LEI COMPLEMENTAR N° 416, DE 03 DE JULHO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR N° 416, DE 03 DE JULHO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, A ELE VINCULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autoria: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, órgão deliberativo, fiscalizador e opinativo das atividades relacionadas à defesa e proteção aos animais no Município de Tupaciguara, com suas atribuições e constituição reguladas na presente Lei e em seu Regimento Interno.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais de Tupaciguara tem o objetivo de:

I – proteger e defender os animais domésticos, domesticados, silvestres e/ou de trabalho e tração, contra atos de maus tratos, abandonos, exploração, sacrifícios, extermínios, vivissecção e quaisquer outros atos que causem prejuízo à segurança e/ou ofendam direta ou indiretamente a integridade física dos animais e/ou das pessoas;

II – desenvolver projetos que visem à defesa, proteção e preservação da saúde animal e humana e ao incentivo às diferentes formas de expressão, prática e valorização da vida animal;

III – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

IV – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais:

I – empenhar-se, junto às autoridades e aos órgãos públicos e privados, para o fiel cumprimento das leis de defesa e proteção aos animais em geral;

II – emitir parecer e ser ouvido em todas as situações que envolvam animais em geral, em especial as que se relacionam com os objetivos do conselho elencados no art. 2º desta lei.

III – acionar os órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura Municipal quando for o caso, acompanhando o desfecho do caso;

IV – requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;

V – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

VI – promover propagandas e campanhas educativas, em escolas, imprensa e outros, com fulcro a informar, educar e despertar na população a conscientização sobre leis de proteção aos animais e os direitos que estes possuem, enfatizando o direito à vida e à liberdade e a criminalização dos maus tratos em todas as suas formas.

VII – proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de defesa e proteção de animais;

VIII – avaliar planos e projetos no âmbito do poder público, relacionados à proteção animal e ao controle de zoonoses;

IX – fiscalizar a execução da Política e do Plano Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, bem como o cumprimento à legislação de proteção aos animais vigente no país;

X – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

XI – criar um site de divulgação permanente na Internet destinado a tratar exclusivamente dos assuntos de proteção animal.

XII – criar condições e solicitar colaboração das autoridades para a execução de seus projetos e fiscalização;

XIII – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

XIV – promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de defesa e proteção de animais no Município, visando auxiliar a consecução do Plano Municipal de Defesa e Proteção aos Animais;

XV – promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa e proteção aos animais;

XVI – providenciar para que seja mantido em dia o cadastro e registro de animais do Município;

XVII – organizar eventos destinados à preservação de raças e espécies animais, em parceria com as entidades especializadas regularmente constituídas;

XVIII – registrar e fazer registrar as entidades que lidam com animais no Município de Tupaciguara;

XIX – realizar estudos e trabalhos relacionados com a proteção dos animais bem como com a preservação de raças e espécies;

XX – fiscalizar e orientar a prática de higiene, alimentação e saúde dos animais;

XXI – incentivar, amparar, homenagear pessoas e entidades, através de prêmios, tais como: troféus, diplomas, medalhas, livros, aulas e preleções técnicas e educacionais;

XXII – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

XXIII – requerer judicialmente a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais será constituído por 21 (vinte e um) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução:

I – dois membros da APA – Associação Protetora dos Animais de Tupaciguara/MG e/ou de quaisquer entidades reconhecidas por lei municipal como Defensoras e Protetoras dos Animais de Tupaciguara;

II – um (a) médico (a) veterinário (a) da iniciativa privada residente ou não em Tupaciguara;

III – um advogado voluntário inscrito na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – 02 (dois) membros da comunidade, notadamente ligados à causa de defesa e proteção aos animais;

V – dois representantes das entidades de classe ou organização sem fins lucrativos, como Lions, Rotary, Maçonaria, Casa Plural e outras que existirem;

VI – 02 (dois) representantes de quaisquer dos veículos de comunicação social local;

VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal;

IX – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos;

X – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

XI – 01 (um) representante do Poder Legislativo;

XII – 01 (um) representante da Diretoria da Associação Comercial e Industrial de Tupaciguara;

XIII – 01 (um) representante da Polícia Civil;

XIV – 01 (um) representante da Polícia Militar;

XV – 01 (um) representante da Polícia Ambiental.

XVI – 02 (dois) representantes das Associações de Bairro.

  • 1º. Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
  • 2º. Caso o órgão ou entidade não indique o seu representante no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da solicitação pelo Poder Executivo, o Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais decidirá as providências a serem tomadas, de acordo com o seu regimento interno.
  • 3º. Cada membro tem direito a um voto.
  • 4º. A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
  • 5º. Os membros do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com reconhecido conhecimento e atuação na área respectiva.
  • 6º. Os membros do Conselho que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, devendo o órgão ou entidade que os indicou, ser informado de imediato para, num prazo de até 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.

I – o regimento interno disporá sobre justificativas de falta e justa causa para substituição de membros do Conselho.

II – em caso de não haver providências, deverá o Presidente do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição dos irregulares representantes das entidades.

  • 7º. Os membros do Conselho serão indicados por quem de direito, mediante solicitação por ofício do Prefeito Municipal e nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.
  • 8º. É vedada a participação, como membro do Conselho, de pessoas com antecedentes criminais relacionados a fatos que envolvam animais, de forma geral, e pessoas que dediquem-se à caça.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais poderá designar seus membros para acompanhar, observar e avaliar os programas e eventos patrocinados e incentivados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único. O Conselheiro designado para acompanhar, observar e avaliar o programa e/ou evento, patrocinado e incentivado pelo Poder Público Municipal, terá livre acesso ao local onde se realiza a atividade.

Art. 6º. Em até 60 (sessenta) dias após a sua constituição, o Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento Interno.

 

  • 1º. A primeira eleição da diretoria do Conselho será realizada na primeira reunião deste, de acordo com a composição prevista no seu Regimento Interno.
  • 2º. O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice-Presidente e Secretário, ou por aclamação quando a candidatura for única;

I compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;

IIcompete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

III compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria, e demais funções da Secretaria.

  • . A convocação será feita por escrito, para primeira reunião, pelo Poder Executivo, e as demais pelo Conselheiro Presidente, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.
  • . O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
  • 5º. O Conselho, através de seu presidente, enviará relatório bimestral de suas atividades à Prefeitura e à Câmara Municipal.
  • . As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o presidente, o qual terá voto de qualidade.
  • . Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do Conselho, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 7º. Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.

Art. 8º. Fica criado, no âmbito do Município de Tupaciguara – MG, o Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, vinculado diretamente à Secretária Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos.

Art. 9º. O Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais destina-se a dar suporte e apoio financeiro às atividades do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.

Art. 10. A receita do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais será constituída através de:

I – doações em bens que forem aceitos pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais;

II – doações, auxílios, contribuições de terceiros, seja de pessoas físicas ou jurídicas;

III – valores provenientes da comercialização de espaços publicitários;

IV – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos disponíveis, além de outras eventuais rendas;

V – dotações orçamentárias do Município;

VI – recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VII – recursos financeiros oriundos de organismos e entidades nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VIII – aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

IX – valor de parte da cobrança de ingresso em eventos promovidos com a participação do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais;

X – outras receitas legais provenientes de fontes aqui não explicitadas.

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal, vinculada ao Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.

Art. 11. O Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais será administrado por uma Comissão composta por 03 (três membros), em que um deles será obrigatoriamente o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, e os demais escolhidos entre os membros do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.

  • 1º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais elegerá a Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.
  • 2º. A eleição da diretoria da Comissão será realizada quando da primeira reunião do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.
  • 3º. Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  • 4º. A função de membro da Comissão, considerada relevante, será exercida “pro honore”, sem qualquer ônus para o município.

Art. 12.  Todas as doações recebidas pelo Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais serão destinadas, com prioridade, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, aos projetos de caráter comunitário ou dedicados e desenvolvidos em sua defesa e proteção, mediante aprovação da Comissão.

I – Os projetos deverão ser apresentados, mediante a documentação necessária, a ser definida pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, quando da elaboração do seu Regimento Interno.

  • 1º. A Comissão emitirá, mensalmente, um balancete demonstrativo da receita e despesa, que deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal.
  • 2º. Anualmente, será elaborado o balanço geral da receita e despesa do Fundo, com encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou órgão equivalente, acompanhado dos documentos comprobatórios, até o dia 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente.

Art. 13. Para a obtenção de apoio financeiro junto ao Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, os interessados deverão apresentar projeto constando todos os objetivos e recursos humanos e financeiros necessários à sua consecução, ficando a critério da Comissão a fixação do valor do incentivo, exercendo ainda a fiscalização no tocante à execução.

  • 1º. O projeto dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.
  • 2º. Aprovado o projeto, a Comissão liberará os recursos a que se obrigou, de acordo com as suas possibilidades, na medida em que forem sendo necessários, observadas as fases de execução, acompanhando e fiscalizando a aplicação dos mesmos.
  • 3º. Terão prioridade de análise pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Proteção aos Animais os projetos cujo aporte de recursos seja previamente obtido pelo agente do evento junto a particulares.

Art. 14.  O autor responsável pelo projeto, cuja execução contar com o apoio do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, obriga-se a cumprir todas as exigências da Comissão, bem como aplicar corretamente os recursos que forem repassados, sob pena de ser obrigado a devolver em dobro e corrigidos os valores recebidos e incorretamente aplicados, sendo-lhes assegurados os princípios previstos na letra “a” do inciso XXVIII, e ainda previsto no inciso LV, ambos do artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 15. Os autores dos projetos que forem apoiados pelo Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais autorizam expressamente a Comissão a utilizar-se deles para as suas campanhas de divulgação e ainda reutilização destes, prioritamente, no âmbito do Município de Tupaciguara/MG, obrigando-se ainda a fazer constar de todas as publicidades que os projetos recebem o apoio institucional do Município, através do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.

Art. 16. Todas as entidades e  pessoas  interessadas poderão ter acesso, no âmbito da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, em todos os níveis, a toda documentação referente a projetos beneficiados por esta Lei, arcando porém com as custas de sua reprodução.

                       Art. 17. O Ordenador das despesas do Fundo será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, juntamente com o Secretário de Administração e Finanças.

                       Art. 18. Aplicar-se-ão ao Fundo normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Tupaciguara, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 19. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tupaciguara/MG, 03 de julho de 2017.

 

 

 

Ten. Carlos Alves de Oliveira

-Prefeito Municipal-