LEI COMPLEMENTAR N° 428, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
“Altera a Lei Complementar nº 416, de 03 de Julho de 2017 e dá outras providências.”
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º, art. 6º, inciso I do art. 10 e arts.11 ao 16 da Lei Complementar n° 416, de 03 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais será constituído por 16 (dezesseis) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal;
III – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VI – 01 (um) representante da Polícia Civil;
VII – 01 (um) representante da Polícia Militar;
VIII – 01 (um) representante da Polícia Ambiental.
IX – 02 (dois) membros da APA – Associação Protetora dos Animais de Tupaciguara/MG e/ou de quaisquer entidades reconhecidas por lei municipal como Defensoras e Protetoras dos Animais de Tupaciguara;
X – 01 (um) médico veterinário da iniciativa privada residente ou não em Tupaciguara;
XI – 01 (um) advogado voluntário inscrito na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
XII – 01 (um) membro da comunidade, notadamente ligado à causa de defesa e proteção aos animais;
XIII – 01 (um) representante das entidades de classe ou organização sem fins lucrativos, como Lions, Rotary, Maçonaria, Casa Plural e outras que existirem;
XIV – 01 (um) representante de quaisquer dos veículos de comunicação social local;
XV – 01 (um) representante da Diretoria da Associação Comercial e Industrial de Tupaciguara;
- 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
- 2º Caso o órgão ou entidade não indique o seu representante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação pelo Poder Executivo, o Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais decidirá as providências a serem tomadas, de acordo com o seu regimento interno.
- 3º Cada membro tem direito a um voto.
- 4º A função de membro do CMDPA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
- 5º Os membros do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com reconhecido conhecimento e atuação na área respectiva.
- 6º Os membros do Conselho que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, num prazo de 12 (doze) meses, perderá o mandato, devendo o órgão ou entidade que os indicou ser informado de imediato para, num prazo de até 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
- 7º O regimento interno disporá sobre justificativas de falta e justa causa para substituição de membros do Conselho e, em caso de não haver providências, deverá o Presidente do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição dos irregulares representantes das entidades.
- 8º Os membros do Conselho serão indicados por quem de direito, mediante solicitação por ofício do Prefeito Municipal e nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.
- 9º É vedada a participação, como membro do Conselho, de pessoas com antecedentes criminais relacionados a fatos que envolvam animais, de forma geral, e pessoas que dediquem-se à caça.”(NR)
“Art. 6º. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
- 1º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos.
- 2º O Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários serão escolhidos na primeira reunião do Conselho, eleitos por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ou por aclamação quando a candidatura for única.
- 3º São atribuições dos membros da Diretoria Executiva:
I – compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II – compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
III – compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria, e demais funções da Secretaria.
- 4º A convocação será feita por escrito, para primeira reunião, pelo Poder Executivo, e as demais pelo Conselheiro Presidente, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
- 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
- 6º O Conselho, através de seu presidente, enviará relatório bimestral de suas atividades à Prefeitura e à Câmara Municipal.
- 7º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o presidente, o qual terá voto de qualidade.
- 8º Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do Conselho, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.
- 9º Em até 60 (sessenta) dias após a sua constituição, o Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento Interno.”(NR)
“Art. 10. …
I – doações em bens que forem aceitos pela Diretoria Executiva;”(NR)
“Art. 11. O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Serviços Urbanos, mediante deliberação do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.”(NR)
“Art. 12. Todas as doações recebidas pelo Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais serão destinadas, com prioridade, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, aos projetos de caráter comunitário ou dedicados e desenvolvidos em sua defesa e proteção.
- 1º Os projetos deverão ser apresentados, mediante a documentação necessária, a ser definida pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, quando da elaboração do seu Regimento Interno.
- 2º A Diretoria Executiva emitirá, mensalmente, um balancete demonstrativo da receita e despesa, que deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal.
- 3º Anualmente, será elaborado o balanço geral da receita e despesa do Fundo, com encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou órgão equivalente, acompanhado dos documentos comprobatórios, até o dia 30 de Janeiro do ano subsequente.” (NR)
“Art. 13. Para a obtenção de apoio financeiro junto ao Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, os interessados deverão apresentar projeto constando todos os objetivos e recursos humanos e financeiros necessários à sua consecução, ficando a critério da Diretoria Executiva a fixação do valor do incentivo, exercendo ainda a fiscalização no tocante à execução.
- 1º O projeto dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.
- 2º Aprovado o projeto, a Diretoria Executiva liberará os recursos a que se obrigou, de acordo com as suas possibilidades, na medida em que forem sendo necessários, observadas as fases de execução, acompanhando e fiscalizando a aplicação dos mesmos.
- 3º Terão prioridade de análise pela Diretoria Executiva os projetos cujo aporte de recursos seja previamente obtido pelo agente do evento junto a particulares.” (NR)
“Art. 14. O autor responsável pelo projeto, cuja execução contar com o apoio do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, obriga-se a cumprir todas as exigências da Diretoria Executiva, bem como aplicar corretamente os recursos que forem repassados, sob pena de ser obrigado a devolver em dobro e corrigidos os valores recebidos e incorretamente aplicados, sendo-lhes assegurados os princípios previstos no inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 15. Os autores dos projetos que forem apoiados pelo Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais autorizam expressamente a Diretoria Executiva a utilizar-se deles para as suas campanhas de divulgação e ainda sua reutilização, prioritariamente, no âmbito do Município de Tupaciguara/MG, obrigando-se ainda a fazer constar de todas as publicidades que os projetos recebem o apoio institucional do Município, através do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.” (NR)
“Art. 16. Todas as entidades e pessoas interessadas poderão ter acesso, no âmbito da Diretoria Executiva, em todos os níveis, a toda documentação referente a projetos beneficiados por esta Lei Complementar, arcando porém, com as custas de sua reprodução.” (NR)
Art. 2º Os demais artigos, incisos e parágrafos, permanecem com a sua redação original.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Tupaciguara/MG, 23 de novembro de 2017.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-