LEI COMPLEMENTAR N° 422, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA DESAFETAR DE CATEGORIA DE BEM DE USO ESPECIAL E A DOAR O BEM IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 393 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar, da categoria de uso especial (destinada ao equipamento urbano e comunitário) para de uso dominical e a doar, nos termos dos artigos 19 e 20, da Lei Orgânica do Município de Tupaciguara/MG, e artigos 3º, 17 e 23 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93, bem imóvel público.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo assim se descreve observadas as seguintes confrontações:
– “IMÓVEL: UMA ÁREA DESTINADA AO EQUIPAMENTO URBANO E COMUNITÁRIO 3, situada na Quadra 08, do Distrito Industrial desta cidade de Tupaciguara/MG, na Faixa p/ Ligação Viária (prosseguimento na Rua Amadeu Chiarotti), lado par, da Planta Cadastral Urbana desta cidade, de forma retangular, com área superficial de 8.000,00 m², medindo e confrontando: pela FRENTE, 80,00 metros com a Faixa p/ Ligação Viária (prosseguimento da Rua Amadeu Chiarotti); pela DIREITA, 100 metros com Faixa Verde; pela ESQUERDA, 100,00 metros com a parte da área destinada ao Equipamento Urbano e Comunitário 3; e, pelo FUNDOS, 80,00 metros com Faixa Verde. REGISTRO ANTERIOR: No Livro 2, sob a matrícula n° 14.460, do dia 19 de julho de 2010, do CRI de Tupaciguara-MG. PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04; sediada nesta cidade de Tupaciguara-MG, na Praça Antônio Alves de Faria, s/ nº. PROTOCOLO Nº 72.770, de 03/08/2016 – INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 01.11.0008.0368.001; conforme Matrícula nº. 24.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara-MG”.
Art. 2º O imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º destina-se a implantação de empresa no Município, desde que atenda as seguintes condições constantes neste projeto de lei:
I – participar de processo licitatório, modalidade concorrência, onde deverá apresentar projeto de viabilidade econômica, o qual será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Tupaciguara;
II – adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível Federal, Estadual e Municipal para implantação de sua atividade econômica;
III – a empresa deve iniciar a instalação de suas dependências no prazo máximo de 01 (um) mês, contado do encerramento do processo licitatório e finalização dos serviços de terraplanagem a serem executados pelo Município;
IV – início de atividades previsto para 180 (cento e oitenta) dias após o início das obras; e somente após obtenção do Alvará de funcionamento;
V – emprego de 80% (oitenta por cento) da mão de obra local;
VI – recolhimento de tributos e contribuições no Município;
VII – geração de no mínimo 15 (quinze) empregos diretos;
VIII – edificar no mínimo 2.400,00 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados) entre galpão, sanitários, refeitório e escritório, obedecendo aos padrões industriais exigidos pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
IX – investimento mínimo total de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X – cercar o terreno em toda sua extensão por cercas do tipo alambrado.
Art. 3º Fica o Município autorizado a executar, no terreno, 100% (cem por cento) dos serviços de terraplanagem.
Art. 4º O inadimplemento, pelo donatário, do estabelecido no art. 2º desta Lei Complementar, sem razão que justifique o não cumprimento dessas obrigações dentro do prazo legal de conclusão, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele edificadas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.
- 1º Sem prejuízo da hipótese prevista no caput, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município se a Donatária encerrar suas atividades no Município em prazo inferior a 10 (dez) anos.
- 2º Não poderá o donatário gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e qualquer outro Banco Oficial para custear construção de parque industrial no próprio imóvel, devendo existir hipoteca em 2º grau em favor do doador nos termos do 5º do Art. 17 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º A Comissão de avaliação do Município de Tupaciguara, designada pelo Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2017, avalia o terreno de 8.000,00 m² no importe de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) em consonância com o valor de mercado imobiliário, conforme termo de avaliação em anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, assim como as de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente serão encargos do donatário.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 393 de 23 de dezembro de 2015.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Tupaciguara/MG, 05 de outubro de 2017.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-
– ANEXO I –
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
I – SOLICITANTE:
Prefeito Municipal de Tupaciguara, Sr.Ten. Carlos Alves de Oliveira.
II – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:
IMÓVEL: UMA ÁREA DESTINADA AO EQUIPAMENTO URBANO E COMUNITÁRIO 3, situada na Quadra 08, do Distrito Industrial desta cidade de Tupaciguara/MG, na Faixa p/ Ligação Viária (prosseguimento na Rua Amadeu Chiarotti), lado par, da Planta Cadastral Urbana desta cidade, de forma retangular, com área superficial de 8.000,00 m², medindo e confrontando: pela FRENTE, 80,00 metros com a Faixa p/ Ligação Viária (prosseguimento da Rua Amadeu Chiarotti); pela DIREITA, 100 metros com Faixa Verde; pela ESQUERDA, 100,00 metros com a parte da área destinada ao Equipamento Urbano e Comunitário 3; e, pelo FUNDOS, 80,00 metros com Faixa Verde. REGISTRO ANTERIOR: No Livro 2, sob a matrícula n° 14.460, do dia 19 de julho de 2010, do CRI de Tupaciguara-MG. PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04; sediada nesta cidade de Tupaciguara-MG, na Praça Antônio Alves de Faria, s/ nº. PROTOCOLO Nº 72.770, de 03/08/2016 – INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 01.11.0008.0368.001; conforme Matrícula nº. 24.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara-MG.
III – FINALIDADE DO LAUDO:
Trata-se de laudo para avaliar imóvel destinado a doação para implementação de empresa no Distrito Industrial.
IV – MELHORAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES:
A região encontra-se servida de todos os melhoramentos públicos tais como redes de água e esgoto, distribuição de energia elétrica, telefone, galerias de captação de água pluviais, serviços de limpeza e conservação urbana, iluminação pública.
V- AVALIAÇÃO DO IMÓVEL:
Por todos os itens expostos, bem como pesquisas levadas a efeito na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, a Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara, designada pelo Decreto nº. 05 de 03 de janeiro de 2017, por meio dos avaliadores designados, Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto e José Renato de Oliveira Marques, avalia o terreno de 8.000,00 m² no importe de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais).
Nada mais havendo a avaliar, encerramos este laudo de avaliação, o qual foi digitado, em 02 (duas) laudas, rubricado em todas as folhas e ao final por nós assinados – Avaliadores – Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto e José Renato de Oliveira Marques.
Tupaciguara, 05 de outubro de 2017.
Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto
Avaliador
José Renato de Oliveira Marques
Avaliador