DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO E
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO AOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
TUPACIGUARA.
Autoria: Vereadora Kézia Noemi Gomes e Mesa Diretora – Gestão: 2019
O Povo de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes,
aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Para efeito de pagamento de adicional de tempo de serviço, fica
considerado todo o tempo de serviço prestado ao Poder Legislativo, desde que
ininterrupto e pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, independente do regime,
servidor público efetivo, em comissão, ou contratado temporariamente por excepcional
interesse público.
Art. 2º Os percentuais e o tempo de serviço necessário para percepção do
adicional de tempo de serviço estão previstos no artigo 197 da Lei 1004/75 que dispõe
sobre o “Estatuto dos Funcionários do Município de Tupaciguara.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tupaciguara/MG, 31 de maio de 2019.
Ver. Túllio Santana Pinhal Ver. Agostinho Vicente de Paulo
Presidente Vice-Presidente
Verª Kézia Noemi Gomes
1ª Secretária