LEI Nº 2.961 DE 04 DE MAIO DE 2018.
Proíbe a inauguração e a entrega de
obras públicas incompletas ou que,
embora concluídas, não atendam ao
fim a que se destinam, e dá outras
providências.
Autoria: Ver. Prof. Dalmo Salviano Santana e Ver. Enir Ferreira da Lima Júnior
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida no âmbito do município de
Tupaciguara, estado de Minas Gerais, a inauguração e a entrega de obras
públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se
destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:
I – obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil,
praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento,
bibliotecas, estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de reforma,
de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou
parcialmente com o dinheiro público;
II – obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao
imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do
Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de
autorizações, licenças ou alvarás;
III – obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam:
obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o
seu uso pela população, como falta de servidores habilitados para atuarem na
respectiva área, de materiais de expediente, de equipamentos afins, ou situações
similares.
Art. 2º Aos agentes políticos ou servidores públicos, fica proibido
realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas,
ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam incompletas ou que,
embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de
quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais
de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei nº 2.240/2001, bem como as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281-0004
Tupaciguara/MG, 04 de maio de 2018.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-