LEI Nº 2.989 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

LEI Nº 2.989 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Tupaciguara/MG, para o
exercício financeiro de 2019.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Tupaciguara/MG,
para o exercício financeiro de 2019, discriminado pelos anexos desta Lei e que
estima a receita em R$ 79.920.397,79 (setenta e nove milhões novecentos e vinte
mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) e fixa a despesa em
igual valor.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte
desdobramento:

TOTAL
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA R$
1. RECEITAS CORRENTES 87.230.397,79
Receita Impostos Taxas e Cont. Melhoria 10.986.500,00
Receita de Contribuições 1.650.000,00
Receita Patrimonial 248.000,00
Receita Agropecuária 0,00
Receita Industrial 0,00
Receita de Serviços 4.725.000,00
Transferências Correntes 69.248.500,00
Outras Receitas Correntes 372.397,79
2. RECEITAS DE CAPITAL 2.070.000,00
Operações de Crédito 1.000.000,00
Alienação de Bens 20.000,00

Transferências de Capital 1.050.000,00

9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB 9.380.000,00
Dedução na Receita p/ FUNDEB 9.380.000,00

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 79.920.397,79

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos, observando-se o seguinte desdobramento:

A) DESPESA POR PODER:
DESPESA POR PODER R$ R$
01. PODER LEGISLATIVO 3.674.145,10
01. Câmara Municipal de Tupaciguara 3.674.145,10

02. PODER EXECUTIVO
02. Prefeitura Municipal de Tupaciguara
03. Departamento Municipal de Água e
Esgoto

71.246.252,69
5.000.000,00

76.246.252,69

TOTAL DA DESPESA FIXADA 79.920.397,79

Art. 4º Fica autorizado a alterar na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2019 e no Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de
metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a
compatibilizar com valores dos anexos da presente Lei com as demais peças de
planejamento.

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, incluindo os seus
Anexos, é compatível com instrumentos de planejamento municipal e, ainda, com as
normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações
orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei,
o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários

para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei
Complementar nº 101/2000.

Art. 7º Durante a execução orçamentária, ficam o Poder Executivo e o
Poder Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 20%
(vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se
tornarem insuficientes, podendo para tanto:

I – anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme

disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei Federal n.º 4320/64;

II – utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II,

§ 1º, Art. 43 da Lei Federal n.º 4320/64;

III – utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do

exercício anterior.

Parágrafo Único. Oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I – as suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao
mesmo percentual estabelecido no caput deste artigo aplicado sobre o total da
despesa fixada nesta Lei, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do
gasto nos centros de custos das unidades administrativas;

II – as suplementações ao Fundo Municipal de Saúde, limitadas ao
mesmo percentual estabelecido no caput deste artigo aplicado sobre o total da
despesa orçada para o Fundo, objetivando adequar as fontes de financiamento ao
efetivo processamento das ações programadas da área de Saúde.

III – alterações orçamentárias entre fontes de recursos de uma mesma
dotação orçamentária e as inclusões de novas fontes de recursos dentro de uma
mesma dotação orçamentária não previstas no orçamento.

Art. 8º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei,
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de
contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como
fonte de recursos para créditos suplementares.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no
artigo 165, § 8º da Constituição Federal, artigo 157, § 3º da Constituição Estadual de
Minas Gerais e, ainda, artigo 127, §7º da Lei Orgânica do Município, realizar
operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de
títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal.
Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de
2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.

Art. 11. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução
orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei
Complementar nº 101/2000.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019.

Tupaciguara/MG, 27 de Novembro de 2018.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-