LEI COMPLEMENTAR N° 415, DE 23 DE MAIO DE 2017
“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Tupaciguara a doar bem imóvel público, nos termos dos artigos 19 e 20, Lei Orgânica do Município de Tupaciguara/MG e artigos 3º, 17 e 23, da Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo assim se descreve observadas as seguintes confrontações:
-“IMÓVEL: UM TERRENO VAGO, situado nesta cidade de Tupaciguara/MG, na Rua “G” / Faixa p/ ligação viária, no Loteamento do Distrito Industrial de Tupaciguara-MG, na esquina da faixa p/ ligação viária, designado por LOTE 12, da QUADRA 02, com a área superficial de 8.490,52m², lado par, medindo e confrontando: pela FRENTE, 95,29 metros com a Rua “G” / Faixa p/ ligação viária; pela DIREITA, 118,89 metros com o lote 11; pela ESQUERDA, 37,57 metros com Faixa p/ ligação viária; e, pelo FUNDOS, 162,57 metros com Faixa Verde. REGISTRO ANTERIOR: No Livro 2, sob n°s R-2-8.681, do dia 11 de dezembro de 1992 e R-3-8.681, do dia 16 de dezembro de 1994, do CRI de Tupaciguara-MG. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA-MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Antônio Alves de Faria, s/n°, Bairro Tiradentes, em Tupaciguara-MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.260.486/0001-04; conforme Matrícula nº. 11.468 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara(MG)”.
Art. 2º O imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º destina-se a implantação de empresa, no Município, desde que atendam às seguintes condições constantes neste projeto de lei:
I – participar de processo licitatório, modalidade concorrência, onde deverá apresentar projeto de viabilidade econômica, o qual será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Tupaciguara;
II – adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível Federal, Estadual e Municipal para implantação de sua atividade econômica;
III – a empresa deve iniciar a instalação de suas dependências no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados do encerramento do processo licitatório e finalização dos serviços de terraplanagem a ser executados pelo Município;
IV – início de atividades previsto para 180 (cento e oitenta) dias após o início das obras; e somente após obtenção do Alvará de funcionamento;
V – emprego de 80% (oitenta por cento) da mão de obra local;
VI – recolhimento de tributos e contribuições no Município;
VII – geração de no mínimo 10 (dez) empregos diretos;
VIII – edificar no mínimo 2.100,00m² (dois mil e cem metros quadrados) entre galpão, sanitários, refeitório e escritório, obedecendo os padrões industriais exigidos pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
IX – investimento mínimo total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
X – cercar o terreno em toda sua extensão por cercas do tipo alambrado.
Art. 3º Fica o Município autorizado a executar, no terreno, 100% (cem por cento) dos serviços de terraplanagem.
Art. 4º O inadimplemento, pelo donatário, do estabelecido no art. 2º desta Lei Complementar, sem razão que justifique o não cumprimento dessas obrigações dentro do prazo legal de conclusão, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele edificadas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.
- 1º Sem prejuízo da hipótese prevista no caput, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município se a Donatária encerrar suas atividades no Município em prazo inferior a 10 (dez) anos.
- 2º Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e qualquer outro Banco Oficial para custear construção de parque industrial no próprio imóvel, devendo existir hipoteca em 2º grau em favor do doador nos termos do parágrafo 5º do Art. 17 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º A Comissão de avaliação do Município de Tupaciguara, designada pelo Decreto nº. 05 de 03 de janeiro de 2007, avalia o terreno de 8.490,52m² no importe de R$ 509.431,20 (quinhentos e nove mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos) em consonância com o valor de mercado imobiliário, conforme termo de avaliação em anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, assim como as de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente serão encargos da donatária.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Tupaciguara/MG, 23 de maio de 2017.
Ten. Carlos Alves de Oliveira
-Prefeito Municipal-