LEI Nº 2.994 DE 08 DE JANEIRO DE 2019.

LEI Nº 2.994 DE 08 DE JANEIRO DE 2019.

Obriga os estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras a
instalarem grades de aço, nas fachadas
externas, e dispositivo de segurança com
nebulização de fumaça, no local onde se
encontram caixas eletrônicos e cofres,
destinados ao acautelamento de valores,
e dá outras providências.

Autoria: Verª Kezia Noemi Gomes, Ver. Agostinho Vicente de Paulo, Ver. Antônio
Marques, Ver. Cláudio Almeida Silva, Ver. Prof. Dalmo Salviano Santana, Ver. Divino
Vieira da Costa, Ver. Enir Ferreira de Lima Júnior, Ver. Fernando do Vale Borges,
Ver. Prof. Ivo Fonseca Pereira, Ver. Túllio Santana Pinhal e Ver. Vilmar Martins.
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários públicos e/ou privados e
as cooperativas de crédito obrigados a instalarem grades de aço e dispositivo de
segurança com nebulização de fumaça, no local onde se encontram instalados os
caixas eletrônicos ou cofres, para acautelamento de valores.

§ 1º A grade de aço a que se refere o caput deste artigo deverá ser
constituída por material de aço escamoteado em chapa n° 20 de 0,90 mm (noventa
milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada com fechamento automatizado,
devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas
envidraçadas do autoatendimento.

§ 2° O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se
refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento
onde se localizam os caixas eletrônicos ou cofres para acautelamento de valores,
sendo ativado em caso de invasão e/ou violação do sensor de presença.

Art. 2° Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito
deverão instalar grades de aço e o dispositivo de segurança com nebulização de
fumaça em suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
publicação da presente Lei.

Art. 3º Torna obrigatório, nas agências bancárias e nas cooperativas
de crédito, a instalação de unidades de guarda-volumes à disposição de seus
usuários, onde os mesmos possam deixar seus pertences em segurança.

Parágrafo único. O guarda-volumes mencionado no caput deverá:
I – estar posicionado junto ao local de acesso ao estabelecimento e

anterior às portas giratórias com detector de metal;

II – ter chaves individuais que possam ficar com o usuário enquanto

este permanecer dentro do estabelecimento;

III – corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas

previsto para o estabelecimento em questão;

IV – o uso deverá ser aleatório, de forma que será vedada a reserva

de guarda-volumes para clientes da agência.

Art. 4° O descumprimento desta Lei implicará aos infratores seguintes

penalidades:

I – notificação do infrator para adequação das exigências contidas no

artigo 1° desta Lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

II – em caso do não atendimento da exigência contida no inciso
anterior, será aplicado multa diária de 10 (dez) UPFM (Unidade Fiscal Padrão do
Município) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;

III – decorrido o prazo do inciso do inciso II e inexistindo o
cumprimento da autuação, será imposta nova multa diária correspondente ao dobro
da multa aplicada no inciso anterior;

IV – suspensão do alvará de funcionamento até a devida

regularização em conformidade com a presente Lei;

V – cassação do alvará de funcionamento, nos casos de

descumprimento das exigências desta Lei.

Parágrafo Único. O valor obtido com as penalidades será revertido

para o CONSEP (Conselho de Segurança Pública) de Tupaciguara/MG.

Art. 5° A Prefeitura Municipal de Tupaciguara ficará responsável
pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.
Art. 6° Fica proibido o fechamento das grades de aço no período das
08:00 (oito horas) às 22:00 (vinte e duas horas) nos dias úteis, fins de semana e
feriados, sendo que a partir das 22:01 (vinte e duas horas e um minuto) às 07:59
(sete horas e cinquenta e nove minutos) as grades deverão permanecer fechadas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições contrárias.

Tupaciguara/MG, 08 de Janeiro de 2019.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-