DECRETO N° 234 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

Regulamenta a Lei nº 2.859, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a criação da feira gastronômica.

 

O Prefeito Municipal de Tupaciguara, Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com o que determina a Lei nº 2.859/2015; e

CONSIDERANDO, o disposto no Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.859/ 2015, que criou a Feira Gastronômica;

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar e regulamentar o procedimento da feira gastronômica, garantindo qualidade ao consumidor;

CONSIDERANDO o interesse do Município em incentivar a geração de oportunidades de trabalho e renda, sem afastar-se das tradições culturais locais;

DECRETA:

Art. 1º A Feira Gastronômica de Tupaciguara, destinada à comercialização unicamente de comidas tradicionais que representam a diversidade gastronômica de Tupaciguara/MG, passam a ser regidas pelo presente decreto.

Art. 2° Os interessados em comercializar seus produtos na feira gastronômica deverão atender às normas de segurança e vigilância sanitária, de forma a garantir a qualidade dos produtos oferecidos.

Art. 3º A Feira Gastronômica será regida administrativamente por uma Comissão Gestora, inclusive no que diz respeito ao controle de inclusão, substituição ou exclusão de feirantes; à análise e avaliação da situação econômico-financeira do caixa gerido pelos feirantes, para a aquisição de barracas, alugueis e outros materiais necessários à administração da Feira Gastronômica.

Parágrafo único. A Feira Gastronômica, bem como a Comissão Gestora, atuarão sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º A Comissão Gestora da Feira Gastronômica de Tupaciguara/MG será composta por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados da seguinte forma:

I – 01 (um) representante do Governo Municipal, representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – 04 (quatro) representantes dos Feirantes, a serem eleitos pelos feirantes devidamente cadastrados.

Parágrafo único. Fica autorizada a Comissão Gestora a estabalecer o regimento interno da Feira Gastronômica, estabelecendo principalmente direitos e deveres de cada feirante, que deverá ser aprovado por Decreto Municipal.

Art. 5º O mandato dos representantes dos feirantes que compõem a Comissão Gestora será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seus membros por uma única vez.

Art. 6º A participação dos membros integrantes da Comissão Gestora é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 7º Compete à Comissão Gestora da Feira Gastronômica, a designação dos dias e locais de funcionamento, bem como seu remanejamento, em atendimento ao interesse público e dos feirantes.

  • Nos dias e horários de realização da feira gastronômica, o tráfego e estacionamento de veículos serão impedidos e desviados do local de instalação da feira, respeitada a legislação de trânsito.
  • A feira gastronômica será dotada, sempre que possível, de placas para proibição do trânsito.

Art. 8º Cada feira gastronômica terá no máximo 20 (vinte) barracas, sendo 02 (dois) feirantes por cada barraca, devidamente cadastrados e autorizados a sua admissão pela Comissão Gestora.

Art. 9º Só poderão exercer o comércio na Feira Gastronômica os feirantes devidamente autorizados pela Comissão Gestora, e desde que atenda os seguintes requisitos:

I – não ser comerciante com firma constituída;

II – ser pessoa física ou entidade filantrópica sem fins lucrativos;

III – o feirante, além dos produtos comercializados em dias de feiras, deverá atender a população também com encomendas.

Parágrafo único. Os produtos da área de alimentação da feira deverão ser avaliados pela Comissão Gestora, a qual poderá negar o direito à exposição e vendas dos produtos alimentícios não aprovados.

Art. 10. A comercialização, na feira gastronômica, deverá obedecer às seguintes normas:

I – os feirantes não podem vender produtos idênticos ao de outro feirante, com exceção da duplicidade já existente, referente à galinhada e pastel;

II – os pastéis e salgados deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, sendo obrigatória a troca frequente do óleo utilizado para a sua fritura e demais exigências da autoridade sanitária;

III – todos os alimentos comercializados nas feiras livres deverão estar protegidos da contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante a utilização de dispositivos apropriados;

IV – os produtos que necessitam de refrigeração para a sua conservação, deverão permanecer devidamente embalados e rotulados durante todo o tempo de exposição para venda, no interior de vitrines refrigeradas ou refrigeradores, em temperatura adequada para a conservação;

V – os alimentos prontos para consumo que necessitem de calor para a sua conservação deverão ser mantidos aquecidos;

VI – os lanches deverão ser preparados imediatamente antes do consumo;

VII – todos os utensílios utilizados para a embalagem e o consumo dos alimentos deverão ser descartáveis;

VIII – o gelo utilizado para conservação e refrigeração dos produtos deverá ser produzido com água potável e filtrada;

IX – é proibida a utilização de jornais, papéis usados, ou quaisquer outros impressos, para embrulhar gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;

X – não é permitido lavar mercadorias no recinto da Feira Gastronômica, exceto quando possuir instalações de água corrente e coletor de água servida, que não poderá ser descartada em logradouro ou galeria de água pluvial, e sim em sistema de esgoto sanitário;

XI – é proibido comercializar na feira gastronômica os seguintes alimentos: cachorro quente, sanduíche e espetinho, ou outro produto alimentício não aprovado pela Comissão Gestora.

Art. 11. As medidas da barraca oficialmente medirão 3,00 m (três metros) de comprimento e 3,00 m (três metros) de largura.

Art. 12. As barracas serão localizadas em fileiras na via pública, dispostas uma do lado de outra.

Art. 13. O feirante que expuser em sua barraca mercadoria proibida, que não seja comida tradicional, ficará sujeito à cassação de sua autorização para a comercialização na feira gastronômica, com cancelamento de seu cadastro.

Art. 14. Deverão os feirantes, no período de duração da feira, obedecer às seguintes prescrições:

I – comercializar somente comidas tradicionais que representam a diversidade gastronômica de Tupaciguara/MG, afixando sobre eles, de modo visível, a identificação e variedades, além dos preços de venda;

II – acatar as ordens e os regulamentos estabelecidos em Assembleia realizada pelos feirantes;

III – comunicar imediatamente à Comissão Gestora qualquer alteração em seus dados cadastrais;

IV – observar no tratamento do público, boa compostura e atitude respeitosa, usando de linguagem atenciosa e conveniente;

V – apregoar suas mercadorias sem vozerio ou algazarra;

VI – observar, rigorosamente, as determinações estabelecidas em assembleia realizada pelos feirantes;

VII – não deixar de atender às convocações da Administração Municipal ou da Comissão Gestora;

VIII – manter as barracas em perfeito estado de limpeza e funcionamento;

IX – não deslocar suas barracas dos locais previamente estabelecidos;

X – manter precificadores, de modo a serem vistos com facilidade pelo público,

XI – observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios utilizados para suas atividades;

XII – não comercializar ou oferecer suas mercadorias, nos dias de feiras, fora do espaço delimitado pela respectiva barraca;

XIII – não utilizar-se de aparelhos de som;

XIV – não fazer demonstração de produtos de modo a perturbar o sossego ou a venda de outros feirantes ou consumidores.

XV – a colocação e retirada dos mobiliários são de responsabilidade de cada feirante.

Art. 15. Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Gestora em conjunto com os feirantes devidamente cadastros.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Tupaciguara/MG, 15 de outubro de 2018.

 Ten. Carlos Alves de Oliveira
-Prefeito Municipal-