DECRETO Nº 251, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

Decreta situação de calamidade financeira no âmbito do Município de Tupaciguara – MG, e dá outras providências.

O PREFEITO DE TUPACIGUARA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a ausência de repasses constitucionais por parte do Governo de Minas Gerais e suas temíveis consequências para o dia-a-dia dos cidadãos no contexto municipal;

CONSIDERANDO que a ausência dos repasses tem ocasionado no atraso do pagamento de fornecedores e prestadores de serviços diversos do Município, podendo a vir acarretar na suspensão e/ou paralisação de serviços contínuos e essenciais, como serviços básicos de saúde, educação e assistência social;

CONSIDERANDO os atrasos que vêm ocorrendo no pagamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, bem como seus encargos e previdência social (INSS);

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Financeira no Município de Tupaciguara – MG, tendo em vista o não repasse integral dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB e da Saúde pelo Estado de Minas Gerais, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços /ICMS e outros.

Art. 2º Ficarão suspensos, a partir desta data, os seguintes serviços:

I – manutenção de estradas, ressalvadas as situações de urgência devidamente comprovada;

II – transportes de cidadãos para atividades diversas, excetuados as viagens cuja urgência seja devidamente comprovada, a exemplo da Secretaria Municipal de Saúde;

III – obras que necessitem do apoio das máquinas do erário municipal, exceto as de caráter emergencial.

Art. 3º Fica determinada a suspensão da convocação de servidores para prestação de serviços que possam gerar horas extras; suspensão de processos de progressão e deferimento de novas gratificações; suspensão de pagamento de gratificações para o exercício de função gratificada; suspensão de pagamento de férias-prêmio; entre outros, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • Para cumprimento do disposto no Caput deste artigo, fica suspenso o pagamento de horas extras a partir da vigência deste Decreto, de modo que as horas extras necessárias e devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, após encaminhamento por escrito do Secretário responsável, serão lançadas em banco de horas para posterior compensação pelo servidor, apenas para os serviços considerados essenciais.
  • Os titulares dos órgãos da administração direta deverão comunicar seus subordinados de que o serviço extra não está autorizado e nos casos excepcionais será lançado em banco de horas.
  • Ficam suspensos os pagamentos de serviços extraordinários, de licença-prêmio e de quaisquer outras gratificações a serem concedidas para servidores ativos, bem como de diferenças devidas em processos de estabilidade financeira e de revisão de proventos.
  • As despesas previstas neste artigo poderão, em casos excepcionais, ser autorizadas pelo Prefeito Municipal, quando presentes razões de relevante interesse público, mediante justificativa da Secretaria solicitante.

Art. 4º Ficam suspensas, a partir da edição deste decreto, todas e quaisquer aquisições e contratações de produtos e serviços que não sejam essenciais para a administração pública, exceto as que comprometam o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.

Art. 5º Fica terminantemente vedada aos Secretários Municipais a aquisição de bens e/ou serviços sem a respectiva cobertura financeira para quitação dos mesmos, bem como a comprovação da extrema necessidade da concretização da referida compra.

Art.6º Ficam suspensas as nomeações para cargos comissionados, bem como eventuais contratações temporárias por excepcional interesse público, salvo se imprescindíveis à continuidade do serviço público, até a concretização dos gastos públicos e índices da folha de pagamento em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. Os Secretários Municipais terão um prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto, para realizarem um levantamento e proposta de redução de despesas urgentes na folha de pessoal, com o levantamento dos cargos comissionados e contratos temporários passíveis de rescisão.

Art. 7º Fica expressamente determinado que caberá aos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Tupaciguara – MG, 30 de outubro de 2018.

Registre-se e Publique-se.

Ten. Carlos Alves de Oliveira
Prefeito Municipal