LEI Nº 2.971, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO
MUNICIPAL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, INCISO VI E
ARTIGO 56, INCISO II DA LEI FEDERAL 8.666/93,
OBRIGANDO A UTILIZAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA DE
EXECUÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS E DE
FORNECIMENTO DE BENS OU DE SERVIÇOS,
DENOMINANDO ESSA MODALIDADE E APLICAÇÃO DA
LEI, COMO SEGURO ANTICORRUPÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Cláudio Almeida Silva “Cláudio Trifesta”
O Povo de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes,
aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1º É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo
tomador em favor do Município do Tupaciguara em todos os contratos públicos de obras e de
fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no
artigo 22 inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 (Lei das
Licitações).
§1º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a
determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas
pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
§ 2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73 de 1966.
§ 3º Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública
direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município, bem como órgãos do Poder Legislativo Municipal quando pretenderem realizar as
contratações ligadas à sua estrutura.
Art. 2º Para os fins desta Lei, definem-se:
I – Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o
tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel
cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;
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II – Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações
assumidas perante o segurado no contrato principal;
III – Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com
o qual o tomador celebrou o contrato principal;
IV – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro
garantia celebrado com o tomador;
V – Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um
acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada;
VI – Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as
alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII – Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do
contrato de seguro garantia;
VIII – Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro garantia;
IX – Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do
inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e
X – Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia,
o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme
estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contra
garantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância
segurada pela respectiva apólice.
Art. 4º A contra garantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou
ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente
pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada pelo tomador.
Parágrafo único. A contra garantia constitui contrato de indenização em favor da
seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade
seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Art. 5º É vedada a utilização de mais de um seguro-garantia de mesma modalidade para
cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os
mesmos direitos e obrigações para as partes.
Art. 6º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente
publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 7º É vedada a prestação de seguro-garantia caso exista vínculo societário direto ou
indireto entre o tomador e a seguradora.
Art. 8º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo
objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os
demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
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Art. 9° A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos
termos do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice
de seguro garantia.
Parágrafo único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por
subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 10. Observadas as regras constantes das Leis nº 8.666, de 1993 e nº 12.462, de
2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser
requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos à
presente Lei.
Art. 11. A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para
habilitação, e será apresentada pelo tomador:
I – Nos contratos submetidos à Lei nº 8.666, de 1993:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração,
em todos os demais casos;
II – Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se
dê posteriormente ao procedimento concorrencial.
Art. 12. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta)
dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar
sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às
suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.
Parágrafo único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração
Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o
projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.
Art. 13. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a
contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração
Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus
termos originais.
Art. 14. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que
justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou
tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.
Art. 15. A apresentação do projeto executivo – não contestado pela autoridade pública
competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei –, em conjunto com a correspondente
apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.
Art. 16. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem
prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente executiva apresentada seja
previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
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Art. 17. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato
principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro garantia
correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes
no momento da celebração do contrato de seguro garantia.
§ 1º A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a
contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de
manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas.
§ 2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de
parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique
tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
§ 3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na
rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.
§ 4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma
todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às
alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia.
Art. 18. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro
garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato
principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso
de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o
caso, de sua vigência.
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 19. Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia,
a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a
conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos
pactuados.
Parágrafo único. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público.
Art. 20. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da
seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º. O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados
§ 2º. Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser
enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; à Câmara Municipal,
bem como a Secretaria Municipal Obras, para a devida ciência das autoridades constituídas.
Art. 21. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do
contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra,
inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 22. A seguradora tem poder e competência para:
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I – fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar
máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis pela prestação e
execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução do
contrato principal objeto da apólice;
II – realizar auditoria técnica e contábil; e
III – requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou
fornecimento.
§ 1º O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a
intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados
para a execução do contrato principal.
§ 2º A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos
(mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer
motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
Art. 23. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela
seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo
técnico próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo
com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual
sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 24. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento
administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a
ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo único. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os
procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação
do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 25. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução,
execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da
expectativa de sinistro.
Parágrafo único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da
notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de
cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 26. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta)
dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou
os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para
regularização da execução contratual.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não
poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
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Art. 27. Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o segurado e a
seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização
apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a
Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora.
§ 1º Na hipótese do art. 76 da Lei nº 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração
Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o
contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro
garantia.
§ 2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é
obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar,
diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do
tomador de obrigação coberta pela apólice.
Art. 28. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro
contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e
razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de
execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade do
cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do
contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.
Parágrafo único. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas
por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 29. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos
direitos do segurado contra o tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo
indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, adotando taxativamente uma das seguintes
soluções:
I – prioritariamente contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal,
respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza
que ensejou a celebração deste contrato principal;
II – na impossibilidade de aplicar o inciso “I”, excepcionalmente, mediante aceitação
expressa do Segurado e com o aval dos seus órgãos de controle e fiscalização, assumir ela própria, nos
limites das obrigações assumidas pelo tomador no contrato rescindido, a execução da parcela restante
do projeto com mão de obra própria ou por intermédio de terceiros contratados; ou
III – facultativamente e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador
inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.
§ 1º A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do
sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de
prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem
ratificadas pelo segurado.
§ 2º O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final
de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.
§ 3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com
indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.
§ 4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela
restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da
manifestação do segurado prevista no § 2.º deste artigo.
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§ 5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título
de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado,
em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do
projeto.
§ 6º Na hipótese de a seguradora optar por executar diretamente o contrato principal, o
segurado deve colocar à sua disposição os recursos disponíveis para a continuidade e o término do
projeto, conforme os termos da apólice.
§ 7º Na hipótese do § 6.º deste artigo, o segurado obriga-se, ainda, a pagar à seguradora
o restante do valor do contrato parcialmente inadimplido.
§ 8º Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro,
a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular
adimplemento do contrato.
CAPÍTULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art.30. O art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito
municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro-garantia
de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 31. O prazo de vigência da apólice será:
I – igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de
seguro garantia;
II – igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas
condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na
hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
Parágrafo único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de
execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela
seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do
respectivo endosso.
Art. 32. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o
prazo de vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não
houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à
execução do contrato de contra garantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
Art. 33. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o
que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente
realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;
II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique
a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de
garantia da apólice;
IV – quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da
apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
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V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em
contrário nas condições contratuais do seguro garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em
contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em
consonância com o disposto no §4º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará,
além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73
da Lei nº 8.666, de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A utilização do seguro garantia nos contratos objeto desta Lei torna-se
facultativa a partir da data de sua publicação, passando a ser obrigatória após 180 (cento e oitenta) dias
dessa data, não se aplicando aos contratos vigentes à época e às licitações cujos editais tenham sido
publicados antes do início da vigência de sua aplicação obrigatória.
Art. 35. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular eventuais
conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para
regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.
Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a
mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tupaciguara/MG, 20 de agosto de 2018.
Verª Kézia Noemi Gomes Ver. Divino Vieira da Costa
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
Ver. Túllio Santana Pinhal Ver. Agostinho Vicente de Paulo
1º Secretário 2º Secretário