LEI COMPLEMENTAR N° 410/2017

  LEI COMPLEMENTAR N° 410/2017

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E PROMOÇÃO À JUVENTUDE E O FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE, LAZER E PROMOÇÃO À JUVENTUDE, REVOGA A LEI Nº. 1.378, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autoria: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude e o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Esporte, Lazer e Promoção à Juventude, com o objetivo de estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude, bem como a fiscalização de sua aplicação ao apoiar, fomentar, fortalecer e estimular as áreas de esporte de participação, esporte de rendimento, para-desporto, eventos esportivos, de lazer e para proporcionar recursos e meios para financiamento de auxílios, serviços, programas, campanhas e projetos.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude, é órgão colegiado, deliberativo e paritário, fiscalizador, consultivo e orientador que reúne representantes do governo e da sociedade civil, em âmbito municipal, que exerce o controle das Políticas Públicas de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude, executadas pelo Poder Executivo Municipal. A criação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude está definida na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude:

 

I – deliberar sobre as políticas públicas de esportes, lazer e promoção à juventude;

II – definir prioridades de investimentos nas áreas de esportes, lazer e promoção à juventude;

III – analisar e contribuir com a elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude, com suas propostas de programas, eventos, campanhas, atividades e ações da área dos esportes, lazer e promoção à juventude, encaminhadas pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude;

IV – acompanhar e avaliar os serviços prestados pelos órgãos do governo nas áreas de esportes, lazer e promoção à juventude e seus eventos esportivos;

V – sugerir normas para o funcionamento e utilização dos equipamentos municipais que envolvam os esportes, lazer e promoção à juventude;

VI – sugerir critérios e definir prioridades para a programação anual para o recebimento de projetos esportivos;

VII – auxiliar o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude, quando solicitado;

Vlll – apoiar esportes tradicionais em Tupaciguara: Futebol, Futsal, Futebol Society, Futevôlei, Vôlei, Vôlei de Areia, Basquete, Handebol, Peteca, Atletismo, Ciclismo, Capoeira, Artes Marciais, Halterofilismo, Fisiculturismo, Musculação, Truque, Malha, Natação, Rodeio, MotoCross, Tênis, Tênis de Mesa, Skate, Dama, Xadrez, e outros;

IX – fiscalizar, relatar e denunciar profissionais inabilitados no exercício da Educação Física no Município em quadras, campos, pistas, academias e escolas, em conformidade com o CREF 6: Conselho Regional de Educação Física;

X – auxiliar a Secretaria de Esportes Lazer e Promoção à Juventude a tomar as decisões sobre a Praça de Esportes Governador Bias Fortes e TTC (Tupaciguara Tênis Clube), no acompanhamento das necessidades das quadras do Bom Sucesso, Paineiras, Nova Esperança, Tiradentes e outras futuras, sob a supervisão e administração das associações de bairro;

Xl – cabe ao CMELPJ promover modificações necessárias no Estatuto do TTC, datado de 10/07/1987;

XIl – outras atribuições serão estabelecidas em normas complementares.

                      

Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude será constituído por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes:

 

I – 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelo Executivo Municipal, através de ofício, assim distribuído:

 

  1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude;
  2. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
  4. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
  5. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação; e
  6. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Pesca.

II – 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes, indicados pela Sociedade Civil de Tupaciguara, assim distribuídos:

 

  1. 01 (um) representante do segmento esportivo ligado ao Futebol;
  2. 01 (um) representante do segmento esportivo ligado ao Vôlei
  3. 01 (um) representante do segmento esportivo ligado às Artes Marciais;
  4. 01 (um) representante do segmento esportivo ligado ao Basquete;
  5. 01(um) representante do segmento esportivo ligado ao Ciclismo; e
  6. 01 (um) representante do segmento esportivo ligado a outros esportes.

 

  • Os representantes do Inciso II serão indicados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude, pela ausência de ligas ou conselhos afins.

 

  • O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério da entidade representada.

 

  • Sempre que houver vacância de Conselheiro Titular e/ou Suplente, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.

 

  • Todos os membros do CONSELHO serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude poderá designar seus membros para acompanhar, observar e avaliar os programas e eventos patrocinados e incentivados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. O Conselheiro designado para acompanhar, observar e avaliar o programa e/ou evento, patrocinado e incentivado pelo Poder Público Municipal, terá livre acesso ao local onde se realiza a atividade.

 

Art. 6º O funcionamento do CONSELHO deverá obedecer às seguintes regras:

 

I – órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, bimestralmente e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros.

 

Art. 7º Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho e outras instituições, para promoverem estudos e emitir em pareceres a respeito de temas relacionados com as suas atribuições.

 

Art. 8º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla, que garanta a sua publicidade.

 

Art. 9º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 10. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude será composta de:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário.

 

  • O Presidente do Conselho será o Secretário ou representante por ele nomeado, pertencente da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude.

 

  • O Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários serão escolhidos na primeira reunião do Conselho.

 

Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal para Desenvolvimento dos Esportes, Lazer e Promoção à Juventude da cidade de Tupaciguara/MG, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude com a finalidade de incentivo à integração e ao desenvolvimento dos Esportes, Lazer e Promoção da Juventude, com apoio financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e projetos de natureza esportiva, que se enquadram nas diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esportes.

 

Art. 12. O Fundo é de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais e vigentes.

 

Art. 13. Constituem receitas do Fundo:

 

I – as dotações orçamentárias próprias;

II – rendimentos e aplicações financeiras;

III – arrecadação de taxas, multas em geral e emolumentos;

IV – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

V – os recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Município e instituições públicas e privadas;

VI – o Poder Executivo poderá destacar as receitas auferidas com eventos esportivos realizados ou com a locação de próprios do Município para o Fundo Municipal para Desenvolvimento dos Esportes, Lazer e Promoção à Juventude da Cidade de Tupaciguara;

VII – recursos advindos da exploração aluguel e/ou taxas de uso regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público.

 

Art. 14. As disponibilidades dos recursos do Fundo, mediante deliberação do CMELPJ, serão aplicadas em programas, projetos estruturais, campanhas, ações e projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento dos Esportes, Lazer e da Promoção da Juventude nas áreas de esporte de participação, esporte de rendimento e eventos esportivos e de lazer, assim dispostos:

 

I – esporte de participação: listam-se, neste enquadramento, todo e qualquer projeto social com finalidade esportiva voltada à participação, iniciação e formação de atleta sem modalidades esportivas desenvolvidas no Município de Tupaciguara;

II – esporte de rendimento: enquadram-se neste item todo atleta ou delegação domiciliados (as) neste Município e que o representem em competições de alto rendimento, em nível estadual, nacional ou internacional, organizados por associações, federações ou confederações;

III – para-desporto: atleta ou delegação que pratiquem e apoiem o esporte adaptado, com intuito de inclusão social e esportiva para todos;

IV – eventos esportivos de lazer e promoção da juventude: serão considerados como tal todo e quaisquer eventos de finalidade esportiva realizados neste Município, que contemplem a prática esportiva e promoção da saúde, divulgando o potencial esportivo e turístico do município de Tupaciguara;

 

Parágrafo único. O plenário do Conselho poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.

 

Art. 15. Os interessados em apoio financeiro deverão apresentar seus projetos ao Protocolo da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude de Tupaciguara, que os encaminhará ao Conselho para a apreciação e para posicionamento.

 

  • O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude deverá estabelecer critérios que garantam a execução dos projetos apoiados, prevendo o valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo, desde que deliberado pelo CMELPJ.

 

  • O responsável pelo projeto pode ser pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos e deverá comprovar idoneidade, transparência e domicílio no Município de Tupaciguara.

 

Art. 16. O projeto esportivo e/ou de eventos deverão conter cronogramas de execução físico-financeiro que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento total ou parcial após a prestação de contas de cada etapa.

 

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei, devendo ser inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo, por um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 17. Ao longo do desenvolvimento dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverão constar as logomarcas do Município de Tupaciguara/Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Promoção à Juventude, bem como do Fundo, como financiadores do projeto.

 

Art. 18. É de livre acesso toda e qualquer documentação referente aos projetos.

 

Art. 19. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude.

 

Parágrafo Único. O Ordenador das despesas do Fundo será o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Promoção da Juventude, juntamente com o Secretário de Administração e Finanças.

 

Art. 20. Aplicar-se-ão ao Fundo normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Tupaciguara, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá, no que couber, regulamentar a presente Lei Complementar.

 

Art. 22. Fica revogada a Lei nº. 1.378 de 23 de fevereiro de 1.983.

 

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Tupaciguara/MG, 14 de março de 2017.

 

 

 

 

Ten. Carlos Alves de Oliveira

-Prefeito Municipal-