LEI COMPLEMENTAR N° 449, DE 06 DE JUNHO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de bem imóvel público e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de bem
imóvel público, nos termos dos artigos 19 e 20, da Lei Orgânica do Município de
Tupaciguara/MG e artigos 3º, 17 e 23, da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo
assim se descreve observadas as seguintes confrontações:
“IMÓVEL: UM TERRENO VAGO, situado nesta cidade de
Tupaciguara/MG, Bairro Paineiras, na Av. Teodomiro Martins
Prudente, lado par, distanciado 30,00 metros da Rua Luiz Gomes de
Campos, designado por LOTE nº 20, da QUADRA nº 298, da Planta
Cadastral Urbana desta cidade, de forma retangular, com área
superficial de 1.000,00 m², medindo e confrontando: pela FRENTE,
25,00 metros com a Av. Teodomiro Martins Prudente; pela DIREITA,
40,00 metros com lote nº 01 e nº 02; pela ESQUERDA, 40,00 metros
com os lotes nº 18 e nº 14; e pelos FUNDOS, 25,00 metros com os lotes
nº 08 e nº 07; onde se encontra construído um GALPÃO COBERTO de
569,05 m² (quinhentos e sessenta e nove vírgula cinco metros
quadrados). PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA, inscrito
no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04, devidamente registrado na
Matrícula nº 10.789 do Cartório de Registro de Imóveis de
Tupaciguara.”
Art. 2º A concessão de uso do imóvel mencionado será efetivada a
título oneroso, mediante a celebração de contrato administrativo, precedido de
concorrência pública, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º O imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º destina-se a
implantação de empresa, no Município, desde que atendam às seguintes condições:
I – participar de processo licitatório, modalidade concorrência, em que
deverá apresentar projeto de viabilidade econômica, o qual será analisado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Tupaciguara;
II – adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível
Federal, Estadual e Municipal para implantação de sua atividade econômica;
III – a empresa deverá iniciar a instalação de suas dependências no
prazo máximo de 02 (dois) meses, contados do encerramento do processo licitatório
a ser realizado pelo Município;
IV – início de atividades previsto para 12 (doze) meses após o início
das obras e somente após obtenção do Alvará de Funcionamento;
V – emprego de 80% (oitenta por cento) da mão de obra local;
VI – recolhimento de tributos e contribuições no Município;
VII – geração de no mínimo 10 (dez) empregos diretos;
VIII – edificar no mínimo 500,00 m² (quinhentos metros quadrados)
entre galpão, sanitários e escritório, obedecendo aos padrões industriais exigidos
pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
IX – investimento mínimo total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
X – cercar o terreno em toda sua extensão por cercas do tipo
alambrado ou muro de alvenaria.
Art. 4º Fica o Município autorizado a executar, no terreno serviços de
terraplanagem, caso necessário.
Art. 5º A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo
prazo de 10 (dez) anos a contar da assinatura do contrato administrativo, podendo
ser prorrogada por igual período, caso haja interesse da Administração Municipal,
com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de
motivação expressa.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo,
o imóvel retornará à posse do Município, com posse de todas as benfeitorias
realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público.
Art. 6º A concessionária responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da
concessão a que se refere esta Lei.
Art. 7º Deverá constar no instrumento público e/ou contrato de
Concessão de Uso, cláusula de revogação da concessão, caso não sejam
cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou as cláusulas
resolutórias do ajuste, ou, ainda, se for dado ao imóvel destinação diversa da
estabelecida.
Parágrafo único. A reversão do imóvel na forma prevista pelo caput
deste artigo ocorrerá com todas as benfeitorias nele introduzidas,
independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba
a concessionária o direito de qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 8º Se por qualquer circunstância a empresa beneficiada com a
concessão de uso interromper ou paralisar suas atividades, salvo em caso fortuito
ou força maior, devidamente justificada, comprovada e aceita pelo Município,
romper-se-á automaticamente a Concessão de Uso, retornando o patrimônio cedido ao Município, sem que subsista a concessionária qualquer direito de indenização ou
pagamento, de acordo com a situação em que lhe foi entregue na data da
concessão.
Art. 9º Fica vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou
locação do bem imóvel já mencionado, sem prévia justificativa e anuência do Poder
Executivo, sob pena de cancelamento imediato da Concessão de Uso.
Art. 10. A Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara,
designada pelo Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2017, avalia o terreno de 1.000,00
m² no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em consonância com o valor de
mercado imobiliário, conforme termo de avaliação em anexo, parte integrante desta
Lei Complementar.
Art. 11. Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de
concessão de uso, assim como as de seu registro e averbações junto à
circunscrição imobiliária competente, serão encargos da concessionária.
Art. 12. O Município poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão
de uso, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça ao interesse público.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Tupaciguara/MG, 06 de junho de 2018.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-
– ANEXO I –
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
I- SOLICITANTE: Prefeito Municipal de Tupaciguara, Sr.Ten. Carlos Alves de
Oliveira.
II – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: – UM TERRENO VAGO, situado nesta cidade de
Tupaciguara/MG, Bairro Paineiras, na Av. Teodomiro Martins Prudente, lado par, distanciado 30,00 metros da Rua Luiz Gomes de Campos, designado por LOTE nº
20, da QUADRA nº 298, da Planta Cadastral Urbana desta cidade, de forma
retangular, com área superficial de 1.000,00 m², medindo e confrontando: pela
FRENTE, 25,00 metros com a Av. Teodomiro Martins Prudente; pela DIREITA,
40,00 metros com lote nº 01 e nº 02; pela ESQUERDA, 40,00 metros com os lotes nº
18 e nº 14; e pelos FUNDOS, 25,00 metros com os lotes nº 08 e nº 07; onde se
encontra construído um GALPÃO COBERTO de 569,05 m² (quinhentos e sessenta e nove
vírgula cinco metros quadrados). PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA,
inscrito no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04, devidamente registrado na Matrícula
nº 10.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara.
III – FINALIDADE DO LAUDO: Trata-se de laudo para avaliar imóvel destinado a
concessão de direito real de uso de imóvel público.
IV – MELHORAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES: A região encontra-se servida
de todos os melhoramentos públicos tais como: redes de água e esgoto, distribuição
de energia elétrica, telefone, galerias de captação de água pluviais, serviços de
limpeza e conservação urbana, iluminação pública.
V – AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: Por todos os itens expostos, bem como pesquisas
levadas a efeito na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, a
Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara, designada pelo Decreto nº 05
de 03 de janeiro de 2017, por meio dos avaliadores designados, Wilson Júnior de
Vasconcelos Pinto e José Renato de Oliveira Marques, avaliam os imóveis com área
total de 1.000,00 m² no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nada mais havendo a avaliar, encerramos este laudo de avaliação, o qual foi digitado, em 02 (duas) laudas, rubricado em todas as folhas e ao final por nós assinados – Avaliadores – Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto e José Renato de Oliveira Marques.
Tupaciguara/MG, 06 de junho de 2018.
Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto
Avaliador
José Renato de Oliveira Marques
Avaliador