LEI Nº 2.927 DE 03 DE JULHO DE 2017.

            LEI Nº 2.927 DE 03 DE JULHO DE 2017.

 

 

“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA/MG.”

 

Autoria: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Tupaciguara/MG, o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter municipal, com a finalidade de discutir a política educacional e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais, com vistas ao monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME.

Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – congregar representantes de órgãos públicos e entidades privadas com interesse e atuação educacional no Município de Tupaciguara/MG, para discussão do Plano Municipal de Educação;

II – planejar, acompanhar e coordenar o processo de concepção, implementação e avaliação da política educacional no Município, especialmente no que se refere ao Plano Municipal de Educação;

III – realizar as Conferências Municipais de Educação, com garantia de ampla participação da sociedade interessada; e

IV – elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação deverá estabelecer sistemática de acompanhamento e avaliação de suas próprias ações, com apontamento dos resultados obtidos e justificativa de sua manutenção, a serem submetidos ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação terá como membros permanentes os seguintes representantes:

I – Secretária Municipal de Educação – Coordenadora;

II – representante do Conselho Municipal de Educação – Coordenador Assistente;

III – 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação – um de cada modalidade de ensino: Infantil, Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Município de Tupaciguara;

V – 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;

VI – 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

VII – 1 (um) representante do Conselho Escolar;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

IX – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

X – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

XI – 1 (um) representante dos alunos;

XII – 1 (um) representante de Associação de Bairros;

XIII – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.

Art. 4º. Poderão participar do Fórum Municipal de Educação:

I – representantes do Poder Executivo Municipal;

II – representantes do Poder Legislativo Municipal;

III – representantes do Ministério Público;

IV – representantes do Conselho Municipal de Educação;

V – representantes da Coordenadoria Estadual de Educação;

VI – representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII – representantes de Conselhos Tutelares;

IX – representantes das entidades de profissionais da educação;

X – representantes de instituições de ensino superior;

XI – representantes de instituições de educação básica;

XII – representantes de instituições de educação profissional;

XIII – representantes do movimento estudantil;

XIV – representantes de associações de bairros.

  • 1°. Os órgãos e entidades terão apenas 01 (um) representante indicado juntamente com 01 (um) suplente.
  • 2°. Os representantes indicados pelos órgãos arrolados nos incisos I a V serão cadastrados automaticamente pela Coordenação Geral.
  • 3°. Os órgãos e entidades arrolados nos incisos VI a XIV deste artigo deverão providenciar, para fins de participação no Fórum Municipal de Educação, o cadastramento junto à Coordenação Geral, indicando seus representantes.
  • 4º. Sempre que se faça necessário, em função das especificidades dos temas debatidos, poderão ser convocados para participação no Fórum, especialistas ou estudiosos, a título de consultoria.

Art. 5º. O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos:

I – Coordenação Geral;

II – Assembleia Geral;

III – Conferência Municipal.

Art. 6º. A Coordenação Geral é composta da seguinte forma:

  1. a) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado dentre servidores do quadro efetivo;
  2. b) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado na forma do Regimento Interno;
  3. c) 03 (três) membros eleitos dentre os integrantes do Fórum, mediante Assembleia Geral.
  • 1º. Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões, assembleias gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno.
  • 2º. A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação do Fórum.

Art. 7º. O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação deverá ser objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 8º. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á a cada três (03) meses ordinariamente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Tupaciguara/MG, 03 de julho de 2017.

 

 

 

Ten. Carlos Alves de Oliveira

-Prefeito Municipal-