LEI COMPLEMENTAR N° 423, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
“ALTERA A NOMENCLATURA E ACRESCENTA ATRIBUIÇÕES AO CARGO PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento efetivo de “Fiscal Sanitário”, o qual passa a denominar-se “Fiscal Sanitário e de Tributação”, mantidas as condições e requisitos de provimento.
Parágrafo Único. Os servidores efetivos ocupantes do cargo cuja denominação foi alterada por este artigo, têm resguardados seus direitos, cumprindo a carga horária para as quais concursaram.
Art. 2º Ficam acrescidas ao cargo público de provimento efetivo de “Fiscal Sanitário e de Tributação” as seguintes atribuições:
“Executar atividades de fiscalização tributária, inclusive todos os procedimentos relativos ao lançamento, notificação, recolhimento, sonegação e outras situações de omissão dos contribuintes em relação às obrigações principais e acessórias perante o fisco pertinente à legislação tributária municipal, e executar outras atividades correlatas ao cargo”.
Parágrafo Único. Tendo em vista as alterações dispostas no caput deste artigo, fica alterado o Anexo II, da Lei Complementar nº 006, de 02 de janeiro de 1997, o qual passa a viger com as alterações constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tupaciguara/MG, 05 de outubro de 2017.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DE CLASSE: FISCAL SANITÁRIO E DE TRIBUTAÇÃO
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar atividades de fiscalização sobre posturas municipais e execução de obras públicas e/ou particulares, sujeitas ao licenciamento do poder público ou de sua responsabilidade, realizando notificações e autuações sobre eventuais infrações à legislação municipal pertinente, ou omissões em relação à obrigação de fazer ou agir. Executar atividades de fiscalização tributária, inclusive todos os procedimentos relativos ao lançamento, notificação, recolhimento, sonegação e outras situações de omissão dos contribuintes em relação às obrigações principais e acessórias perante o fisco, pertinente à legislação tributária municipal, e executar outras atividades correlatas ao cargo.