
Da Apreensão de Bens
Art. 413. A apreensão de mercadorias e objetos somente poderá ser efetuada quando não constarem da autorização, quando forem comercializados sem a autorização respectiva, quando comercializados fora das especificações contidas nesse Código ou quando infringirem esta Lei Complementar ou regulamentos inerentes ao Poder de Polícia.
Parágrafo único. Deverá a autoridade, no ato da ação fiscal, lavrar Termo de Apreensão Circunstanciado, preenchido com no mínimo os dados especificados, e entregando 01 (uma) via do Termo ao infrator.
Art. 414. Os termos de apreensão, que obedecerão aos modelos padronizados, numerados tipograficamente, devidamente aprovados, conterão, obrigatoriamente:
I – o dia, o mês, ano, a hora e o lugar em que foi extraído;
II – o nome de quem o lavrou, com a indicação da matrícula;
III – o fato caracterizador da infração;
IV – a identificação do infrator;
V – a norma infringida;
VI – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de testemunhas, se houver, devidamente identificadas;
VII – a discriminação clara e precisa das mercadorias apreendidas;
VIII – o prazo para o exercício de defesa.
Parágrafo único. Quando as mercadorias ou objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
Art. 415. A mercadoria e outros objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de 03 (três) dias úteis, que será julgado em igual período, a contar da data da apreensão.
- 1º Havendo condição de acondicionamento, os produtos perecíveis que não estiverem com o prazo de validade vencido disporão do prazo de 12 (doze) horas para serem reclamados, após o que serão destinados às instituições filantrópicas ou de saúde pública.
- 2º Não havendo condição de guarda ou acondicionamento satisfatório, o prazo de que trata o § 1º será de 02 (duas) horas, após o que será distribuído à Merenda Escolar, e instituições filantrópicas e de saúde pública.
Art. 416. Os produtos com prazo de validade vencido e os deteriorados serão incinerados ou inutilizados, sob a supervisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, ou outro servidor que ele indicar, lavrando-se um termo em livro próprio.
Art. 417. Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável da respectiva procedência, quando não tiverem documentação regular ou quando a devolução for requerida após o vencimento dos prazos a que se refere o art. 415.
Parágrafo único. É indispensável, para liberação do que for apreendido, que o interessado comprove o pagamento das multas, tributos e armazenagens devidos, bem como a procedência regular das mercadorias, e desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal.
Art. 418. Toda apreensão deverá constar do termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade, marca, cor, aspecto, peso etc.
Art. 419. No caso de bens não perecíveis apreendidos, que não forem reclamados e retirados dentro de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão público pela Prefeitura.
- 1º O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital e publicado na imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
- 2º A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, de transporte, de depósito e de manutenção, quando for o caso, além das despesas do Edital.
- 3º O saldo remanescente será entregue às entidades filantrópicas sem fins lucrativos, indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 420. A título de armazenagem, nos termos, será cobrada, a partir do dia da efetiva entrada da mercadoria ou bem apreendido, no depósito público, até a sua liberação, a importância 01 (uma) UPFM por dia.
Art. 421. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura Municipal pelo perecimento de bens apreendidos em razão de infração deste Código e regulamentos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 422. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do término.
- 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil, e eles poderão ser prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia de feriado ou em dia que:
I – for determinado o fechamento da Prefeitura;
II – o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.
- 2º Quando a intimação inicial determinar o cumprimento das normas no prazo de horas, este será estipulado pela fiscalização, sempre se respeitando o prazo de no mínimo 04 (quatro) horas e no máximo de 08 (oito) horas, computando-se o prazo a partir da hora que constar junto ao ciente.
- 3º Nos casos em que a apreensão imediata de mercadorias se fizer necessária, não será dado nenhum prazo ao infrator, devendo ser lavrado de imediato o Auto de Infração em que constem os artigos infringidos, a penalidade e o Termo de Apreensão, constando a relação de mercadorias ou produtos apreendidos.
Art. 423. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais, agroindustriais e de serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos deste Código, após relacionar as respectivas deficiências.
Art. 424. O Município poderá emitir alvará provisório, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste Código.
Parágrafo Único. O Município regulamentará os critérios para emissão do alvará provisório.
Art. 425. No período de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei Complementar, a administração deverá prioritariamente:
I – rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;
II – providenciar a regulamentação desta Lei Complementar;
III – treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo Código;
IV – treinar e capacitar os funcionários de atividades de fiscalização e de atendimento ao público para aplicação do novo Código;
V – promover campanhas educativas junto à população do Município de Tupaciguara sobre as disposições do novo Código.
Art. 426. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código, através de Decreto.
Art. 427. As Secretarias ou Órgãos instituídos com o poder de polícia, caso venham a sofrer alteração de nomenclatura ou competência, terão correção automática.
Art. 428. Na aplicação dos dispositivos deste Código e no exame, na apreciação e na decisão relativa aos atos administrativos nele previstos, a Administração Municipal valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e administrativo.
Art. 429. O controle e a fiscalização de que trata esta Lei Complementar deverão ser complementados por:
I – ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II – programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde pública e valorização da cidadania.
Art. 430. O Executivo Municipal poderá valer-se do concurso de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes para o cumprimento do disposto neste Código, notadamente quanto aos problemas de poluição, ao controle de preços, ao abastecimento e à fiscalização da legislação trabalhista e dos horários de funcionamento de atividades.
Art. 431. São consideradas feriados as seguintes datas:
I – 1º de Janeiro – Confraternização Universal;
II – Carnaval – Terça – Feira – móvel;
III – Sexta-Feira da Paixão – móvel;
IV – Páscoa – móvel;
V – 21 de Abril – Tiradentes;
VI – 1º de Maio – Dia do Trabalho;
VII – 1º de Junho – Aniversário da Cidade de Tupaciguara;
VIII – Corpus Christi – móvel;
IX – 15 de Agosto – Nossa Senhora da Abadia – Padroeira da Cidade;
X – 07 de Setembro – Independência do Brasil;
XI – 12 de Outubro – Nossa Senhora Aparecida;
XII – 02 de Novembro – Finados;
XIII – 15 de Novembro – Proclamação da República;
XIV – 25 de Dezembro – Natal.
Art. 432. Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias decorridos de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 041/48, Lei 091/49, Lei 279/53, Lei 724/67, Lei 734/67, Lei 756/68, Lei 2.486/06, Lei 2.599/08, Lei 2.681/10, Lei 2.698/11, Lei 2.717/11 e Lei 2.919/17.
Tupaciguara/MG, 11 de dezembro de 2017.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-