LEI COMPLEMENTAR N° 430, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.

LEI COMPLEMENTAR N° 430, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA AS LEIS nºs. 2.299/02, 2.561/07, 2.831/14 e LEIS COMPLEMENTARES nºs. 087/07 e 265/12 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III – serviços especiais nos termos desta Lei Complementar;

IV – demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • 1º Os programas serão classificados como de proteção e sócio-educativos e destinar-se-ão a:

I – orientação e apoio sócio-familiar;

II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo em entidade de acolhimento;

V – liberdade assistida;

VI – semiliberdade;

VII – internação.

  • Os serviços especiais visam:

I – prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II – identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

III – proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar.

Parágrafo Único. Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de termos de colaboração/fomento com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.

Seção I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                        Art. 5º Fica mantido, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tupaciguara/MG, já criado e instalado nos termos da Lei n° 2.299/2002, o qual passa a ser regido pelas disposições desta Lei Complementar.

                        Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tupaciguara/MG é órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:

I – definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município de Tupaciguara – MG, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

II – fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de Tupaciguara, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e adolescente;

III – articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;

IV – fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;

V – receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;

VI – manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;

VII – incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;

VIII – aprovar os registros de inscrições e alterações subseqüentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;

IX – captar recursos, gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;

X – conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;

XI – promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;

XII – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;

XIII – elaborar o seu Regimento Interno;

XIV – fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude no Município de Tupaciguara, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei Complementar;

XV – registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Tupaciguara, as quais tenham programas na área em comento neste Município;

XVI – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

  • A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei Complementar.
  • As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação no diário de Minas Gerais e na Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

                        Art. 7º O mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, já criado e instalado nos termos da Lei n° 2.299/2002, o qual passa a ser regido pelas disposições desta Lei Complementar, e será composto de dez membros, dos quais:

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

V – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

VI – cinco representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei Complementar.

  • Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso V serão escolhidos em assembleia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação neste Município. Os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.
  • O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 9º O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.

Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

                        Art. 12. Fica mantido o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, já criado e instalado nos termos da Lei n° 2.299/2002, o qual passa a ser regido pelas disposições desta Lei Complementar.

  • O Fundo constitui-se das seguintes receitas:

I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069, de 13/07/90;

III – valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995;

IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

  • O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, sob deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
  • O Ordenador das despesas do Fundo será o Secretário Municipal de Assistência Social, juntamente com o Secretário de Administração e Finanças.
  • Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 13. Fica mantido o Conselho Tutelar de Tupaciguara, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Tupaciguara – MG (artigos 136, I a XI, da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos da Lei nº 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações, já criado e instalado nos termos da Lei n° 2.299/2002, o qual passa a ser regido pelas disposições desta Lei Complementar.

                        Art. 14. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos seis meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

                        Art. 15. O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, terá elaborará o seu regimento interno pelo Poder Executivo, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8069/90) e desta Lei Complementar.

                        Art. 16. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste município.

                        Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares.

  • São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – ter idade superior a vinte e um anos;

III – residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;

IV – possuir no mínimo o ensino médio;

V – experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

VII – estar no gozo de seus direitos políticos;

VIII – não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos cinco anos.

  • Os requisitos dos incisos II e IV poderão, se assim for estabelecido no edital, ser aferidos no momento da posse.

                        Art. 18. São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro/sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único. A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

                        Art. 19. Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato.

  • Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Tupaciguara; que for condenado por crime doloso; descumprir, injustificadamente, os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
  • As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.

                        Art. 20. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, no dias úteis, durante o dia, e, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros, nos períodos noturnos, nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.

  • Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de oito horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.
  • Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

                        Art. 21. O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.

                        Art. 22. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:

  1. encaminhamento aos pais ou responsáveis;
  2. b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
  3. c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  4. d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
  5. e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
  6. f) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
  7. g) abrigo em entidade assistencial;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:

  1. a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
  2. b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  3. c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
  4. d) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
  5. e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
  6. f) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
  7. g) advertência;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

 

                        Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.

  • O processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.
  • A convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Jornal de grande circulação no Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

                        Art. 24. O Conselho Tutelar é composto por cinco membros efetivos e cinco suplentes que serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

                        Art. 25. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Seção II

Do Registro das Candidaturas

                        Art. 26. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e parágrafo único desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município de Tupaciguara, providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.

Art. 27. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.

Parágrafo Único. As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.

                        Art. 28. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.

  • O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4º desta Lei Complementar e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado.
  • O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.

                        Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.

            Parágrafo Único. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.

Seção III

Da Propaganda dos Candidatos

                        Art. 30. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.

                        Art. 31. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.

            Parágrafo Único. Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.

                        Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.

Art. 33. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

  • Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.
  • Fica vedado ainda:

I – o transporte de eleitores aos locais de votação;

II – o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;

III – a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato, bem como a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

IV – os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, em conjunto com o Ministério Público.

  • O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha;
  • No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção IV

Da Escolha

                        Art. 34. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.

  • A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
  • A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • Os cidadãos poderão votar em um dos candidatos, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de um nome assinalado ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
  • A homologação de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Município de Tupaciguara, providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                        Art. 35. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá, até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.

  • Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente.
  • O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
  • Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.

                        Art. 36. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.

Art. 37. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas.

Parágrafo Único. O número de seções será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo.

                        Art. 38. Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o presidente e permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez.

  • Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação.
  • Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade.
  • Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.
  • Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.

                        Art. 39. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local.

                        Art. 40. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.

                        Art. 41. Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo juiz de direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca.

Parágrafo Único. Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo juiz eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção V

Da Apuração e Proclamação dos Escolhidos

                        Art. 42. Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.

                        Art. 43. Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão assistir a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o juiz de direito da Infância e Juventude.

            Parágrafo Único. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto.

                        Art. 44. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.

  • Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
  • Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude.
  • Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.

                        Art. 45. Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.

                        Art. 46. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.

                        Art. 47. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao juiz de direito, ao prefeito municipal, ao presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.

                        Art. 48. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.

                        Parágrafo único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção VI

Das Disposições Finais

                        Art. 49. Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.

Parágrafo único. A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 50. Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.

                        Art. 51. Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva – governamental ou não-governamental –, tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.

                        Art. 52. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.

                        Art. 53. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade.

                        Art. 54. Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.

  • Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
  • Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.

                        Art. 55. Aos Conselheiros que integram o Conselho Tutelar de Tupaciguara ficam garantidas, além do vencimento, durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, tais como: férias, acrescido de 1/3 do valor da remuneração, horas extras, décimo terceiro salário e licenças, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município – Lei Municipal nº 1.004/75.

I – Aos Conselheiros não serão concedidas as licenças nos casos dos incisos, IV, V, VI, VII e VIII do art. 122 da Lei Municipal nº. 1.004/75.

II – Os Conselheiros poderão deixar de comparecerem ao serviço sem prejuízo de seu vencimento:

  1. a) até 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  2. b) até 08 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento de parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau;
  3. c) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de tio, cunhado e padrasto ou madrasta;
  4. d) 08 (oito) dias consecutivos, em caso de licença paternidade, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade.

Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do conselheiro tutelar.

                        Art. 56. Ficam revogadas as Leis nºs. 2.299/02, 2.561/07, 2.831/14 e Leis Complementares nºs. 087/07 e 265/12.

                        Art. 57. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Tupaciguara/MG, 01 de dezembro de 2017.

 

 

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

-Prefeito Municipal-