LEI Nº 2.972, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

LEI Nº 2.972, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

“Institui o incentivo financeiro variável por desempenho de metas aos Servidores da Área de Saúde integrantes das equipes de atenção básica, que aderirem ao PMAQ/AB – “Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica”, dando outras providências.”

Autoria: Vereadora Kézia Noemi Gomes e Vereador Túllio Santana Pinhal

O Povo de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Tupaciguara o incentivo financeiro variável por desempenho de metas aos Agentes Comunitários de Saúde, Técnico de enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro Padrão, Dentista, Auxiliar de Saúde Bucal e Técnico de Saúde Bucal integrantes das equipes de atenção básica, que aderirem ao PMAQ/AB – “Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica”, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável) de que trata a Portaria nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde.

  • 1º O incentivo previsto no caput deste artigo tem por objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
  • 2º O incentivo a ser criado está diretamente vinculado ao período de vigência do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB) PMAQ que prevê o referido incentivo e que será assim distribuído:
  • 3º A título de incentivo será repassado semestralmente o valor correspondente a meio salário mínimo vigente à época a cada profissional de Saúde mencionado no artigo 1º e que cumprir minimamente os seguintes critérios:

1- Agente Comunitário de Saúde:

  1. a) – Possuir percentual de absenteísmo menor ou igual a 5% ao longo do semestre correspondente;
  2. b) – Possuir percentual de cobertura de famílias cadastradas visitadas mensalmente maior ou igual a 90% ao longo do semestre correspondente.

Avaliação a ser feita pelo coordenador de atenção básica e pelo Gestor Municipal de Saúde.

2 – Técnico e Auxiliar de Enfermagem:

  1. a) – Possuir percentual de absenteísmo menor ou igual a 5% ao longo do semestre correspondente;
  2. b) – índice de atendimento por condições de saúde em hipertensão arterial e diabéticos igual ou maior de 85%.

Avaliação a ser feita pelo Enfermeiro Padrão e Coordenador da Atenção Primária.

3- Enfermeiro Padrão:

  1. a) – Possuir percentual de absenteísmo menor ou igual a 5% ao longo do semestre correspondente;
  2. b) – Percentual de coleta de Papa Nicolau em faixa etária de 25 a 64 anos com meta anual do SISPACTO igual ou maior que 90%.

Avaliação a ser feita pelo Coordenador da Atenção Primária.

4- Dentista:

  1. a) – Possuir percentual de absenteísmo menor ou igual a 5% ao longo do semestre correspondente;
  2. b) – Razão entre tratamento concluído e primeira consulta odontológica programática (terminar o tratamento que começaram) maior ou igual a 80%.

Avaliação a ser feita pelo Coordenador da Atenção da Saúde Bucal.

5- Auxiliar de Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal:

  1. a) – Possuir percentual de absenteísmo menor ou igual a 5% ao longo do semestre correspondente;
  2. b) – Percentual de procedimento coletivo de escovação e flúor, igual ou maior a 90%.

Avaliação a ser feita pelo Coordenador da Saúde Bucal.

6 – O Município de Tupaciguara deverá repassar o incentivo àqueles terão direito até a data limite de 15 de julho, para o primeiro semestre e 15 de janeiro para o segundo semestre.

7 – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Recursos Humanos, apresentará lista com os nomes dos servidores que atingiram os critérios estabelecidos, para receberem o devido benefício, comprovando documentalmente esta condição e, posteriormente, serão repassadas as respectivas informações ao gestor do Fundo Municipal de Saúde para que o mesmo possa encaminhá-las para pagamento.

 Art. 2º Os servidores enumerados no artigo 1º terão direito ao incentivo financeiro variável por desempenho de metas somente se desempenhar suas funções por período mínimo de 04 (quatro) meses ao longo do semestre correspondente, tendo seus critérios de avaliação ajustados ao período de atividade.

 Parágrafo único. Os profissionais terão direito ao recebimento do incentivo PMAQ/AB somente nos meses trabalhados, não fazendo jus ao pagamento deste incentivo em período de gozo de licença (exceto licença saúde de quinze dias), acidente de trabalho, férias e licença maternidade/paternidade, conforme previsto em lei) ou suspenso.

 Art. 3º O incentivo PMAQ/AB em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, sendo sua natureza estritamente indenizatória, considerando a vigência do PMAQ, portanto sem qualquer incidência de encargos sociais e trabalhistas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária, em especial vinculadas ao recurso do bloco da Atenção Primária/Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB).

Parágrafo único. O período de avaliação semestral, na primeira concessão do benefício, deverá ter data inicial definida pela aprovação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar o Programa PMAQ/AB Ação/Serviço/Estratégia – “Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (RAB-PMAQ-SM)”, do Governo Federal.

 Câmara Municipal de Tupaciguara/MG, 20 de agosto de 2018.

Verª Kézia Noemi Gomes                                                              Ver. Divino Vieira da Costa

Presidente da Câmara                                                               Vice-Presidente da Câmara

 

Ver. Túllio Santana Pinhal                                        Ver. Agostinho Vicente de Paulo

1º Secretário                                                                           2º Secretário